Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965.

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Transcrição da apresentação:

Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Constiuição Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Constituição Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Lei nº 4.737 Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS E DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS São as normas que asseguram o direito de participação no processo político e nos órgãos de governo do Estado. São direitos positivos : Direito de sufrágio - art. 14, caput da CF; Alistabilidade (direito de votar) – art. 14 § 1º da CF; Elegibilidade (direito de ser votado) – art. 14 § 3o da CF; Iniciativa popular de apresentação de projeto de lei – art. 14 § 3o ;

Propor Ação Popular – art. 5o, LXXIII da CF; Organizar partidos políticos e deles fazer parte – Art. 17 da CF.

Capacidade eleitoral ativa A capacidade eleitoral ativa pode ser obrigatória ou facultativa: Obrigatória: dos 18 aos 70 anos de idade. Facultativa : dos 16 aos 18 anos de idade, analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

Direitos Políticos Negativos São as previsões constitucionais que restringem, limitam os direitos políticos do cidadão, em especial por meio de impedimentos às candidaturas (capacidade eleitoral passiva). São direitos políticos negativos : - as inelegibilidades; - as regras sobre perda e suspensão dos direitos políticos.

Inelegibildades a.1) Inelegibilidade absoluta: consiste na impossibilidade de o indivíduo concorrer a qualquer cargo eletivo. Divide-se em : Inalistáveis : quem não pode votar, não pode ser votado. São os estrangeiros e os conscritos (CF, art. 14, § 2º); § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. * Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra “conscritos” constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

Analfabetos: apesar de poderem, voluntariamente, votar, não poderão ser votados (CF, art. 14, § 4º) . § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Inelegibilidade relativa: consiste em restringir a elegibilidade para determinados mandatos, em razão de situações extraordinárias em que se encontra o cidadão no momento da eleição.

Art.14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. • LC nº 64/90, art. 1º , § 2º: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. • Ac.-TSE nº 24.564/2004: “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.

• Ac. -TSE nºs 3. 043/2001, 19. 442/2001 e Ac. -STF, de 7. 4 • Ac.-TSE nºs 3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nºs 15.210/89, 21.508/2003 e Ac.-TSE nº 193/98, dentre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  77 Súm.-TSE nº 13/96 e Ac.-TSE, de 20.9.2006, no RO nº 1.069: este dispositivo não é auto-aplicável.

Perda e suspensão dos direitos políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; • Ac.-STF, de 31.5.95, no RE nº 179.502, e Ac.-TSE, de 31.10.2006, no RMS nº 466: auto-aplicabilidade deste dispositivo. • Súm.-TSE nº 9/92: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”. Ac.-TSE nºs 13.027/96, 302/98, 15.338/99, e 252/2003: para incidência deste dispositivo, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional desta. • Res.-TSE nº 22.193/2006: aplicação deste dispositivo quando imposta medida de segurança. Ac.-TSE nº 13.293/96: incidência, ainda, sobre condenação por prática de contravenção penal. • LC nº 64/90, art. 1º, I, e: inelegibilidade por três anos, após o cumprimento da pena, para os crimes nela elencados.

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Constituição Art.14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de: • Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. * CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. V., também, nota ao art. 6º, caput, deste código. Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: • CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos. I - os analfabetos; * CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23.291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição. II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. • CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. • CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscritos" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.