Código da Publicidade. Código da Publicidade Artigo 3º (Conceito de publicidade) 1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer.

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Transcrição da apresentação:

Código da Publicidade

Artigo 3º (Conceito de publicidade) 1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública e privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços. b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. 2 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política. Artigo 6º (Princípios da publicidade) A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

Artigo 7º (Princípio da licitude) Artigo 10º (Princípio da veracidade) 1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados. 2 - É proibida, nomeadamente, a publicidade que: a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas; b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa; c) Atente contra a dignidade da pessoa humana; d) Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo; e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa; f) Utilize linguagem obscena; g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente. h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso. Artigo 10º (Princípio da veracidade) 1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.

Artigo 13º (Saúde e segurança do consumidor) 1 - É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria. Artigo 14º (Menores) 1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se nomeadamente, de: a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço; b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão; c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência; d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

Artigo 20º (Publicidade em estabelecimentos de ensino) Publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores. É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em quaisquer publicações, programas ou actividades especialmente destinados a menores. Artigo 25º (Inserção de publicidade na televisão) 1 - A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas. 2 - A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.

Artigo 36º (Responsabilidade pela contra-ordenação) São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária. Artigo 41º (Medidas Cautelares) 1 - Em caso de publicidade enganosa, publicidade comparativa ilícita ou de publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde, a segurança, os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, de menores ou do público a entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente diploma, sob proposta das entidades com competência para a fiscalização das infracções em matéria de publicidade, pode ordenar medidas cautelares de suspensão, cessação ou proibição daquela publicidade, independentemente de culpa ou da prova de uma perda ou de um prejuízo real.

Porque é que estes anúncios foram censurados? Estes anúncios foram censurados devido ao facto de remeterem para uma imagem redutora e animalesca da sexualidade humana e por conterem igualmente uma forte carga sexual.

Artigo 17º (Bebidas alcoólicas) 1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando: a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas; b) Não encoraje consumos excessivos; c) Não menospreze os não consumidores; d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo; e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos; f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos; g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva. 2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.

Valor do mercado português das empresas prestadoras de serviços na área da publicidade Dados gerais: Existem cerca de 4400 empresas a actuar na área da publicidade; O volume de negócios gerado pelo total das empresas foi na ordem dos 5 097 milhões de euros, o que representa cerda de 3,7% do PIB nacional; O total destas empresas empregou 17,679 funcionários; 45,8% são mulheres e 54,2% são homens; A maioria dos funcionários (87,3%) estão a tempo completo.

Investimento Publicitário: Quanto ao investimento publicitário nos media, indicam que este foi na ordem dos 4 mil milhões de euros; Em que 70,2% deste total foi para a televisão; 29,8% para a imprensa, rádio, outdoor e cinema; O mercado cresceu assim 12,3%; A APAP representa 38% das empresas listadas neste ranking (59 de 156 empresas); Tendo em conta o investimento total, essas empresas representam 64% do bloco das agências criativas e 76% do das agências de meios.

Director de Contas

Directora Criativa

Responsável Produção

Responsável Media

Trabalho realizado por: Marta Pontes nº19 Marta Malheiro nº20 Pedro Henriques nº21 Rita Fonseca nº24