Jusnaturalismo clássico

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Transcrição da apresentação:

Jusnaturalismo clássico Alberto Ribeiro G. de Barros

Entre os filósofos gregos Justo fundamentado na physis (natureza) Justo estabelecido a partir do nómos (leis, costumes e outras normas convencionais)

Platão Górgias: Cálicles define a lei da cidade como uma convenção que resulta da conspiração dos fracos na tentativa de impedir a realização da natureza, segundo a qual é justo que o mais forte prevaleça sem restrições República: Trasímaco sustenta que a justiça não é outra coisa senão a conveniência do mais forte e que o único fundamento da justiça é o interesse de quem detém o poder As Leis: O estrangeiro sintetiza a concepção dos sofistas, segundo a qual não é possível falar num justo que tira seu valor e sua força da natureza, dada a variedade e a mutabilidade das concepções sobre o que é justo, que mudam de acordo com o tempo e o lugar

Platão Tese da existência de uma justiça que tem seu fundamento na natureza das coisas República: O naturalmente justo é identificado tanto como a virtude que conduz o homem à perfeição moral, à medida que ordena adequadamente as partes da sua alma, quanto como a correta disposição entre as partes da cidade, atribuindo a cada um a tarefa que lhe é própria por natureza

Aristóteles Ética a Nicômaco: justo (to dikaión) fundado na natureza das coisas (physis): encontra-se em todas as partes, tem a mesma força e o mesmo valor onde quer que seja, independentemente do que pensam os homens justo expresso na lei da cidade (nómos): tem seu fundamento exclusivamente na vontade do legislador, que escolhe uma entre as diversas possibilidades apresentadas, e esta escolha deixa de ser indiferente para se converter numa prescrição legal

Aristóteles Isso não implica que o justo natural seja totalmente imutável, pois a invariabilidade é reservada ao domínio dos deuses: não é como o fogo, que brilha igualmente em todo lugar A variação do justo natural é bem menor do que o justo legal

Tomás de Aquino Suma Teológica - Do Direito (II, II, q.57): a justiça é uma virtude que ordena os atos humanos nas suas relações sociais, procurando instaurar uma igualdade Há duas maneiras de determinar essa igualdade - em virtude de uma convenção: direito que é promulgado, anulado ou modificado pelo legislador pela própria natureza da coisa: quando a razão percebe que a igualdade é exigida pela própria natureza da coisa – direito natural

Tomás de Aquino O direito natural pode dar-se de dois modos: em virtude de uma consideração absoluta da adequação entre as partes, como o macho é adequado à fêmea, para a procriação; ou em virtude de uma consequência resultante da natureza da coisa, como a propriedade, cuja causa está na consequência do cultivo e do uso pacífico de um terreno.

Tomás de Aquino Reconhecimento da existência de uma natureza humana essencialmente estruturada por Deus e regida por preceitos que podem ser entendidos e formulados pela razão. O direito natural é promulgado e instituído por Deus, que possibilita ao homem, por meio de sua natureza racional, conhecer essa disposição divina que dirige todas as coisas.

Estoicismo uma reflexão filosófica sobre a lei natural, inicialmente no âmbito da física e depois, da moral e da política, associando-a ao direito natural em todos os seres há uma parcela de lógos, que está presente de modo particular na alma humana. Participante privilegiado do lógos, o homem tem acesso privilegiado a esta racionalidade imanente que é, ao mesmo tempo, princípio da verdade, princípio gerador e organizador do cosmo e princípio normativo das ações humanas.

Estoicismo Se a finalidade de todo ser vivo é viver segundo sua natureza, e o específico do ser humano é a racionalidade, o ser humano só pode viver de acordo com a razão. Por meio da razão, o ser humano é capaz de conhecer a lei que regula o cosmo e aplicá-la em sua conduta. A verdadeira sabedoria está em viver de acordo com esta lei decretada de forma imperativa pela razão, chamada de lei natural, divina e eterna

Cícero De Legibus: manteve esta crença estoica da existência de uma lei natural que o homem carregava em sua razão: "a lei é a razão soberana introduzida na natureza, que nos ordena o que devemos fazer e nos proíbe o contrário. Essa razão, quando ela se apoia e se realiza no pensamento do homem, é a lei" (De Legibus I, 18).

Cícero Reconhece a existência, além de um direito civil, variável no tempo e baseado nas convenções humanas, de um direito que tem sua origem e fundamento na natureza, sendo imutável e universal "Entre todas as questões debatidas pelos sábios, certamente a mais importante é aquela que consiste na inteligibilidade dessa verdade: somos nascidos para a justiça e o direito se fundamenta, não sobre a opinião, mas sobre a própria natureza" (De Legibus I, 28)

Cícero Mas esta natureza não parece ser aquela da doutrina platônica ou aristotélica. Ela parece ser um sentimento inato do justo, que o ser humano carrega em sua alma: "Para explicar a natureza do direito, é preciso ir descobri-la na natureza do homem" (De Legibus I, 17).

Cícero O acesso ao justo natural continua a ser a razão, marca distintiva da natureza humana, especificada como a reta razão, ou seja, a lei natural: "Se os homens partilham da mesma natureza, partilham também do mesmo julgamento e todos veneram igualmente o direito. Pois a quem a razão foi dada pela natureza, a estes também foi dada a reta razão, portanto, a lei, que é a reta razão quando prescreve ou proíbe; se a lei, também o direito. E como a todos foi dada a razão, consequentemente o direito foi concedido a todos" (De Legibus I, 33)

Cícero Da Republica: Lélio defende a existência de uma lei natural, também chamada de divina, eterna e imutável, identificada com a própria razão, a partir da qual se origina o direito: “a lei verdadeira é a reta razão, conforme à natureza – difusa entre todos, constante, eterna... não podemos ser isentos da obediência a essa lei nem pelo senado nem pelo povo, nem devemos procurar outro comentador ou intérprete dela; nem haverá uma lei em Roma, outra em Atenas, outra aqui, outra depois, mas em todas as gentes e em todos os tempos uma lei eterna e imutável... quem não a cumprir afastar-se-á da sua própria natureza de homem e sofrerá enormes penas” (Da República III, XXII, 33)

Cícero O seu principal argumento, herdado da tradição estoica, funda-se na inquestionável presença dessa lei, marca da divina inteligência, a mais alta expressão da racionalidade, que dá às coisas sua estrutura, propósito e função. Como esta lei está inscrita na alma de todos os seres humanos, por serem dotados de razão, ela se impõe a todas as nações em todos os tempos e lugares, revelando-se a todos da mesma forma. É precisamente desse sentimento natural de justiça, que age na consciência de todos os homens, que procede o direito natural

Cícero A noção de lei natural está duplamente contida na noção de direito natural: o direito é o que se deve fazer em oposição ao que se não deve – o que se tem direito de fazer – e esta escolha se define e se impõe por uma lei, no caso, a lei natural. Assim, a lei natural fixa e expressa o direito natural: “é da lei que deve partir a consideração inicial do direito. É ela, com efeito, a força da natureza, o princípio de julgamento e de conduta do homem prudente; ela, a regra do justo e do injusto (De Legibus I,19)