Moral e Direito.

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Transcrição da apresentação:

Moral e Direito

“Nem tudo que é lícito é honesto” jurisconsultosromanos

Direito

“Ciência normativa que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, à obediência de cujos membros são coercitivamente impostas pelo poder público. Pedro Nunes

Moral

Entra como elemento principal na formação do Direito É a aplicação da ética às relações humanas. Conformidade com o que é lícito e honesto

Direito e Moral constituem dois diferentes conceitos

Não estão separados. O Direito não é diverso da Moral, Mas uma a parte desta, munido de específicas garantias.

A teoria do “mínimo ético” Jeremias Bentham .

o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

É indispensável armar de força certos preceitos éticos, “Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, É indispensável armar de força certos preceitos éticos, Para que a sociedade não soçobre”.

Tem em comum uma série de características essenciais

Direito é o conjunto das normas gerais e positivas Ditadas por um poder soberano

Que tem por escopo disciplinar nossa vida em sociedade.

Vem do latim dirigere, e serve para guiar-nos.

Regulamentam as relações de uns homens com outros por meio de normas.

Postulam uma conduta obrigatória e devida.

As normas morais e jurídicas têm a forma de imperativos

e, por conseguinte, acarretam a exigência de que se cumpram de que os indivíduos se comportem necessariamente de certa maneira.

O direito e a moral mudam quando muda historicamente o conteúdo de sua função social

A moral varia de tempos em tempos. O Direito também.

As necessidades do grupamento social mudaram e o Direito exige a codificação das novas condutas.

É possível haver diferenças entre eles?

A resposta é afirmativa.

MORAL de foro interno do indivíduo e norma de conduta individual

DIREITO de foro externo e de conduta social.

As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos

Interioridade da vida moral

As normas jurídicas não exigem esta convicção íntima ou adesão interna

Exterioridade do direito

A norma se cumpre seja qual for a atitude do sujeito (forçada ou voluntária) com respeito a seu cumprimento.

Se a norma moral se cumpre por motivos formais ou externos,

Sem que o sujeito esteja intimamente convencido de que deve atuar de acordo com ela,

O ato moral não será moralmente bom.

A norma jurídica é cumprida formal ou externamente

Ainda que o sujeito esteja convencido de que é injusta e intimamente não queira cumpri-la

A coação é fundamentalmente

Interna na moral Externa no direito

Ainda que a sanção da opinião pública, leve a atuar num certo sentido

no comportamento moral se requer sempre a adesão íntima do sujeito.

Nada e ninguém nos podem obrigar internamente a cumprir a norma moral.

O cumprimento das normas morais

não é garantido por um dispositivo exterior coercitivo que possa prescindir da vontade.

O direito exige tal dispositivo

Um organismo estatal capaz de impor a observância da norma jurídica ou de obrigar o sujeito a comportar-se de certa maneira

Normas morais Não se encontram codificadas formal e oficialmente

Normas jurídicas Gozam desta expressão formal e oficial em forma de códigos, leis e diversos atos do Estado

A moral

atinge todos os tipos de relação entre os homens

e as suas várias formas de comportamento

O direito

Regulamenta as relações humanas mais vitais para o Estado, para as classes dominantes ou para a sociedade em conjunto.

Algumas formas de comportamento humano se encontram na esfera do direito.

certas formas de organização social como o matrimônio e a família

Outras relações entre os indivíduos, como o amor e a amizade Não são objeto de regulamentos jurídicos. Somente moral

A moral cumpre uma função social vital, Anteriormente a certa forma específica de organização social e à organização do Estado.

O direito por depender de um dispositivo externo de coerção de natureza estatal, acha-se ligado ao aparecimento do Estado.

Pode-se verificar numa mesma sociedade

uma moral que se harmoniza com o poder estatal vigente

uma moral que entra em contradição com ele

Existe somente um direito ou sistema jurídico único para toda a sociedade

Ainda que este direito não conte com o apoio moral de todos os seus membros.

Na sociedade dividida em classes antagônicas existe somente um direito

Ao passo que coexistem duas ou mais morais diversas ou opostas.

A esfera da moral se amplia à custa do direito, Sem necessidade de coação.

Na medida em que os homens observam as regras fundamentais de convivência voluntariamente,

Ampliação da esfera moral com a conseqüente redução do direito

Índice de progresso social

A passagem para uma organização social superior

Acarreta a substituição Comportamento jurídico por outro, moral

Quando o indivíduo regula as suas relações com os demais

não sob a ameaça de uma pena

Mas pela íntima convicção de que deve agir assim

Nos encontramos diante de uma forma de comportamento moral mais elevada.

As relações entre Direito e moral

Historicamente mutáveis

Quanto o processo social e político que o torna possível. Revelam tanto o nível alcançado pelo progresso espiritual da humanidade, Quanto o processo social e político que o torna possível.

Moral é o fundamento do Direito

Moral e Direito

diferenças essenciais Têm pontos comuns E mostram diferenças essenciais

A Moral e o Direito são normas de comportamento

Devemos cumpri-las para nosso bem-estar individual e nossa convivência social.

Moral é o comportamento que encontra em si próprio a razão de existir,

a adesão do espírito ao conteúdo da regra.

A força não faz ninguém bom

Para haver Direito é necessário que haja um ato em conformidade com as normas jurídicas vigentes.

Para a existência do preceito moral basta a atividade intelectiva de concordância ou rejeição com o ato.

O ato pode ser imoral e ao mesmo tempo legal.

Direito não-observado implica em sanção imposta pelo Estado;

A imoralidade de um ato importa em “apenas” uma reprovação social

Direito é a todos obrigatório,

Moral é apenas recomendável. "