CRIMES CONTRA OS COSTUMES

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Transcrição da apresentação:

CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Artigos 213 a 216-A DA CORRUPÇÃO DE MENORES Artigos 218 DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS Artigos 227 a 232 DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Artigos 233 a 234 Alexandre Patury

CRIMES CONTRA OS COSTUMES A moralidade pública é a consciência ética de um povo em um dado momento histórico, consubstanciando o seu modo de entender e distinguir o bem e o mal, o honesto e o desonesto. Deste modo, o direito penal aceita a ética sexual para, dentre os vários comportamentos intercorrentes, selecionar os mais graves, erigindo-os a delitos. Tutela-se o pudor, a liberdade e a honra sexual. Alexandre Patury

CRIMES CONTRA OS COSTUMES Na antiguidade remota, certos povos admitiram a prostituição das mulheres em honra de Venus Mylita. Em Roma passou-se a punir os crimes contra a moral, cabendo ao pater famílias a repressão. Em 736 foi decretada a Lex Julia, visando reprimir o adulterium, o incestum, o stuprum e o lenocinum. Do direito canônico emergiu repressões nunca antes cogitadas, punindo-se até o mero pensamento de desejo. Alexandre Patury

Dentre as principais manifestações de anomalias sexuais, adquiridas ou congênitas, cita-se, por exemplo: Exibicionismo, consistente na exibição das partes genitais, mormente a pessoas do sexo oposto. Erotismo, que é a tendência abusiva para os atos eróticos. No homem, é satiríase ou priapismo. Na mulher ninfomania ou uteromania. Fetichismo, compreendendo a excitação sexual mediante a visão ou o tateio de partes do corpo, ou objetos, de pessoa do sexo oposto. Mixoscopia, corresponde à excitação sexual condicionada à contemplação da libidinagem praticada por terceiros. Necrofilia ou vampirismo, consistente na satisfação sexual sobre cadáveres. Zoofilia ou bestialidade, representada pela prática de sexo com animais. Edipismo, obsessão pelo incesto. A algolagnia pode ser ativa, passiva ou mista. A forma passiva (masoquismo) é o prazer sexual mediante sofrimento físico ou moral. A algolagnia ativa (sadismo) é a satisfação sexual obtida quando se inflige sofrimento a outrem, ou se assiste a semelhante sofrimento. A forma mista (sadomasoquismo) consiste na conjugação de ambas as anomalias.”. Pedofilia (do grego pedon=criança) que é a perversão sexual em que o adulto experimenta sentimentos eróticos em relação a crianças.

Pena – reclusão, de seis a dez anos. ESTUPRO Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de seis a dez anos. Alexandre Patury

ESTUPRO Consiste o constrangimento em forçar, compelir, obrigar uma mulher à conjunção carnal, seja ela menor ou maior, virgem ou deflorada, prostituta ou não, atingindo qualquer pessoa do sexo feminino. O desiderato deve ser à conjunção carnal, ou seja, a união sexual, a cópula vagínica à força, e deve ser feito mediante violência física ou grave ameaça de mal sério e idôneo, comprovando-se o dissenso consistente na oposição sincera e positiva da vítima, manifestando-se por inequívoca resistência. Alexandre Patury

Aspectos Importantes ESTUPRO CONSTRANGIMENTO MULHER (PASSIVO) HOMEM (ATIVO) CONJUNÇÃO CARNAL – CÓPULA VAGÍNICA DISSENSO – INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA Alexandre Patury

ESTUPRO É indiferente que a cópula seja completa ou não, ou que ocorra ejaculação; mas é imprescindível que haja a introdução, mesmo que parcial, do órgão copulador do agente na vagina da vítima, estendendo-se o alcance deste entendimento quando se perpetra a introdução vulvar. Outro tipo de coito poderá tipificar o crime do artigo 214 (atentado violento ao pudor), mas não o estupro Alexandre Patury

Bem jurídico tutelado no delito ESTUPRO Bem jurídico tutelado no delito Embora o objeto material seja o corpo da vítima, o interesse tutelado é a liberdade sexual e em especial a liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito que tem ela de dispor de seu corpo com relação aos atos genésicos, e não a sua simples integridade física. Alexandre Patury

ESTUPRO Sujeito ativo Somente o homem pode ter conjunção carnal com mulher. Existe questionamento se o coito entre mulheres é possível pela existência de clitóris hipertrófico. Tal cópula, entretanto, não integrará o delito em questão. A conjunção carnal significa exclusivamente congresso sexual, realizado por meio do membro viril e do órgão sexual da mulher Admite-se, contudo, a participação de uma mulher no crime em questão É consenso, atualmente, que o marido pode também ser sujeito ativo. Alexandre Patury

ESTUPRO Sujeito Passivo Apenas a mulher pode ser vítima do delito. O homem, por mais aviltante que seja o ato contra ele praticado com violência, não será sujeito passivo. É irrelevante que seja a mulher casada, viúva ou solteira, virgem, honesta ou devassa, religiosa ou meretriz, todas as mulheres estão inclusas no rol de sujeitos passíveis de serem vítimas de estupro. Alexandre Patury

ESTUPRO Conduta: a ação física Os elementos essenciais da conduta são a conjunção carnal com mulher dissente e o emprego da violência ou grave ameaça. Alexandre Patury

ESTUPRO O dissenso da vítima A par da violência do estuprador, exige a lei a resistência da vítima. É necessário seja ela constrangida, isto é , obrigada, pois a lei tutelando sua liberdade sexual, impõe-lhe seja a primeira defensora dessa liberdade. Não há violência onde não existe resistência. A oposição deve ser sincera, patenteando a vontade de a ofendida furtar-se ao gozo do estuprador. Simples relutância, mera negativa não podem constituir a resistência requerida pela lei. Deve ser séria e constante, não apenas simulação de honestidade e por alguns instantes. A lei entretanto, não pode exigir que a ofendida vá ao extremo da resistência , até o risco da própria vida, desfalecimento ou trauma psíquico, o que se requer é tenha o agente feito o preciso para anular a oposição da mulher. Alexandre Patury

ESTUPRO Conjunção carnal significaria, no vernáculo, a união de carne, denotando a cópula dos órgão genitais de pessoas de sexo diverso, a introductio penis intra vas, consoante entendimento esposado pelo diploma legal brasileiro. Alexandre Patury

ESTUPRO Consumação Consuma-se o delito com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina da mulher, não sendo necessário o orgasmo, ejaculação ou rompimento da membrana himenal. Conjunção carnal não significa coito completo, basta a cópula vestibular para a consumação. Não se pode, entretanto, dizer consumado o crime pelo simples contato dos órgãos genitais e mesmo pelo atrito do membro viril contra a vulva da vítima Alexandre Patury

ESTUPRO Tentativa: o problema da distinção do delito de atentado violento ao pudor Não havendo ao menos um início de conjunção carnal adentra-se no campo do crime tentado. Para caracterização não só da infração penal em estudo, mas como de todos os delitos passíveis de tentativa, é elemento preponderante a intenção do agente. No crime em tela indispensável que o delinqüente, praticando atos tendentes ao fim visado, demonstre inequivocamente a intenção de manter cópula carnal com a vítima. Alexandre Patury

ESTUPRO Concurso de crimes Haverá o concurso material quando, após a conjunção carnal, o agente vier a praticar homicídio ou lesões. O crime de estupro pode ser praticado em concurso com o atentado violento ao pudor, desde que os atos libidinoso praticados não sejam daqueles que precedem ao coito normal. Assim o coito anal, praticado com a mesma vítima, antes ou depois da cópula normal, se constitui em crime autônomo, em concurso com o estupro, não podendo ser absorvido por este. Alexandre Patury

ESTUPRO “O marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro, pois o débito conjugal não autoriza a posse sexual mediante violência” (TJPR, PJ 48/267). “Quando praticada contra vítima de estupro, a lesão corporal leve é absorvida pelo delito contra a liberdade sexual” (STJ, RT 761/561; TJSP, RT 523/363, 512/376). “A conjunção carnal incestuosa entre pai e filha maior de 14 anos, sem violência ou grave ameaça, não configura estupro, mas, sim, a corrupção de menores prevista no art. 218 do CP, pois o temor reverencial não é contemplado no artigo 224” (STJ, RT 754/588). Alexandre Patury

ESTUPRO Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é púbica incondicionada.” O estupro simples ou qualificado constitui crime hediondo. (STF, votação em plenário. Informativo n. 255) Alexandre Patury

STF: “Tanto comete o crime quem o pratica diretamente como aquele que, pela ameaça de arma de fogo, submete a vítima à ação direta de terceiro” (RT 575/479) TJMG: “Estupro. Co-autoria. Crime praticado na presença da mãe da vítima........Omissão penalmente relevante....” (RT 725/629) TJSP: “Estupro. Co-autoria. Imputação a mulher do réu. Acusados conluiados para a prática do delito. Condenação da ré decretada” (RT 704/369) TJSP: “O crime de estupro consuma-se com a introdução do membro viril nos órgãos sexuais da mulher, tanto fazendo que se trate de superficial introdução do membro na cavidade vulvar como a completa introdução na vagina” (RT 577/353) Alexandre Patury

STF: “....A jurisprudência do STF é no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam a hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado” (JSTF 301/461) STJ: “Estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima. Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajuste aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material” (RSTJ 93/384) STF: “Estupro. Pode configurar-se, na hipótese de estupro, crime continuado, se há unidade de sujeito passivo, desde que se comprove, também nas conjunções carnais subsequentes, violência ou grave ameaça” (RTJ 81/551) STF: “Resta caracterizado o concurso material de crimes e não a continuidade delitiva se o estupro e o atentado violento ao pudor são praticados contra a mesma vítima” (RT 764/479) Alexandre Patury

REsp 792625 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2005/0162903-8 Ministro FELIX FISCHER (1109) DJ 27.11.2006 p. 316 Dado início a execução do crime de estupro, consistente no empregode grave ameaça à vítima e na ação, via contato físico, só não serealizando a consumação em virtude de momentânea falha fisiológica,alheia à vontade do agente, tudo isso, caracteriza a tentativa eafasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária.(Precedente desta Corte). Alexandre Patury

REsp 556939 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2003/0107358-3 Iniciada a execução do crime de estupro, através de violência ede grave ameaça, e não tendo a empreitada se consumado porcircunstância alheia à vontade do agente, responde esse pelatentativa de estupro. Hipótese em que o agente não conseguiu consumar o delito pelaocorrência de impotência sexual ocasional, praticando, contudo, atosidôneos de começo de execução (violência e grave ameaça). Inocorrência de crime impossível Alexandre Patury

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Este crime tem como objetividade jurídica a liberdade sexual, sobretudo no que tange à inviolabilidade física da pessoa contra atos de libidinagem violentos. É tão grave quanto o estupro. Possui a mesma pena. Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR O ato libidinoso é “ toda ação atentatória ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso”. Trata-se, portanto, de ato lascivo, voluptuoso, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência. Alguns são equivalentes ou sucedâneos da conjunção carnal: (coito anal, oral, coito inter-femora, cunnilingue, hete-romasturbação). Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Não é indispensável o contato físico, corporal, entre o(a) agente e o ofendido(a). Há atentado violento ao pudor, por exemplo, quando o agente, mediante ameaça, obriga a vítima a masturba-se, tendo em vista a contemplação lasciva. Não existirá o delito, porém, se o agente “se limitou a apreciação do espetáculo, sem ter concorrido para ele”. Não é mister que se desnude qualquer parte do corpo da vítima para o contato lúbrico a fim de caracterizar o atentado violento ao pudor. Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Para a ocorrência do atentado violento ao pudor é necessário que haja o constrangimento pela violência ou grave ameaça, exigindo-se o dissenso sério da vítima, tal como estupro. Constitui violência a prática de ação rápida e inopinada, que tenha surpreendido a vítima, impedindo-lhe a defesa. Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Ainda que haja contato físico entre o agente e a vítima, como ocorre, por exemplo, num beijo não lascivo, ainda que indesejado, a infração caracteriza apenas a contravenção penal. Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Não comete o crime de atentado violento ao pudor o indivíduo que obriga a vítima a assistir o ato de libidinagem executado por terceiros, pois, então, ela não estaria praticando o ato, nem tampouco permitindo que com ela fosse praticado. Poderá o fato constituir o crime de constrangimento ilegal (art. 146) ou, caso ser o ofendido maior de catorze e menor de dezoito anos, o de corrupção de menores (art. 218). Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Nem todos os atos atentatórios ao pudor caracterizam a prática do crime em estudo. Não o configuram, certamente, um beliscão, um ato obsceno em que a vítima não é tocada, as meras expressões verbais etc., caracterizando essas condutas a importunação ofensiva ao pudor (Art. 61 do DL 3688/1941 – LCP). Conduta daquele que, no interior de um cinema, passou as mãos na perna da vítima. Beijo (não tão lascivo) no Carnaval !!! Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR “Para a caracterização do atentado violento ao pudor é necessário um ato libidinoso, que haja contato físico ou corpóreo com a vítima ou, pelo menos, que seu corpo entre em jogo para o fim de libidinagem” (TJSP - AC - Rel. Gonçalves Sobrinho - RT 602/338). “Comete o delito de atentado violento ao pudor o dentista que, no interior de seu consultório, abusa de cliente de menor idade, passando as mãos por sua nádega e seio”(TJSP - RT 510/349). “Dentro do critério subjetivo-objetivo que serve para fazer reconhecível o ato libidinoso, o tateio das nádegas é inequivocamente um ato dessa espécie”(TJSP - HC - RT 458/302). “O ato de encostar o pênis nas nádegas de uma menor constitui, do ponto de vista objetivo e finalístico, um ato sexual, desafogo da libido. Inclui-se, inquestionavelmente entre as atitudes libidinosas”(TJSP - AC 113.999-3). Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR “Se a lascívia do réu já se extravasara em ato libidinoso diverso da conjunção carnal o crime do art. 214 do CP se consumou e não resultou apenas tentado, por efetivado o coito anal”(TJSP - AC- Rel. Cunha Camargo - RT 453/351). Inadmissibilidade - Delito que se consuma em face da prática de atos libidinosos - “Para a consumação de atos libidinosos, basta a esfregação realizada, ainda que não tenha conseguido o agente o coito anal completo”(TJSP - AC - Rel. Gentil Leite - RTJ 148/275). Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR “O beijo, nos dias que correm, é de nosso cotidiano, figurando, a toda hora e a todo momento, na quase totalidade dos programas de televisão, em todas as suas formas e aspectos, desde o mais casto e puro ao mais sensual e erótico. Não tendo esse caráter na espécie sub judice, configurado não restou o delito de atentado violento ao pudor, mas simples contravenção de perturbação da tranqüilidade”(TJSC -AC - Rel. Silva Leme - RT 580/332). Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR “A esposa pode ser sujeito passivo de crime de atentado violento ao pudor cometido pelo marido. Mesmo na intimidade da alcova nupcial pudor não desaparece”(TACRIM - SP- AC - Rel. Luís Tavares - RT 516/343). “Havendo beijo roubado e toque superficial sobre as vestes em seio de mulher, desclassifica-se para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor” (TJSC, RT 727/577; Alexandre Patury

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR “Exame de corpo de delito: É dispensável, quando a prática de atos libidinosos, sem penetração, não deixar vestígios” (STF, RT 752/525, 755/554). “Ficar nu com a menor pode configurar o art. 218 (corrupção de menores), mas não o atentado violento ao pudor” (TJSP, RT 751/666). Alexandre Patury

STJ HC 72072 / SP ; HABEAS CORPUS 2006/0271141-0 Ministro GILSON DIPP (1111) T5 - QUINTA TURMA 17/05/2007 DJ 25.06.2007 p. 270 .................................... III. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. IV Não há continuidade delitiva entre os crimes de estupro eatentado violento ao pudor, eis que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos. Precedentes. Alexandre Patury

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Chamado de estelionato sexual na doutrina, o crime de posse sexual mediante fraude é definido no artigo 215: “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena - reclusão, de um a três anos”. Parágrafo Único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos O termo HONESTA foi suprimido pela Lei 11.106/205 Alexandre Patury

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE A posse sexual haverá de perfazer-se mediante fraude, que é o embuste, o estratagema, o ardil, o engodo de que se serve o agente para induzir a vítima a entregar-se. Indispensável que a mulher se entregue, levada pelo engano. O erro deverá recair sobre a identidade pessoal do sujeito ativo. de todo irrelevante o erro sobre o estado civil do agente, que a ofendida pode acreditar solteiro, sendo casado. Irrelevante também o erro sobre o nome, idade, ou demais características da pessoa do agente. Alexandre Patury

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE O objeto jurídico protegido: a liberdade sexual. Sujeito ativo: somente o homem. Sujeito passivo: mulher Tipo subjetivo: Quanto a ter conjunção carnal - mesmo sentido do estupro, só que em vez da violência aqui é utilizada a fraude como estratagema, ardil, engodo que leva a mulher iludida por uma falsa realidade à conjunção desejada pelo agente. Alexandre Patury

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Consuma-se o crime de posse sexual mediante fraude com a conjução carnal ainda que incompleta. A tentativa é perfeitamente admissível. Foi previsto o agravamento da pena pelo dano maior (perda da virgindade), pela maior facilidade em proceder ao ludíbrio e pela imaturidade biológica (menor de dezoito anos) para a ocorrência da qualificadora é necessário que o agente tenha consciência da menoridade e da virgindade da vítima, constituindo a dúvida dolo eventual que não a exclui. Alexandre Patury

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE “Comete o delito de posse sexual mediante fraude, e não o de estupro, aquele que, dizendo-se curandeiro, consegue enganar a vítima, e, a pretexto de curá-la, com ela mantém conjunção carnal, desvirginando-a”(RT, 391:77). “Caracteriza a posse sexual fraudulenta o fato de quem se aproveita de estado de semi-sonolência de uma mulher, que, pelo hábito de relações sexuais com o marido ou amante, não se alarma à introductio pênis” (RJTJSP, 47:374). Alexandre Patury

Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou sumbeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Alexandre Patury

Atentado ao pudor mediante fraude A conduta típica deste crime é a de induzir à prática do ato libidinoso. Induzir significa persuadir, instigar, incitar, sugerir, aconselhar a vítima, sendo necessário, no caso, que esse induzimento seja fraudulento, caracterizando-se o crime apenas quando o agente, de alguma forma, leva o sujeito passivo ao erro. O ato libidinoso que se refere a lei é todo ato concupiscente que não a conjunção carnal, expressamente excluída porque o fato, neste caso, constituiria, eventualmente, o delito de posse sexual mediante fraude. Alexandre Patury

Atentado ao pudor mediante fraude O objeto jurídico protegido: a liberdade sexual. Sujeito ativo e passivo : qualquer pessoa Justifica-se o maior gravame, previsto no parágrafo único, pela imaturidade biológica da vítima (menor de dezoito anos e maior de catorze). Alexandre Patury

Atentado ao pudor mediante fraude “Atentado ao pudor. Empregado de hospital que se faz passar por médico e pratica ato libidinoso contra mulher internada, comete atentado ao pudor mediante fraude”(TJDF - AC - Rel. Helladio Monteiro - DJU 18.8.80, p. 5.988). “Réu que abusa da ingenuidade da vítima e, a pretexto de dar-lhe “aula de ginecologia”, com ela pratica atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Aquiescência da vítima exclui o crime de atentado violento ao pudor”(TJSP - AC - Rel. Adriano Marrey - RJTJSP 19/443). Alexandre Patury

Atentado ao pudor mediante fraude “Se houve violência, ainda que presumida pela idade da vítima (CP, art.224, a), o crime não pode ser o do art. 216 (TJSP, RT 529/325). “É indispensável que a vítima tenha sido ludibriada, iludida, e não que se tenha entregue à prática libidinosa por rogos ou carícias do agente” (TJSP, RT 503/299). Alexandre Patury

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. ASSÉDIO SEXUAL Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Alexandre Patury

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mulher ou homem. ASSÉDIO SEXUAL Objeto jurídico: As liberdades sexuais, sobretudo, nas relações de trabalho e educacionais. Sujeito Ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego ou função. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mulher ou homem. Alexandre Patury

ASSÉDIO SEXUAL Na caracterização deste crime do artigo 216-A – (assédio sexual), o agente deve prevalecer-se, (valer-se, aproveitar-se, tirar partido) da sua condição de superior hierárquico ou de sua ascendência sobre a vítima, em razão do emprego, cargo ou função, seja na esfera pública ou privada, sempre com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual e não qualquer outra vantagem. Alexandre Patury

ASSÉDIO SEXUAL Tipo objetivo: O núcleo da conduta delituosa é constranger, forçar, compelir, obrigar homem ou mulher com o intuito de obter vantagem, favor, benefício ou obséquio relativo ao sexo, podendo configurar uma conjunção carnal ou ato libidinoso. Tipo subjetivo: O dolo exclusivamente configurado na vontade livre e consciente de constranger alguém, acrescido do especial fim de agir, ou seja, para obter vantagem ou favorecimento sexual. Alexandre Patury

ASSÉDIO SEXUAL Havendo apenas a importunação ofensiva ao pudor em lugar público ou acessível ao publico é o caso do artigo 61 da LCP que estabelece a pena de multa para o agente infrator. Se for perturbação da tranqüilidade é o disposto no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais: Se o constrangimento é feito mediante violência ou grave ameaça e não objetivar a satisfação de desejo sexual pode ser o caso do artigo 146-CP (constrangimento ilegal) ou até mesmo o artigo 158-CP (extorsão), se o intuito for o de obter indevida vantagem econômica Alexandre Patury

Tentativa: possível na modalidade escrita (bilhete que se extravia) ASSÉDIO SEXUAL Pode haver o concurso ativo de pessoas desde que o co-autor ou partícipe saiba da superioridade hierárquica ou ascendência do agente sobre a vítima (art.30) e da real intenção do autor principal (artigo 29-CP). Crime formal que se consuma com a efetiva prática do ato constrangedor, independentemente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual, sendo por isso de extrema dificuldade a comprovação da atuação criminosa do agente. Tentativa: possível na modalidade escrita (bilhete que se extravia) Alexandre Patury

ASSÉDIO SEXUAL O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função * Relação entre docente e aluno não configura o delito * Relação entre ministro religioso e fiel também não Alexandre Patury

SEDUÇÃO Revogado pela Lei 11.106/2005 Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança Alexandre Patury

Pena - reclusão, de um a quatro anos.” CORRUPÇÃO DE MENORES Artigo 218: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze anos e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.” Alexandre Patury

Qualquer pessoa pode praticá-lo (homem ou mulher). CORRUPÇÃO DE MENORES Qualquer pessoa pode praticá-lo (homem ou mulher). Sujeito passivo é o homem ou a mulher, maior de catorze e menor de dezoito anos. Nada impede que o menor, já corrompido sob puros aspectos que não o sexual (ladrão, assassino), venha a ser vítima do crime. Alexandre Patury

DO RAPTO Capítulo revogado pela lei 11.106/2005 Observação : A privação da liberdade para fim libidinoso continua sendo punível, na medida em que a mesma lei transformou tal conduta em modalidade qualificada do crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148, § 1º, V) Alexandre Patury

DISPOSIÇÕES GERAIS Formas qualificadas Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal grave: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Parágrafo único. Se o do fato resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos. Alexandre Patury

DISPOSIÇÕES GERAIS Somente se aplica aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, únicas infrações penais contra os costumes que podem ser praticadas mediante emprego de violência Se o agente tiver querido (ou assumido o risco de produzir) o resultado mais grave, a morte da vítima, não tem aplicação o art. 223, parágrafo único, do Código Penal. Neste caso haverá o concurso material entre o crime sexual e o homicídio. (RT 458/340). Alexandre Patury

DISPOSIÇÕES GERAIS TJSP: “O evento morte, a que se refere o parágrafo único do artigo 223 do CP, é preterdoloso, ou seja, não é querido, nem mesmo eventualmente, pelo acusado, e, portanto, somente a título de culpa pode ser imputado” (RT 741/602) Alexandre Patury

DISPOSIÇÕES GERAIS PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: Não é maior de 14 (catorze) anos; É alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; Não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência Alexandre Patury

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA STF: “O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal não elide a presunção de violência, para a caracterização do estupro (arts. 213 e 224, a, do CP)” (RT 646/364) STF: “Não se configura o crime de estupro se a suposta vítima, embora menor de 14 anos, aparenta idade superior, possui comportamento promíscuo e admite não ter sido constrangida.......” (HC 73.662-MG) STJ: “A presunção de violência contida no artigo 224, a, do CP é juris tantum, ou seja, de caráter relativo.....” (EJSTJ 35/296) Alexandre Patury

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA TJDF: “Impõe-se a absolvição pelo crime de estupro, cometido contra menor de 14 anos, se, além da inexistência de prova de uso de violência física para a prática libidinosa, a ofendida, em razão da sua robusta compleição física, ocultava a verdadeira idade, e tinha pleno conhecimento da vida sexual, a ponto de ser reconhecida na localidade como mulher de vida fácil, pois a presunção de violência que a lei consagra não é absoluta” (RT 765/649) STJ: “.....o erro sobre a idade da ofendida é juridicamente relevante porquanto baseado no artigo 20, caput, do CP (erro de tipo)” (REsp 80.249-RJ-DJU) Alexandre Patury

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA TJSP: “Ocorre presunção de violência prevista na letra c do artigo 224 do CP, quando vítima não pode oferecer resistência por estar sob efeitos de entorpecente que lhe foi ministrado pelo réu” (RT 391/210) Obs: é indiferente que o fator tenha sido provocado pelo agente STJ: “A conjunção carnal incestuosa entre pai e filha maior de 14 anos, sem violência (real ou ficta) ou grave ameaça, não caracteriza o crime de estupro, mas sim o delito de corrupção de menores previsto no artigo 218 do CP, pois o temor reverencial não é contemplado no artigo 224 também do CP.” (RT 754/588) Alexandre Patury

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA Em face do posicionamento esposado pelo STF (decisão de Pleno, tomada por 7 votos contra 4, HC 81.288-SC), revendo a questão e passando a tratar como hediondos não somente os delitos de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, mas também quando cometidos com violência presumida, o STJ, mais uma vez, alterou suas decisões. Alexandre Patury

REsp 889833 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2006/0210924-4 Ministro GILSON DIPP (1111) DJ 29.06.2007 p. 709 OCORRÊNCIA. CONTATO FÍSICO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90.INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM. RECURSO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Para a configuração do crime de atentado violento ao pudor, "alei exige o contato físico com o ofendido, pois prevê ação do agentecom o sobre a vítima.".II. Hipótese em que a denúncia relata a ocorrência deconstrangimento, mediante violência presumida contra a vítima, com ofim de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal,consubstanciado no ato de passar as mãos no corpo da menor e pedirpara que ela segurasse seu órgão genital.III. Evidenciada a existência de contato físico entre a vítima e seuagressor, inviável o reconhecimento da tentativa. IV. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido deque os crimes de estupro e de atentando violento ao pudor, ainda que praticados em sua forma simples e mesmo com violência presumida, são hediondos.

HC 90706 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS Relator(a): Min HC 90706 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  06/03/2007            EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. HC 89770 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  10/10/2006            EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. CRIME HEDIONDO

AÇÃO PENAL Artigo 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º. Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curados; § 2º. No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Alexandre Patury

Ação penal: Como regra geral nos crimes sob exame a ação é privada, somente se procedendo mediante queixa (art. 225). Contudo, a ação poderá ser também pública incondicionada ou pública condicionada. Será pública incondicionada em três hipóteses: I – quando houver violência real, uma vez que esta por si mesma constitui crime de ação pública, estendendo-se por isso a competência do Ministério Público ao fato por inteiro (Súmula 608 – STF); II – nas formas qualificadas pela lesão grave ou morte da vitima; III – nos crimes cometidos com abuso do pátrio poder (após o novo Código Civil denominado: poder familiar) ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador, (Art. 225, § 1º, II). Alexandre Patury