XIII Encontro Estadual

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Transcrição da apresentação:

XIII Encontro Estadual Renast/São Paulo

SUS Renast Cerest / SP dezembro/2007 CAPACITAÇÃO PARA OS PROTOCOLOS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DOS TRABALHADORES ACIDENTE DE TRABALHO SUS Renast Cerest / SP dezembro/2007 Sinan-Net José Carlos do Carmo (Kal)

implantado de forma gradual a partir de 93 SINAN implantado de forma gradual a partir de 93

Agravos de Notificação Objetivo: coletar, transmitir dados gerados pelo sistema vigilância epidemiológica apoiando processos pela investigação e analise das informações de doenças de notificação compulsória sendo operado a partir das unidades de saúde. José Carlos do Carmo (Kal)

PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004 Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA VIGILÂNCIA SANITÁRIA VIGILÂNCIA EM SAÚDE VIGILÂNCIA AMBIENTAL José Carlos do Carmo (Kal)

AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA I - Acidente de Trabalho Fatal; II - Acidentes de Trabalho com Mutilações; III - Acidente com Exposição a Material Biológico; IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; V - Dermatoses Ocupacionais; Graves José Carlos do Carmo (Kal)

AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); VIII - Pneumoconioses; IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e XI - Câncer Relacionado ao Trabalho. José Carlos do Carmo (Kal)

ACIDENTES DE TRABALHO – AT Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes

ACIDENTE DE TRABALHO ? A DEFINIÇÃO DE CASO TEM SER CLARA E OBJETIVA PARA QUE SE GARANTA UM PADRÃO NACIONAL ÚNICO.

AGRAVO – DEFINIÇÃO DE CASO IMPREVISIBILIDADE? Acidente de trabalho é o evento súbito ocorrido no exercício de atividade laboral, independementemente da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano à saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional. RISCO INERENTE? José Carlos do Carmo (Kal)

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL ? ACIDENTE DE TRABALHO FATAL

Certidão de Óbito: também conhecida como Certificado de Óbito é o documento emitido pelos Cartórios, utilizando os dados constantes na Declaração de Óbito (preenchido pelo médico). AT FATAL Aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente de acidente. José Carlos do Carmo (Kal)

Declaração de Óbito Causa Básica da Morte (Causa Mortis): A causa básica da morte é (1) a doença ou afecção que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte; ou (2) as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal. José Carlos do Carmo (Kal)

Declaração de Óbito Causa Imediata da Morte: A causa imediata da morte é a doença, lesão ou complicação que ocorreu próximo ao momento da morte (afecção mais recente), geralmente desencadeada pela Causa Básica da Morte (afecção mais antiga). José Carlos do Carmo (Kal)

Declaração de Óbito Causa Intermediária da Morte: A causa intermediária da morte é a doença, lesão, ou complicação que ocorreu em algum momento entre a causa básica e a causa imediata da morte. José Carlos do Carmo (Kal)

Declaração de Óbito A causa básica da morte, a causa intermediária da morte, e a causa imediata da morte guardam entre si uma relação de causa e efeito. José Carlos do Carmo (Kal)

ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Acidente de Trabalho Fatal; Acidentes de Trabalho com Mutilações; Acidente com Exposição a Material Biológico; Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; Dermatoses Ocupacionais; Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadasao Trabalho (DORT); Pneumoconioses; Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e Câncer Relacionado ao Trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

? AT GRAVE Aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva a lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais. José Carlos do Carmo (Kal)

AT GRAVE É necessária a existência de pelo menos um dos critérios objetivos definidos no protocolo. José Carlos do Carmo (Kal)

AT GRAVE - CRITÉRIOS Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias. Incapacidade permanente para o trabalho. José Carlos do Carmo (Kal)

AT GRAVE - CRITÉRIOS Enfermidade incurável. Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Deformidade permanente. José Carlos do Carmo (Kal)

AT GRAVE - CRITÉRIOS Aceleração de parto. Aborto. Fraturas, amputação de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves. Desmaio (perda de consciência) provocada por asfixia, choque elétrico ou causa externa. José Carlos do Carmo (Kal)

AT GRAVE - CRITÉRIOS Qualquer outra lesão: levando a hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência; requerendo resuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas; José Carlos do Carmo (Kal)

AT GRAVE - CRITÉRIOS Doenças agudas que requeiram tratamento médico em que exista razão para acreditar que resulte de exposição a agente biológico, suas toxinas ou a material infectado. José Carlos do Carmo (Kal)

ACIDENTE DE TRABALHO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

AT COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES Aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data de sua ocorrência. ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente CRIANÇA: 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS ADOLESCENTE: 12 E 18 ANOS INCOMPLETOS José Carlos do Carmo (Kal)

CASOS SUGESTIVOS SISTEMA SENSÍVEL OU ESPECÍFICO? O que fazer na vigência de dúvidas? SISTEMA SENSÍVEL OU ESPECÍFICO? José Carlos do Carmo (Kal)

SENSIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DE UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA É a capacidade que o sistema de vigilância tem de detectar casos verdadeiros do evento sob vigilância. Um sistema de vigilância com 100% de sensibilidade detectará todos os agravos que ocorrem na população. ESPECIFICIDADE É a capacidade que tem o sistema de excluir os “não casos”. Quando as taxas de diagnós-ticos falso-positivos são altas, ocorre uma baixa especificidade. José Carlos do Carmo (Kal)

CASOS SUGESTIVOS Deve-se considerar como caso as situações em que existam evidências sugestivas de AT, mesmo na vigência de dúvidas. Evidências baseadas no conhecimento acerca das atividades de trabalho existentes no território. José Carlos do Carmo (Kal)

POPULAÇÃO EXPOSTA Quem pode vir a ser caso? Critérios de inclusão. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Trabalhadores assalariados, independentemente da forma de remuneração, com ou sem carteira assinada. Funcionários púbicos estatutários ou não, civis ou militares, nos três níveis de governo. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Outros tipos de empregados na produção de bens e serviços. Trabalhadores da produção de bens e serviços por conta própria ou autônomos. Empregadores que exercem atividades ligadas à produção de bens e serviços. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Empregados domésticos com ou sem carteira assinada. Trabalhadores não-remunerados que atuam em ajuda familiar (na produção de bens primários, por conta própria ou como empregador), ajuda a instituições religiosas ou cooperativas, ou como aprendizes ou estagiários. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Trabalhadores na produção para consumo próprio ou construção para uso de sua família, ou de terceiros em regime de mutirão. Trabalhadores rurais ou garimpeiros ligados à economia de subsistência. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Pessoas que trabalham em residência em atividades destinadas a fins econômicos com ou sem percepção de rendimentos. Pessoas ocupadas extraordinariamente para obter renda, tais como desempregados, aposentados e outros. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Pessoas que estão em viagem a trabalho ou à disposição de empregadores em situação de plantão de urgência. Presidiários com atividade remunerada. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Quaisquer outras formas de trabalho definidas pelo acidentado no caso de declaração de acidente de trabalho em situações de ocupação não anteriormente descritas. José Carlos do Carmo (Kal)

CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Os acidentes domésticos, propriamente ditos, devem ser excluídos. Atividades domésticas realizadas por integrantes da família ou moradores da residência no preparo de alimentos, limpeza da casa, cuidados com as roupas e com os familiares ou outras atividades assemelhadas. José Carlos do Carmo (Kal)

José Carlos do Carmo (Kal)

Serviços da Rede Sentinela de Notificação BUSCA ATIVA ROTINA DE VISITAS SAMU SINDICATOS DELEGACIAS DE POLÍCIA IMPRENSA ETC Centros de Referência em Saúde do Trabalhador. Hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e/ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela. Serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas. José Carlos do Carmo (Kal)

Vigilância dos Acidentes GRAU DE COMPLEXIDADE REDE HIERARQUIZADA Vigilância dos Acidentes Serviços de Vigilância em Saúde do Trabalhador Integração com as ações gerais de vigilância do SUS Ação conjunta com outros órgãos públicos Ministério do Trabalho e Emprego Ministério da Previdência (INSS) Polícia Civil e Militar Ministério Público e Ministério Público doTrabalho Sindicatos e outras instituições da sociedade civil José Carlos do Carmo (Kal)

AÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA ANÁLISE DOS DADOS AVALIAÇÃO DO SISTEMA PLANEJAMENTO INDICADORES CONTROLE SOCIAL COMUNICAÇÃO José Carlos do Carmo (Kal)

PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DEFINIÇÃO DA REDE CAPACITAÇÃO NOTIFICAÇÃO VIGILÂNCIA ANÁLISE José Carlos do Carmo (Kal)