ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann MATÉRIA:Ciência Política e Teoria do Estado PROFESSOR:Dejalma Cremonese Abril/2007
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO! #Conceito Básicos #Características do Direito #O que é Direito?
CONCEITOS BÁSICOS
DIREITO *grau de certeza e segurança no comportamento humano; *regra a conduta social; *bem do todo coletivo, bem comum; *é um meio; *age previnidamente; *clareza das normas; *soluções de acordo com a natureza do caso;
NÃO PODE HAVER SOCIEDADE SEM DIREITO (ORDEM) NÃO HÁ DIREITO SEM SOCIEDADE *O Direito existe na sociedade em e função da sociedade.
REGRA/NORMA: *lei cultural, implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento; *regra = delimitação do agir, um módulo ou medida de conduta; *norma = previsão de comportamento.
LEI NORMA JURÍDICA *Aristóteles : “só existe leis onde há razão”. *Montesquieu: a lei é definida como sendo uma “relação necessária que resulta da natureza das coisas”. *Uma espécie de norma jurídica. NORMA JURÍDICA (segundo Kelsen) É um mandamento, um dever ser, uma prescrição, ou seja, o sentido de um ato de vontade.
JUÍZO ORDENAMENTO JURÍDICO Vigência em determinado Estado. Sistema de legalidade. Conjunto de normas, de costumes. É o ser do Direito em determinado lugar. JUÍZO É o ato pelo qual o intelecto afirma ou nega alguma coisa a respeito de outra coisa (objeto ou idéias).
JUSTIÇA * é um fim; * laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade.
MORAL *aperfeiçoamento interior do homem; *fundada na consciência; *conjunto de normas inspiradas por valores de um determinado grupo, tendentes a formar o homem perfeito em si mesmo; *conjunto de valores sociais; *qualidade de conduta/ qualidade de uma pessoa (hábitos virtuosos); *visa o bem enquanto social; *modo de conduta espontânea.
NORMAS ÉTICAS Moral – individual (subjetiva) - coletiva (intersubjetiva) Direito *São aquelas que prescrevem como deve o homem agir; *Imperatividade; *Possibilidade de violação; *Impõem-se ao fato contrario (ressurge com mais força por causa da conseqüências = sanção).
Espécies de normas éticas: *religiosa; *moral; *etiquetas sociais; *jurídicas.
DOIS MUNDOS Natureza: - física - régua PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSA/ EFEITO JUÍZO DE REALIDADE “A É B” Cultura: - regra - valores JUÍZO DE VALOR COMPREENSIVAS: leis históricas, sociológicas – CAUSALIDADE: “A DEVE SER B” 2. COMPREENSIVO – NORMATIVO: moral, direito. – OBRIGAÇÃO: “A DEVE SER B + OBRIGATORIEDADE” = SANÇÃO = CONSEQUÊNCIA
EXEMPLO: aquecer dilatar MUNDO DA NATUREZA *Nenhuma participação da nossa inteligência ou de nossa vontade; *Ligação entre o antecedente e o conseqüente independente da vontade humana; *Subordinação ao fato. EXEMPLO: aquecer dilatar
MUNDO DA CULTURA *A cultura existe porque o homem, em busca da realização de fins que lhe são próprios, altera aquilo que lhe é “dado” (mundo da natureza) alterando- se a si mesmo; *Princípio da imputação: um querer, liberdade de agir a favor da norma ou contra a norma; *Axiológica (valorativa); *Teleológica (finalística).
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO
IMPERATIVIDADE *Sua norma traduz um comando, uma ordem; *Tivesse a norma jurídica caráter meramente indicativo (rumos que poderão ou não ser seguidos), toda sanção penal seria um abuso e uma violência; *Toda norma jurídica obriga porque contém preceito capaz de realizar um valor; *É o valor objetivado pela norma jurídica que dá razão última da sua obrigatoriedade.
HETERONOMIA *Posto por terceiros, ele quer sempre ser cumprido com a vontade,sem a vontade ou até mesmo contra a vontade do obrigado; *Adequação exterior do nosso ato à sua regra, sem adesão interna.
COERCIBILIDADE COAÇÃO (coatividade, coativo ou coercitivo) : *Uso da força é necessária pela finalidade de preservação das normas jurídicas; *Se não houver força não há adesão espontânea; *Força em ato, força efetiva; *O Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada ( “A Luta pelo Direito”). Crítica: a força não é essencial para o Direito,mas sim acessória.
2. COERÇÃO ( coercibilidade, coercível): *A possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica, se necessário; *Ameaça; *Força em potência; *A força passa a ser um meio a que o Direito recorre para se fazer valer.
BILATERALIDADE ATRIBUTIVA BILATERALIDADE: une duas ou mais pessoas. 2. ATRIBUTIVIDADE: da proporção estabelecida deve resultar a atribuição de pretender, exigir ou fazer alguma coisa. Trata-se d e um exigir garantido.
SIM NÃO NOTAS HETERONOMIA COERCIBILID. BILATERALID. ATRIBUTIVID. DIREITO SIM RELIGIÃO NÃO MORAL TRATO SOCIAL
O que é Direito?
Segundo Roberto Lyra Filho Ele considera o Direito como algo que,vindo da própria Sociedade, mantêm-se em constante renovação e mudanças e desta forma dificilmente pode-se achar a "essência" do Direito.
Segundo a Wikpedia São normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.
Segundo Kant "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade."
Segundo a Filosofia do Direito O Direito é um sistema de normas criado pelo homem que racionaliza a vida em sociedade. A vida em si é um impulso vital, e é o Direito que compatibiliza a vida social, tornando-a racional.
Segundo os Modelos e Paradigmas da Experiência Jurídica Direito é um conjunto de normas sociais obrigatórias garantidas pelo poder do Estado. Possui força e coerção sobre os participantes da comunidade e tende a regar e organizar a vida e as relações do meio.
BIBLIOGRAFIA: LYRA,Roberto Filho.O que é Direito TEXTOS AUXILIARES – Introdução ao Estudo do Direito http://www.filosofiavirtual.pro.br http://pt.wikipedia.org http://aprender.unb.br