Procedimentos Disciplinares

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
Advertisements

NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
TGP – Direito Processual III
Responsabilidade Ética do Médico
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PASSO A PASSO DA FICA NA ESCOLA 1- O Professor
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal - I
PCCS Lei Complementar nº 162/95
PROFA. SIBELE LETÍCIA BIAZOTTO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
INSTRUÇÃO CRH/PRAD Nº 02, DE 24/01/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO
Formulação de Exigências
Afastamentos Descrições de Procedimentos, Autuação de Processo e Fundamentação Legal.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Aplicação Direta de Penalidade
Grupo de Gestão de Pessoas Repensando o RH
SINDICÂNCIA INSTRUTORES: SGT GRAMINHO / SGT SANDRO NUNES Missão: Aperfeiçoar os Sargentos das Armas do Exército Brasileiro UD I - Processos de Sindicância.
SINDICÂNCIA INSTRUTORES: SGT GRAMINHO / SGT SANDRO NUNES Missão: Aperfeiçoar os Sargentos das Armas do Exército Brasileiro.
COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL - CEF Quem é o eleitor? O ELEITOR É o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
6º Fórum Jurídico da UNIDAS – Painel: O processo administrativo na ANS – Defesas e Recursos Administrativos - Eduardo Marcelo de Lima Sales Diretor.
Artigo A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM);
O Processo Administrativo-Sanitário no âmbito Federal
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Mês.2013 – GTPDRH – Avaliação de Desempenho e Treinamento Instrução CRH/PRAd nº 01, de 24/01/2013 Avaliação Especial de Desempenh o do servidor CLT.
Disciplina: HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA Prof: RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Princípios Principio da atipicidade (Di Pietro)
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
REGIMENTO GERAL DA UFRN Das penas aplicáveis ao corpo discente ORIENTAÇÃO ACADÊMICA TURMA Orientador – Prof. Fred Sizenando.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
Estágio Probatório.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO:
Procedimento dos crimes eleitoraIs
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Dra Kátia Ranzani (katia. com
Procedimentos Disciplinares
1 Secretaria de Estado da Educação Diretoria de Ensino – Região de Sumaré ESTÁGIO PROBATÓRIO “Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
1 Secretaria de Estado da Educação Departamento de Recursos Humanos - DRHU ESTÁGIO PROBATÓRIO “Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos.
Saneamento do Processo
PROAB 2013 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MADEIRA Aula 4.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Estruturas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT A estrutura Singular Delegacias Tributárias de Julgamento 16 Unidades de Julgamento A estrutura.
Laís Palazzo Almada Guilherme Moreira Loures da Costa Coordenadoria de Processos Sancionatórios CPAS/SSM.
“A Cosntituição das Empresas Administradoras de ZPE sob Controle Privado: Aspectos Legais.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Poder de Polícia e Processo Administrativo Sancionador Gerlena Siqueira Procuradora Federal –
PARECER Conceito É um texto que apresenta a análise de um caso, situação, fato, ou opinião técnica sobre um ato, projeto, processo ou relatório. É uma.
Campanha Prevenção ao Consumo de Álcool na Infância e na Adolescência e Campanha Ambientes Saudáveis e Livres do Tabaco Procedimentos administrativos.
Transcrição da apresentação:

Procedimentos Disciplinares Sessão de Estudos Procedimentos Disciplinares Supervisoras: Aparecida Antonia Demambro

Com a advento da Lei Complementar 942/03, que alterou a Lei 10 Com a advento da Lei Complementar 942/03, que alterou a Lei 10.261/68, a competência para realização de sindicância saiu da esfera de atuação das Diretorias de Ensino e um novo instituto surgiu: a apuração preliminar.

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.264: A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir (NR).

A apuração preliminar tem cunho exclusivamente investigativo visando confirmar a materialidade e autoria de ato denunciado, ou de cujos indícios a administração tomou conhecimento.

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

Tratando-se de procedimento meramente investigativo, além de não mais exigir as formalidades habituais (instalação, cessão de espaço, convocações no prazo legal, etc), na apuração preliminar não há necessidade de garantir o contraditório, ou seja, inexistem enquadramentos iniciais, ninguém está sendo acusado de coisa alguma. Desta forma, não há a obrigatoriedade de constituição de defensor para acompanhar qualquer um dos ouvidos, que são meros declarantes.

Constituição Federal. Art.5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ampla defesa. Consiste em se reconhecer ao indiciado o direito de saber em que está sendo imputado; de ter vista do processo administrativo ou sindicância, conforme o caso, para apresentar sua defesa; de indicar e produzir as provas que entender necessárias a sua defesa; de ter advogado ou defensor e de recorrer. Possibilidade de utilizar todos os meios e recursos legais para defesa de seus direitos.

Contraditório. Faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios ante documentos, alegações ou fatos apresentados por outrem. Contradizer a posição contrária.

Durante a realização de uma apuração preliminar não há limite no número de declarantes e todos os documentos que possam esclarecer algo dos fatos apontados devem ser juntados aos autos da apuração, assim como todas as provas devidamente colhidas.

- Prova testemunhal: toda pessoa que tenha conhecimento a respeito de um fato relevante poderá ser chamada para prestar declarações. É conveniente que as declarações sejam tomadas observando-se a cronologia dos fatos e cada afirmação seja separada por ponto e vírgula e precedida do pronome “que”. Exemplo: “...que, à época dos fatos, eu trabalhava na escola como oficial de escola; que naquele dia, vi a Sra. fulana entrar na sala da direção que presenciei a Sra. fulana subtrair da bolsa...”

- Prova documental: documentos escritos, gráficos (desenhos, pinturas, etc) diretos (fotografias, fonografia, etc).

A infração não esta definitivamente caracterizada ou definida, quando não se tem elementos capazes de identificar a autoria e a materialidade do ilícito. (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art. 265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. §1º– A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30(trinta) dias (NR). §2º – Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao chefe de gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos (NR).

Concluídos os trabalhos de apuração, a Comissão ou o funcionário/servidor indicado para promover a apuração preliminar deverá elaborar relatório final, dele constando: Quem é o autor do fato. Qual a sua qualificação. Quando o fato ocorreu (dia, hora, mês, ano, ou data aproximada). Local onde o fato ocorreu. Provas existentes (documentos, testemunhos, denúncias, atestados, etc) Quais as faltas cometidas. Montante do prejuízo, se houver. Se possível: Quais os motivos da prática do ilícito. Extensão do mal causado ou serviço público.

Descabida no relatório final da apuração qualquer menção a enquadramento legal do fato e proposta de penalidade.

Atenção: Ao final do relatório submetê-lo à consideração superior: (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.265: A autoridade realizara apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. … §3º – Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo (NR).

Objetivo da Apuração Preliminar: buscar elementos indispensáveis para a instauração de procedimento disciplinar. Procedimento Disciplinar: Sindicância. Processo Administrativo.

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.269: Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa (NR). Art.270: Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade (NR). Art.271: Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (NR).

Decreto nº 54.050, de 20 de Fevereiro de 2009 – Regulamenta o artigo 271 da Lei 10.261/68, com redação dada pela L.C 942/03. “Art. 5º - As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei 10.261 de 28 de Outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de Junho de 2003, após editarem o ato determinando a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão os autos do Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º desde decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instruídos com fichas funcional autorizada do servidor a ser processado”.

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.260: Para aplicação das penalidades revistas no Art.251, são competentes: I - O Governador. II - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) III - Os Chefes de Gabinete, até a de suspensão (NR). IV - Os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60(sessenta) dias(NR). V - Os Diretores de Departamento e Divisão ate a de suspensão limitada a 30(trinta) dias (NR). Parágrafo único: Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave (NR).

Prescrição: (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.261: Extingue-se a punibilidade pela prescrição (NR). I - Da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa em 2(dois) anos; (NR). II - Da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade em 5(cinco) anos (NR). III - Da falta prevista em Lei como infração penal no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5(cinco) anos (NR).

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art. 261: … § 1º - A prescrição começa a correr (NR) 1 - Do dia em que a falta for cometida (NR). 2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. § 6º- A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providencias necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Quando a materialidade e autoria estão definidas, confirmadas, não há necessidade de apuração preliminar.

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizam abandono de cargo ou função bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com copia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência (NR).

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art. 309: Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) Art. 310: Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função bem com inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião desta (NR).

Inassiduidade: ausência ao serviço sem causa justificável, por mais de 45(quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. (OFA – 30dias). Abandono de cargo: ausência ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos. (OFA- 15dias) Nos casos de processo por abandono de cargo ou função, não há necessidade de apuração preliminar, pois o número de faltas caracteriza o ilícito.

Lapso temporal: de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro. Atenção: o servidor incurso em processo por abandono de cargo / inassiduidade, poderá a qualquer tempo, e antes da conclusão do processo retornar as suas atividades, pois antes da conclusão do processo mantem-se o vínculo funcional, o que autoriza o exercício de suas funções.

“Furtos / Roubos “ Apuração preliminar para averiguação de eventual ocorrência de participação de funcionário / servidor, por ação ou omissão.