PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
DEVIDO PROCESSO LEGAL Art. 5º LIV da Constituição Federal: “ Ninguém será provado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Normas do processo e do procedimento devem estar previstas em lei e em sintonia com os valores constitucionais; Direito de processar e ser processado de acordo com as regras pré-estabelcidas para tanto; Princípio geral e informador de todo o processo.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL Art 5º, XXXV da Constituição Federal: “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” Acesso à justiça = garantia de todos os jurisdiconados – sistema jurisdicional deve ser igualmente acessível a todos.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Art., LV da Constituição Federal “ os litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Possibilidade do réu defender-se em um processo judicial ou administrativo; Citação, ciência de todos os atos do processo, manifestação no processo, manifestações sobre as decisões judiciais tomadas de ofício – prova de ofício. Princípio da ampla defesa Consequência do contraditório Bilateralidade da ação – exceção ( se opor à ação movida pelo autor) Defesas
Princípio do dispositivo ou da ação Art. 2º do CPC: “ nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Cabe a parte interessada levar o seu conflito de interesse ao Judiciário; Ligado a inércia da jurisdição – o juiz não age de ofício.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL Art. 262 do CPC: “ o processo civil começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial”. cabe ao juiz dar andamento no processo: o juiz promove ou determinada que se promovam os atos processuais de forma com que o processo siga sua marcha regular na solução da lide.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE Prática de atos processuais realizados de forma oral – princípio vinculado as audiências. Objetivo: aproximar o juiz o quanto possível da instrução e das provas produzidas no processo. Tem origem em 03 outros princípios:
a) Princípio da identidade física d juiz: Art. 132 do CPC: “ o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” Nulidade sentença. b) Princípio da imediação (imediatidade) – Art. 446, II do CPC: “Compete ao juiz: (...) II- proceder direta e pessoalmente à colheita das provas”
c) Princípio da concentração dos atos processuais: a audiência de instrução é una e concentrada. Art. 455 do CPC: a audiência é uma e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo”. Art. 446: “encerrado os debates ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias”
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Art. 93, IX da CF: “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”; Exceção: Art 5, LV da CF: “ a lei só poderá Restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. - Art. 444 do CPC: A audiência será pública, nos caos do 155 realizar-se-á de portas fechadas - Processos que tramitam em segredo de justiça – vara de família
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Art. 5º LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. EC 45/2004; Reflexo - Art. 93, XV da CF – prevê a obrigatoriedade de distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Utilizado em sede de recurso; Medidas de urgência – 273, §7º do CPC
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL Relacionado ao comportamento das partes no processo; Processo deve ser eficaz, reto , útil Atividade fiscalizadora do juiz– art. 125 Uso ilegal processo art. 129 – processo simulado – lide simulada entre as partes Responsabilidade – art. 16 - responsabilidade por perdas e danos; art. 17- litigância de má-fé
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Princípio dos princípios; Princípios em conflito = balizamento dos valores jurídicos envolvidos no processo; Ex: proibição da prova ilícita x dignidade da pessoa humana; Ex: concessão de medida constritiva do patrimônio do devedor “inaudita altera pars” – princípio do contraditório x efetividade das decisões judiciais
EXERCÍCIO (OAB/SP - 2007) O princípio do dispositivo, também denominado de inércia da jurisdição, significa que: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais; Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias; O juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das questões de ordem pública.