“LEI DA FICHA LIMPA” (Lei Complementar 135/10)

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Transcrição da apresentação:

“LEI DA FICHA LIMPA” (Lei Complementar 135/10) “A lei de origem popular que mudou a política do país” (Ophir Cavalvante Júnior)

O Projeto Ficha Limpa A iniciativa de tal lei é fruto da reivindicação popular que, através do Momento de Combate a Corrupção Eleitora e o site www.fichalimpa.org.br/, tinha como objetivo melhorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos do país. O Projeto rondou o país e angariou, segundo o site oficial, mais de 1,3 milhões de assinaturas à favor, sendo encaminhado ao Congresso Nacional no dia 29 de setembro de 2009 com posterior sanção presidência no dia 4 de junho de 2010.

Corrupção no Brasil A corrupção no Brasil, de modo geral, tem registro a partir do século XVI. A corrupção eleitoral brasileira, segundo alguns historiadores, teve seu início significativo com a Independência e, posteriormente, com a República deste país e vem se arrastando até o presente momento. São inúmeros casos de escândalos na esfera política, o que consubstanciarão na cassação de vários políticos, dos quais, Jackson Lages em 2009 por abuso de poder econômico e compra de voto e no âmbito estadual, o ex-Governador Mão Santa por mesmo crime.

Justificativa O Projeto tinha como embasamento jurídico o Princípio da Moralidade e o disposto no §9°, art. 14 da CF/88, cumulado com os crescentes e notórios casos de corrupção do país; Estimativa da Fundação Getúlio Vargas dá conta de que a corrupção custa entorno de R$ 3,5 bilhões por ano ao Erário Público.

CONSTITUÇÃO FEDERAL 88 Art. 14. (...) § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Principais mudanças com a LC n° 135/10: A nova norma modificou o que dispunha a Lei Complementar n° 64/90 (Lei de Inelegibilidades), assim, tento como alteração: Torna inelegível quem possui sentença condenatória proferida por tribunal; Criou novas hipóteses de inelegibilidade, aumentando seu prazo para oito anos; Retirou o requisito de potencialidade para configurar abuso de poder, agora basta a presença da gravidade das circunstancias nas quais o fato indevido ocorreu.

Da não aplicação da lei nas Eleições de 2010 Mesmo sendo louvável a iniciativa, a lei não poderia contrariar o Princípio Constitucional da Anualidade (art. 16), assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 633.703 (Relator o Ministro Gilmar Mendes, sessão Plenária de 23.6.2011) por sua eficácia apenas para os pleitos que ocorreriam a partir de 2011.

CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Constitucionalidade da “Lei da Ficha Limpa” Apesar de inúmeras criticas, das quais, desrespeito ao Princípio da Presunção de Inocência e da Proporcionalidade, o STF decidiu, em 16 de fevereiro deste ano, pela constitucionalidade na analise das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578). Assim, não resta dúvidas por sua aplicação no corrente ano.

OBRIGADO DANIEL CARVALHO OLIVEIRA, advogado, Professor, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PI e Presidente do Instituto Piauiense de Direito Eleitoral.