POLÍTICAS DE AMBIENTE NA UNIÃO EUROPEIA António Gonçalves Henriques

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Transcrição da apresentação:

POLÍTICAS DE AMBIENTE NA UNIÃO EUROPEIA António Gonçalves Henriques

POLÍTICAS AMBIENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA Cimeira de Paris (Outubro de 1972) “A expansão económica não é um fim em si mesma; o seu primeiro objectivo deveria ser o de reduzir as disparidades nas condições de vida. Essa redução deve ter lugar com a participação de todos os parceiros sociais e devia ter por resultado não apenas uma melhoria do nível de vida mas também da qualidade de vida. De acordo com o que se adequa ao espírito da Europa, particular atenção será dada aos valores intangíveis e à protecção do ambiente, de forma a que o progresso possa realmente ser posto ao serviço da humanidade”. “Os Chefes de Estado e de Governo sublinharam a importância de uma Política Comunitária de Ambiente. Com este fim em vista, convidam as instituições comunitárias a estabelecer antes de 31 de Julho de 1973 um Programa de Acção acompanhado por um calendário bem definido”

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Tratado de Roma 1957 Artigo 2º: “promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas” Tratado de Maastricht 1992 Artigo 2º: “promover um desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente”. Artigo 130º R “as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias”

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Tratado de Nice 2001 (idêntico ao Tratado de Amesterdão) Artigo 2º: A Comunidade tem por missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns..., promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 174º 1. A política da Comunidade no domínio do Ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos: a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente; a protecção da saúde das pessoas; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 174º 2. A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer as exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de acordo.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 174º 3. Na elaboração da sua política no domínio do Ambiente, a Comunidade terá em conta: os dados científicos e técnicos disponíveis; as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade; as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação; o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 174º 4. A Comunidade e os Estados-membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do Artigo 300º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 175º 1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174º

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 175º 2. Em derrogação do processo de decisão previsto no nº 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará: a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal; b) As medidas que afectem: - o ordenamento do território, - a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos, - a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos; c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 175º 3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir. O Conselho, deliberando nas condições previstas no nº 1 ou no nº 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 175º 4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. 5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do nº 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de: - derrogações de carácter temporário e/ou - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161º.

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA Artigo 176º As medidas de protecção adoptadas por força do Artº 175º não obstam a que cada Estado-membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Estas medidas devem ser compatíveis com o Tratado e serão notificadas à Comissão.

TRATADO DE LISBOA 2006 Artigo I-3º 3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.”.

TRATADO DE LISBOA 2006 Artigo III-119º. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União previstas na presente Parte, em especial com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável. Artigo III-233º e Artigo III-234º.

POLÍTICAS AMBIENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA Evolução das questões ambientais 1º Programa - 1973 a 1976 2º Programa - 1977 a 1981 3º Programa - 1982 a 1986 1986 Acto Único Europeu 4º Programa - 1987 a 1992 1992 Tratado de Maastricht 5º Programa - 1993 a 2000 1997 Tratado de Amesterdão 6º Programa - 2001 a 2010

1º Programa - 1973 a 1976 Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Homem de Estocolmo de 1972. Declaração dos Chefes de Estado e de Governo de Paris – 1972. “Deverá ser dada atenção especial aos valores e bens não materiais e à protecção do ambiente a fim de pôr o progresso ao serviço dos homens”.

1º Programa - 1973 a 1976 Acções para redução e prevenção da poluição. Acções para melhorar o ambiente e o “quadro” de vida. Acções da Comunidade no âmbito dos organismos internacionais. Melhorar o conhecimento dos efeitos da poluição. Harmonização de métodos e instrumentos de medida dos diversos poluentes. Promoção de troca de informação entre as redes de fiscalização e controlo da poluição.

2º Programa - 1977 a 1981 Introdução do princípio da prevenção. Prioridade às medidas para protecção das águas, controlo da poluição atmosférica e ruído. Protecção e gestão racional do espaço e dos recursos naturais. Reforço das políticas preventivas de ambiente.

3º Programa - 1982 a 1986 “A melhoria da qualidade de vida e a utilização tão eficiente quanto possível dos recursos naturais e do ambiente são tarefas essenciais da Comunidade”. Reforço da política preventiva de ambiente. Avaliação dos impactes sobre o ambiente. Áreas de actuação: controlo da poluição do ar (NOX, metais, SO2), controlo da poluição das águas doces e do mar, controlo da poluição do solo, controlo do ruído (em particular dos meios de transportes).

4º Programa - 1987 a 1992 Objectivos ambientais do Acto Único Europeu preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, contribuir para a protecção da saúde humana, assegurar a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ambientais e do poluidor-pagador. A protecção do ambiente deve ser integrada nas políticas Comunitárias Cooperação com as organizações internacionais e países terceiros.

4º Programa - 1987 a 1992 Áreas de acção: controlo da poluição atmosférica (grandes instalações de combustão), controlo da poluição das águas doces e marinhas (fontes pontuais e difusas), controlo da poluição do solo (agroquímicos e produtos tóxicos), resíduos tóxicos (transporte transfronteiriço), controlo de substâncias e preparações químicas, prevenção de acidentes industriais, controlo do ruído, prevenção dos riscos da biotecnologia, controlo das radiações nucleares (efeitos nocivos no ambiente).

5º Programa - 1993 a 2000 Política de Ambiente (Tratado de Maastricht) complementar a regulamentação com o reforço da participação e da co-responsabilização de todos os actores, abordagem das questões ambientais integrada nas políticas sectoriais, adopção de instrumentos complementares à regulamentação – instrumentos económicos.

5º Programa - 1993 a 2000 Linhas de intervenção: melhoria da qualidade ambiental nas grandes concentrações urbanas, conservação e valorização do património natural, redução do impacte ambiental da actividade produtiva, informação e formação ambiental.

5º Programa - 1993 a 2000 Domínios de acção prioritários: gestão sustentável dos recursos naturais, controlo integrado da poluição e gestão dos resíduos, redução do consumo de energia não renovável, gestão mais eficiente da mobilidade, melhoria do ambiente urbano melhoria das condições de saúde e segurança das populações.

5º Programa - 1993 a 2000 Sectores alvo: Indústria. Energia. Transportes. Agricultura. Turismo. Processo de Cardiff (1998)

6º Programa - 2001 a 2010 Política de Ambiente (Tratado de Amesterdão): Componente ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável. Problemas ambientais globais: alterações climáticas. 4 áreas prioritárias: alterações climáticas, natureza e biodiversidade, ambiente e saúde e qualidade de vida, gestão de recursos naturais e de resíduos.

6º Programa - 2001 a 2010 Elevado nível de protecção. Princípio da subsidiariedade. Diversidade de condições naturais nas diferentes regiões da Comunidade. Dissociação entre as pressões ambientais e o crescimento económico. Aplicação do princípio do poluidor-pagador, do princípio da precaução e da acção preventiva e do princípio da correcção da poluição na fonte. Integração das questões ambientais em todas as políticas sectoriais.

6º Programa - 2001 a 2010 Estratégias temáticas: qualidade do ar, ambiente marinho, uso de recursos naturais, pesticidas, reciclagem de resíduos, utilização do solo, ambiente urbano. Objectivos ambientais estabelecidos para serem alcançados dentro de 10 anos.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Estratégias: Integração de políticas: estratégia de Cardiff (1998); Estratégia de Lisboa: questões sociais (2000); Estratégia de Desenvolvimento Sustentável (Gotemburgo 2001); Participação pública (Convenção de Aarhus 1998); Responsabilidade ambiental.

Estratégia da EU para o Desenvolvimento Sustentável Objectivo estratégico da EU (Conselho Europeu de Lisboa) “a União Europeia deverá tornar-se no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo, baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social.” Estratégia de Cardiff (1998): integração das questões ambientais nas políticas sectoriais. Conselho Europeu de Gotemburgo (Junho 2001): Consideração da dimensão ambiental ao mesmo nível das dimensões económica e social.

Estratégia da EU para o Desenvolvimento Sustentável Quatro áreas prioritárias: Combate às alterações climáticas, Assegurar transportes sustentáveis, Limitar os riscos para a saúde pública, Gestão dos recursos naturais.

Estratégia da EU para o Desenvolvimento Sustentável Combate às alterações climáticas: ratificação do protocolo de Quioto, preparar a estratégia após 2010, reforço do recurso às fontes de energia renovável. Assegurar transportes sustentáveis: redes de transportes transeuropeias, privilegiar os transportes públicos e ferroviários, os transportes fluviais, os transportes marítimos de pequeno curso, as operações intermodais, preços dos diferentes meios de transporte devem reflectir os custos para a sociedade.

Estratégia da EU para o Desenvolvimento Sustentável Limitar os riscos para a saúde pública: segurança e qualidade dos alimentos, controlo dos produtos químicos perigosos, doenças infecciosas e resistência a antibióticos. Gestão dos recursos naturais: reforma da Política Agrícola Comum – produtos de elevada qualidade, métodos de produção sustentáveis, protecção da biodiversidade, revisão da Política Comum de Pescas – reduzir as pressões sobre os recursos, Política Integrada de Produtos – reduzir a utilização de recursos naturais e a produção de resíduos, suster a degradação da biodiversidade até 2010.

Estratégia da EU para o Desenvolvimento Sustentável Operacionalização: O Conselho Europeu de Sevilha (Junho 2002) adoptou a EDS – vertentes interna e externa –, como contributo da UE para a Cimeira de Joanesburgo. Apresentação das 15 EDS Nacionais ao Conselho de Sevilha (Junho 2002). As 15 EDS nacionais foram concluídas até à Cimeira de Joanesburgo (Setembro 2002).

Estratégia da EU para o Desenvolvimento Sustentável Funções das várias formações do Conselho Conselho Europeu: revisão e adaptação da EDS. Conselho de Assuntos Gerais: coordenação e preparação horizontal. Conselhos Sectoriais: Implementação de estratégias que integram o ambiente nas políticas sectoriais: transportes, energia, agricultura, desenvolvimento, indústria, pescas, mercado interno, economia e finanças (“ecofin”).

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Princípios: Responsabilidade ambiental: Directiva 2004/35/CE prevenção e reparação dos danos ambientais. Protecção do ambiente através do direito penal: Decisão-Quadro 2003/80/JAI, de 27 de Janeiro de 2003. Princípio da precaução. Estratégias Estratégia em matéria de ambiente e saúde. Implementação e controlo da aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Instrumentos de Aplicação: Programa para a promoção das ONG de protecção do ambiente: Decisão n.° 466/2002/CE. Instrumento financeiro: Life Instrumentos técnicos: Política integrada de produtos; rótulo ecológico; sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria; sistema de avaliação de impacte ambiental; inspecções ambientais; Directiva sobre a participação do público (aplicação da Convenção de Aarhus). Instrumentos financeiros: taxas ambientais. Agência Europeia do Ambiente

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão de Resíduos: 1,3 mil milhões ton de resíduos sólidos por ano; dos quais 40 milhões de ton de resíduos perigosos; 3,5 ton por habitante. mais 700 milhões de ton de resíduos agrícolas. quase 70% da quantidade produzida é eliminada por incineração ou deposição em aterros.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Estratégia: prevenir a produção de resíduos, melhorando a concepção dos produtos e reduzindo a perigosidade (responsabilização do produtor); desenvolver a reciclagem e a reutilização dos resíduos; melhorar a eliminação final e a monotorização. Fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos: sistema de fiscalização e controlo de todos os movimentos de resíduos, no interior das suas fronteiras e com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e os países terceiros Partes na Convenção de Basileia.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão de Resíduos: Instrumentos: Quadro Geral Directiva Quadro dos Resíduos Directiva 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975; Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991; Directiva 91/692/CEE, de 23 de Dezembro de 1991; Decisão 96/350/CE, de 24 de Maio de 1996; Directiva 96/59/CE, de 16 de Setembro de 1996. Proibição do abandono, descarga e eliminação não controlada de resíduos. Promover a prevenção, a reciclagem e a transformação dos resíduos para efeitos da sua reutilização. Elaboração de planos de gestão de resíduos.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão de Resíduos: Instrumentos: Deposição de resíduos em aterro Directiva 99/31/CE, de 26 de Abril de 1999 prevenção ou redução dos efeitos negativos resultantes da deposição de resíduos em aterro, especialmente nas águas de superfície, águas subterrâneas, solo, atmosfera e saúde humana. Incineração de resíduos Directiva 2000/76/CE, de 4 de Dezembro de 2000 prevenção ou redução da poluição atmosférica, da água e do solo resultante da incineração e da co-incineração de resíduos, bem como dos riscos resultantes para a saúde humana. Incineração de resíduos perigosos Instalações de incineração existentes Novas instalações de incineração

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão de Resíduos: Instrumentos  Resíduos específicos Embalagens e resíduos de embalagens. Gestão dos resíduos da indústria extractiva. Eliminação dos PCB e PCT. Eliminação das pilhas e acumuladores usados. Eliminação dos óleos usados. Gestão de veículos em fim de vida útil. Remoção e eliminação de instalações offshore de petróleo e gás desafectadas. Utilização agrícola de lamas de depuração. Problemas ambientais do PVC. Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Dióxido de titânio. Resíduos radioactivos.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão do Ruído: Estratégia Directiva 2002/49/CE de 25 de Junho de 2002 evitar, prevenir ou reduzir prioritariamente os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído no ambiente. a abordagem assenta na determinação cartográfica da exposição ao ruído segundo métodos comuns, na informação das populações e na execução de planos de acção a nível local. Instrumentos  Fontes específicas de ruído Veículos a motor. Motociclos. Aparelhos domésticos. Gruas-torre. Equipamento utilizado no exterior dos edifícios. Aviões civis subsónicos a reacção.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão da Água: Estratégia Directiva 2000/60/CE, de 23 de Outubro de 2000 Definir um quadro comunitário para a protecção das águas interiores de superfície e de transição,das águas costeiras e das águas subterrâneas, com vista à prevenção e redução dos níveis de poluição, promoção da sua utilização sustentável, protecção do ambiente, melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e redução dos impactos das inundações e das secas.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão da Água: Instrumentos  Utilizações específicas da água Água potável Águas balneares Tratamento das águas residuais urbanas Águas conquícolas Águas piscícolas Instrumentos  Descarga de substâncias Biodegradabilidade e rotulagem de detergentes Nitratos Mercúrio Outras substâncias perigosas. Protecção das águas subterrâneas contra a poluição.

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão da Água: Cooperação internacional Poluição Marinha Convenção de Barcelona para a protecção do Mar Mediterrâneo Convenção de Helsínquia para a protecção do Mar Báltico Convenção de Paris para a protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) Poluição marinha acidental Águas interiores Convenção de Helsínquia : cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais Convenção para a Protecção do Reno Convenção para a protecção do Danúbio - Mar Negro

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão da Qualidade do Ar: Estratégia Directiva 96/62/CE, de 27 de Setembro 1996 a definir e estabelecer objectivos de qualidade do ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, avaliar a qualidade do ar ambiente, informar o público, designadamente através de limiares de alerta, e melhorar a qualidade do ar quando esta não é satisfatória

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão da Qualidade do Ar: Instrumentos dióxido de enxofre, óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente; valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (benzeno e monóxido de carbono); qualidade do ar ambiente: intercâmbio de informações e de dados; substâncias que destroem a camada de ozono; ozono no ar ambiente (proposta) arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (proposta) chumbo; protocolo relativo aos metais pesados; eliminação dos CFC nos inaladores-doseadores

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão da Qualidade do Ar: Instrumentos  Veículos a motor Automóveis particulares: motores a gasolina, motores diesel Gases poluentes emitidos pelos motores diesel Estratégia de redução das emissões dos navios de mar Teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel Gases poluentes emitidos por máquinas móveis não rodoviárias Emissão de gases poluentes pelos tractores agrícolas e florestais Emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos: monitorização Disponibilização de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis novos Emissões de azoto das aeronaves subsónicas civis a reacção

Políticas de Ambiente da Comunidade Europeia Gestão da Qualidade do Ar: Instrumentos  Indústria Grandes instalações de combustão Compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas Compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes de determinados processos e instalações