A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Constituição Federal de 1969 Servidores civis regidos pela Lei nº 1.711/52 Funcionários civis regidos pela CLT.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 40, § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Art. 19/ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma reguladas no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. §1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Regime Jurídico Único para o servidor público federal. 1990 Lei nº 8.112/90 Regime Jurídico Único para o servidor público federal. Art. 243 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711/52 ou pela CLT aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (artigo considerado inconstitucional).
Emenda Constitucional nº 20/98 1998 Emenda Constitucional nº 20/98 Modifica o sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição. Surge a 1ª Reforma da Previdência do servidor público federal civil.
I – 53 anos de idade/homem e 48 anos/mulher; Regra de Transição: Art. 9º(...) É assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente atender aos seguintes requisitos: I – 53 anos de idade/homem e 48 anos/mulher; II – 35 anos contribuição/homem; 30 se mulher; III – período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. IV – período adicional de contribuição de 40%, em se tratando de aposentadoria proporcional.
Surge o regime de previdência de caráter contributivo PONTOS FUNDAMENTAIS Surge o regime de previdência de caráter contributivo Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderá à totalidade da remuneração ( Art.40 §1º ). Na aposentadoria voluntária surgem as exigências: Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher. Voluntária proporcional, diminui 5 anos do exigido na integral.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003. Modifica diversos artigos da CF, inclusive o artigo 40. Surge a 2ª Reforma da Previdência do servidor público federal civil.
Art. 2º (…) É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da CF, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo (…) até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – 53 anos de idade/homem e 48 anos de idade/mulher. II – 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. III – Tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de 35 anos de contribuição/homem; e, 30 anos/mulher. III.a. Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite do tempo definido. § 1º o servidor que cumprir essas exigências para aposentadoria terá seu proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, “a” da CF, em 5% , para aquele que completar essas exigências a partir de 1º de janeiro de 2005.
PONTOS FUNDAMENTAIS- Art.40 Proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. Por ocasião da concessão da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor . Valores de remuneração considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Direito ao abono de permanência para os servidores que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que optem por permanecer em atividade. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderá a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, vier preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Homem – 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 Anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Mulher – 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e as outras exigências já citadas.
Aplicação da Emenda Constitucional nº 41/ 2003. Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Aplicação da Emenda Constitucional nº 41/ 2003. No cálculo dos proventos de aposentadoria (…), será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Os proventos de aposentadoria e as pensões (…) serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
2005 Emenda Constitucional nº 47/2005 Altera entre outros o art 2005 Emenda Constitucional nº 47/2005 Altera entre outros o art. 40 da Constituição Federal PONTOS FUNDAMENTAIS (…)o servidor que tenha ingressado até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher; II – 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40. § 1º inciso III alínea “a“ da CF, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
2012 DECRETO Nº 7.808/ 2012 Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. PONTOS FUNDAMENTAIS VIGENCIA A PARTIR DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013 Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. Terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal. O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.
2012 Emenda Constitucional 70 Acrescenta art 2012 Emenda Constitucional 70 Acrescenta art. 6º-A à EC nº 41/2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.