Espaços Especialmente Protegidos - conceito

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CARACTERIZAÇÃO E PLANEJAMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Advertisements

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Unidade de conservação é um termo utilizado no Brasil para definir as áreas instituídas pelo Poder Público para a proteção da fauna, flora, microorganismos,
Conservação do meio ambiente
Proteção Jurídica da Flora
Ecossistemas Educação Ambiental Fauna Fiscalização Flora Institucional
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Lei 9985 / 2000
Unidades de Conservação (processo de criação e implantação)
Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
CF/88, art. 225, p. 1º, III: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
O Novo Código Florestal – Lei 12651/12
Perguntas para a Mesa Redonda III: Possibilidades e limitantes legais para a constituição e gestão de mosaicos de áreas protegidas.
Unidades de Conservação
Por Wilson Loureiro Instituto Ambiental do Paraná
Manejo de Recursos Naturais
Política Nacional de Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Unidade de Conservação
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
Objetivo: Implementar a Gestão em Mosaico visando fortalecer e integrar o Sistema de Áreas Protegidas do Extremo Sul da Bahia, através de Mobilização Social,
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
ÁREA DE EMPREGABLIDADE TURISMO
LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LEI 9985/2000 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA SNUC Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Reunião para Formação do do Parque Estadual Fritz Plaumann
Gestão das Águas / Outorga de Direito do Uso da Água .
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
PLANOS DE MANEJO EM RESERVA PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL – RPPN
PROF.: MÔNICA PERNAMBUCO COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Conservação e Preservação
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Unidades de Conservação de Santa Catarina
Curso Técnico em Meio Ambiente
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIME
CRIAÇÃO E GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Bloco 2 Procedimentos e Formalidades III SEMANA DE HUMANIDADES Prof. Dr. Evandro Sathler.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Marli T. Deon Sette 2012 Marli T. Deon Sette 2013.
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS.
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
UNIDADE VII: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Política ambiental do Brasil É bem avaliada e é considerada moderna e avançada Possui um capítulo especial na Constituição: CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Sistema Nacional do Meio Ambiente
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
APRESENTAÇÃO Projeto Condomínio Ambiental. QUEM SOMOS O Instituto Educa Brasil (IEB) é uma Organização Não Governamental que atua na preservação do meio.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Ministério da Educação Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte Campus Natal/Cidade Alta Curso: Técnico Subsequente em.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Programa Municípios Verdes e Secretaria de Estado de Meio Ambiente Grupo de Trabalho do ICMS Verde Junho de 2014.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS DEFINIÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS RESERVAS LEGAIS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL"
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO Um parque ecológico congrega uma série de atividades, com objetivos específicos, de uma.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. OBJETIVOS Conservação e preservação dos ambientes especiais Eliminar ou pelo menos diminuir os efeitos da.
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 10 REGIME JURÍDICO DA PESCA E DA AQUICULTURA.
Transcrição da apresentação:

Espaços Especialmente Protegidos - conceito São áreas geográficas públicas ou privadas dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda diversidade evolutiva das espécie, a preservação e proteção dos recursos ambientais.

Espaços Especialmente Protegidos -Previsão Legal Estão previstos no art. 225, § 1º, III da Constituição Federal A lei de Política Nacional de Meio Ambiente em seu art. 9º como um de seus instrumentos, prevê a criação de áreas ou espaços territoriais especialmente protegidos.

Unidades de Conservação - conceito É toda e qualquer delimitação geográfica, porção do território nacional, estabelecida com o objetivo de proteção ambiental, integral ou não e assim submetida a um regime especial protecionista. (José Afonso da Silva)

Unidades de Conservação - conceito Art. 2º, I da Lei 9.985/00 – Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção.

Unidades de Conservação – regime jurídico a)Não podem ser alterados, suprimidos, senão por lei. b)Não podem ser utilizados de modo a comprometer os seus atributos. c) Regime jurídico de interesse público.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000 É um sistema criado a partir do detalhamento de formas de ocupação do espaço, idealizado pela razão, de acordo com os conhecimentos científicos obtidos pela Biologia, Geografia, Antropologia, etc, tudo com a finalidade de instrumentalizar o ideal constitucional de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uso de todos, incluindo as gerações presentes e futuras.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000 O SNUC é a norma geral sobre a qual devem se orientar as demais normas de criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Cria uma sistematização para a utilização e ocupação dessas áreas especiais.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000 Art. 3º O SNUC é constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – objetivos gerais Art. 4º da Lei n.º 9.985/00 a)Conservação da diversidade biológica e dos recursos genético, proteger as espécies ameaçadas de extinção, contribuir para a preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas b)Proteção cênica, do relevo, proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, promover a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza c)Criação de meios e incentivos para a pesquisa científica, desenvolvimento sustentável, recuperar ecossistemas degradados, etc.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – órgãos integrantes Art. 6º da Lei n.º 9.985/00 I- Órgão consultivo e deliberativo - Conama II – Órgão central – Ministério do Meio Ambiente III- Órgãos Executores – INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE (Lei n. 11.516/07) e os órgãos estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC Art. 7º da Lei n.º 9.985/00 1º Grupo – Unidades de Proteção Integral – o objetivo é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos atributos naturais.(objetiva a preservação) Uso indireto: não admite consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC 1º Grupo – Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica - ESEC Reserva Biológica - REBIO Parque Nacional – PARNA Monumento Natural - MN Refúgio da Vida Silvestre - REVIS

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC Art. 7º da Lei n.º 9.985/00 2º Grupo – Unidades de Uso Sustentável – o objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o que significa a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC 2º Grupo – Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental - APA Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Floresta Nacional - FLONA Reserva Extrativista - RESEX Reserva de Fauna - REFAU Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Estação Ecológica Objetiva a preservação da natureza e realização de pesquisa científica, que deve ter autorização prévia. É proibida a visitação pública, exceto para fins educacionais Possui um Plano de manejo e regulamento específico. Posse e domínio público cabendo desapropriação das terras particulares, com a respectiva indenização. Ex.: Criada em 1984 a ESEC do Raso da Catarina/BA, no bioma da caatinga - com área de 99.772

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Reserva Biológica Objetiva a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio ambiental natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. A pesquisa científica deve ter autorização prévia do órgão responsável pela administração. É proibida a visitação pública, exceto para fins educacionais Possui um Plano de manejo e regulamento específico. Posse e domínio público cabendo desapropriação das terras particulares, com a respectiva indenização.

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Reserva Biológica Criada em 1980 a REBIO de Una/ Bahia no bioma Mata Atlântica com área de11.400m2 Criada em 1979 a Rebio do Atol das Rocas/Rio Grande do Norte na Zona Costeira com área de 36.249m2

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Parque Nacional – art. 11 do SNUC Objetivo: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Parque Nacional – art. 11 do SNUC Posse e domínio público – desapropriação Visitação Pública sujeita ao Plano de Manejo Pesquisa científica – autorização prévia Podem ser criados em todos os níveis da Federação - denominação de acordo com o ente que o criou

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Parque Nacional – art. 11 do SNUC Parque Nacional do Caparaó Parque Nacional do Iguaçú Parque Nacional do Itatiaia Parque Nacional Chapada dos Veadeiros Parque Nacional Chapada dos Guimarães Parque Nacional Serra da Bocaina Parque Nacional Serra dos Órgãos

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC Monumento Natural – art. 12 do SNUC Objetivo: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica Podem ser constituídos em áreas particulares desde que compatibilizem os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos proprietários.

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Monumento Natural – art. 12 do SNUC Havendo incompatibilidade ou recusa – desapropriação Visitação pública sujeita às condições do plano de manejo e as normas estabelecidas pelo responsável por sua administração, regulamentos. Exp.: Pão de Açúcar, Dedo de Deus

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Refúgio da Vida Silvestre – art. 13 do SNUC Objetivo: proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência e reprodução de espécies ou comunidades de flora local e da fauna residente ou em rota migratória. Podem ser constituídos em áreas particulares desde que compatibilizem os objetivos da unidade com ao utilização da terra e dos recursos naturais pelo proprietário Incompatibilidade ou recusa – desapropriação. Visitação pública sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo da unidade e normas do administrador, regulamento Pesquisa científica depende de autorização do órgão responsável pela administração

Unidades de Conservação – Categorias de Proteção Integral Refúgio da Vida Silvestre – art. 13 do SNUC Criada em 2002 a REVIS das Veredas do Oeste Baiano/ Bahia, no bioma do cerrado com área de 128.521m2; Criada em 2005 a REVIS da Ilha dos Lobos/ Rio Grande do Sul, na Zona Costeira com área de 142m2 Criada em 2006 a REVIS de Campos de Palmas/ Paraná, no bioma da Mata Atlântica com área de 16.582m2; Criada em 2007 a REVIS DE Una/Bahia no bioma da Mata Atlântica com área de 23.404m2. Criada em 2007 a REVIS do Rio dos Frades/Bahia, na Zona Costeira com área de 894m2

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC Área de Proteção Ambiental – art. 15 do SNUC Conceito: é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e bem estar das populações humanas.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Categorias de UC Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte. Área de Proteção Ambiental Joanes/Ipitanga. Área de Proteção Ambiental do Rio Capivara.

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental – art. 15 do SNUC Objetivo: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais É constituída por terras públicas e privadas Zoneamento da APA - Normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada em APA – observância dos limites constitucionais Pesquisa científica e visitação pública em área de domínio público serão estabelecidos pelo órgão gestor da Ucs – em área privada depende de autorização do proprietário de acordo com as restrições legais. Conselho de Administração – órgão responsável pela administração da APA, formado por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16 do SNUC Conceito: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional. Objetivo: manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas Normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada em ARIE – observância dos limites constitucionais

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Área de Relevante Interesse Ecológico Criada em1984 a ARIE do Cocorobó/Bahia, na caatinga com área de 7.504m2 Criada em 1984 ARIE do Pontal Latinos P. Santiagos/Rio Grande do Sul, na Zona Costeira com área de 2.994m2 Criada em 1984 a ARIE do Vale dos Dinossauros/Paraíba com área de 146m2 Criada em 1985 a ARIE da Capetinga Taquara/Distrito Federal, no Cerrado com área de 1.660m2

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Floresta Nacional ( Estadual ou Municipal )– art. 17 do SNUC Conceito: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. Objetivo: uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase na exploração sustentável das florestas nativas. Posse e domínio público – áreas particulares devem ser desapropriadas Presidência do órgão responsável pela administração

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Permitida a permanência da população tradicional eu a habitam quando da sua criação de acordo com o regulamento e plano de manejo Visitação pública – condicionada as normas do plano de manejo Pesquisa é permitida e incentivada – sujeita a prévia autorização do órgão responsável pela administração da Ucs Conselho Consultivo – constituído por representantes de órgãos públicos e de ONGS e da população tradicional residente – Presidência do órgão responsável pela administração

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Criada em 2001 a Flona de Lorena/SP com área de  249m2 Criada em 2001 a Flona de Paraopeba/MG com área de 200 m2 Criada em 2001 a Flona de Cristápolis/BA com área de 11.952 Criada em 2002 a Flona de Pacotuba/ES com área de 450m2 Criada em 2002 a Flona de Goytacazes/ES com área de  1.350m2

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Reserva Extrativista – art. 18 do SNUC Conceito: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte. Objetivo: proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade à autorização do órgão responsável pela administração

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Reserva Extrativista – art. 18 do SNUC Domínio público – mediante concessão de uso nos termos do art. 23 do SNUC Áreas particulares incluídas nos seus limites serão desapropriadas. Conselho Deliberativo - constituído por representantes de órgãos públicos, de ongs e da população tradicional residente – Presidência do órgão responsável pela administração Visitação pública desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo Pesquisa científica permitida e incentivada sujeita previamente à autorização do órgão responsável pela administração

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Criada em 2000 a Resex do Alto Tarauaca/AC no bioma Amazônico com área de 151.199m2 Criada em 2000 a Resex da Baia do Iguape/BA na Zona Costeira com área de 8.117m2 Criada em 2000 a Resex Marinha do Corumbau/BA na Zona Costeira com área de 89.500m2 Criada em 2000 a Resex do Delta do Parnaiba/PI na Zona Costeira com área de 27.021m2 Criada em 2001 a Resex do Baixo Juruá/AM no bioma Amazônico com área de 187.982m2

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Reserva de Fauna - art. 19 SNUC É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. Objetiva estudos técnicos-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos Posse e domínio público – desapropriação Visitação pública compatível com o manejo da unidade Proibida a caça de qualquer espécie. Comercialização de produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá o disposto na lei de fauna e regulamentos.

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20 Conceito: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Objetivo: preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações. Criada em 2005 a RDS de Itatupã-Baquiá no Pará na Zona Costeira com área de 64.735m2

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Domínio público, podendo vir a ser desapropriadas áreas particulares incluídas em seus limites caso seja necessário – uso e ocupação das populações tradicionais de acordo com o estabelecido no art. 23. Conselho Deliberativo - constituído por representantes de órgãos públicos, de ongs e da população tradicional residente – Presidência do órgão responsável pela administração

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Atividades desenvolvidas: Visitação pública – permitida e incentivada desde que compatível com os interesses locais e o plano de manejo Pesquisa científica – permitida e incentivada – voltada para a conservação da natureza, melhor relação da população residente com seu meio e à educação ambiental – prévia autorização do órgão responsável pela administração Deve ser considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação É permitida a exploração dos componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis desde que sujeito à zoneamento – limitações legais e plano de manejo Plano de Manejo definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável Reserva Particular de Patrimônio Natural – art. 21 do SNUC Conceito: é uma área privada gravada com perpetuidade Objetivo: conservar a diversidade biológica Constituição através de termo de compromisso com o órgão ambiental que verificará a existência de interesse e será averbado no registro de imóveis. Permissão apenas de visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais e pesquisa científica Orientação técnica e científica pelos órgão do SNUC ao proprietário da RPPN para elaboração do Plano de manejo ou de proteção e de Gestão da Unidade

Unidades de Conservação – Categorias de Uso Sustentável FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 1.500,00 134/97-N Plínio Laranjeira Moura LAGOA DO FORMOSO Cocos BA 502,00 115/02 Francisca Clara R. Marinho FAZENDA MORRINHOS Queimadas BA 192,00 644/90 José Juracy Pereira e outros FAZENDA LONTRA/SAUDADE Entre Rios BA 1.377,33 95/96-N Copener Florestal LTDA FAZENDA KAYBI Ubaíra BA 5,00 117/94-N Washington L. Soares Ribeiro RPPN AGDA Pojuca BA 13,39 169/01 Agda Golbert ADILIA PARAGUAÇU BATISTA Mucugê BA 70,00 88/02 Marcia Regina Batista Azevedo e outros FAZENDA ITACIRA Itapebi BA 100,00 721/91 Waldomiro Fernandes de Melo FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 1.700,00 88/98-N Paulo Laranjeira Moura e outros FAZENDA SOSSEGO Uruçuca BA 4,70 13/99-N Eckart Robert Dross Alvarez FAZENDA PÉ DE SERRA Ibotirama BA 1.259,20 60/92-N Renato do Vale Dourado FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 2.000,00 133/97-N Nelmo Silva Oliveira

Unidades de Conservação - Internacional RESERVAS DA BIOSFERA – art. 41 do SNUC Conceito: é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações. Constituição – art. 21, § 1º e 2º - podem ser uma ou mais áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; uma ou várias zonas de amortecimento; ou uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos. Pode ser constituída por áreas de domínio público ou privado Conselho Deliberativo – formado por representantes da instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente Reconhecida pelo Programa Intergovernamental – O Homem e a Biosfera – MAB da Unesco

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 22 do SNUC A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme dispuser em regulamento

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 22 do SNUC - § 4º Exceção: a criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o art. 22, § 2º

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 22 do SNUC - § 5º Possibilidade de transformação de unidades de uso sustentável e de proteção integral Procedimento de consulta pública

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 22 do SNUC - §6º Possibilidade de ampliação dos limites de uma unidade de conservação Art. 22 § 7º Desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feito mediante lei específica

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 23 – posse e uso das Ucs será feita por meio de contrato de concessão de uso Regras para o uso:§ 2º do art. 23

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 25 – zona de amortecimento e corredores ecológicos Exceção: APA e RPPN

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 26 – gestão integrada em conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas Art. 27 e 28 – gestão conforme o plano de manejo

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 29– as UCs de Proteção Integral deverão ter um Conselho Consultivo. Art. 30 – As UCs podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 31– proibição de introdução de espécies não autóctones nas UCs. Verificação dos Planos de Manejo e regulamento – RDS, RESEX, APA, FLONA. Art. 32 – regulamenta a pesquisa científica.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 35 – recursos obtidos pelas unidades de proteção integral devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 36 – licenciamentos de atividades com significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UCs do grupo de Proteção Integral. Montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – compensação ambiental ADI 3378/DF rel. Min. Carlos Britto. 9.4.2008 O valor da compensação ambiental vai ser fixado pelo órgão ambiental competente mediante o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 45 – Cálculo das indenizações referentes á regularização fundiária das UC’s Excluem-se: As espécies arbóreas declaradas imunes de corte Expectativas de ganho e lucro cessante O resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos Áreas que não tenham prova de domínio inequívoca e anterior a criação da unidade.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 46 – Instalação de redes de saneamento (água, esgoto, energia) e infra-estrutura urbana em geral em UCs. Prévia aprovação do órgão responsável por sua administração Elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 49 – área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural, para os efeitos desta legais.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 49 – Parágrafo Único Zona de amortecimento não pode ser transformada em zona urbana.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Art. 55 – reavaliação das categorias de UCs com a nova legislação. Prazo – 2 anos Definir sua destinação com base nas categorias

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – criação, implantação e gestão Constam hoje no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação  390  unidade(s) de conservação validadas pelos órgãos gestores, sendo  293  sob gestão federal,  88  unidade(s) estadual(is) e  9  unidades municipal(is). Existem outras unidades de conservação em processo de validação