LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AULA 2- DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA

Conteúdo Programático desta aula Principais características sobre competência tributária Fatores determinantes sobre competência para legislar na matéria tributária Aplicação das regras e princípios Constitucionais

A Constituição Federal estabelece a competência tributária, conceito que atribui a um determinado ente o poder de tributar. Tal poder foi dividido entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal medida consagrou o princípio do federalismo. O poder de tributar, porém, diz respeito à cobrança dos tributos, sendo que a determinação das alíquotas e criação dos próprios tributos ficou restrita à esfera federal.

Tipos de Competência Tributária Privativa Comum Especial Residual Extraordinária Cumulativa

Previsão Constitucional Existência Norma Jurídica Tributária TRIBUTO Previsão Constitucional Existência Norma Jurídica Tributária Fato Gerador

EXPLORANDO O TEMA Vídeo Competência Tributária

APLICANDO O CONHECIMENTO

Sobre competência constitucional em matéria tributária, é correto afirmar, EXCETO (A) a competência tributária é indelegável, inalienável, imprescritível, irrenunciável e inalterável. (B) a competência para instituição do ITR é da União, mas a capacidade poderá ser transferida aos Municípios que optarem pela arrecadação e fiscalização deste tributo, nos termos da lei.

(C) a isenção equivale a incompetência tributária para instituir tributos sobre determinados fatos geradores, estando regulada na Constituição Federal. (D) a competência para instituição do ISS é municipal e do ICMS é estadual. (E) as competências para instituição de impostos são classificadas como legislativas exclusivas e não podem ter seu rol ampliado

(A) Correta. Segundo JOÃO BOSCO PERES, a competência tributária caracteriza-se pela: a) privatividade ou exclusividade para criação de tributos pela pessoa política legitimada para o tributo correspondente; b) indelegabilidade, visto que a competência não pode ser transferida para outra pessoa política; c) incaducabilidade ou imprescribilidade, já que o não exercício da competência não determina a extinção do direito de instituir o tributo;

d) inalterabilidade, dado que a competência tributária da pessoa política é escudada no texto constitucional, não podendo ser modificada pela própria pessoa política que detém a competência; e) irrenunciabilidade, visto que a pessoa política não pode abrir mão da competência; f) facultatividade, visto que a oportunidade para o exercício da competência tributária é da pessoa política que a detém.

(B) Correta. Diz o artigo 153, VI, da Constituição Federal: “Art. 153 (B) Correta. Diz o artigo 153, VI, da Constituição Federal: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural;” Ou seja, a competência tributária é da União. Dispõe o artigo 7º, caput, do Código Tributário Nacional que pode ser delegada a arrecadação ou fiscalização de tributos:

“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.” Dispõe o caput do artigo 1º da Lei 11.250/05:

(C) Incorreta. A isenção é regulada em lei. (D) Correta. (E) Correta. A competência exclusiva diferencia-se da competência privativa. Na primeira, a delegação de competências é proibida; na última, é permitida. Como afirmado na resposta à alternativa “a”, a competência tributária é indelegável, sendo portanto competência exclusiva. Não pode haver ampliação do rol pelo ente tributante, apenas pela alteração da Constituição Federal. Alternativa “c”.