TEORIA GERAL DAS PROVAS

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DAS PROVAS

CONCEITO DE PROVA A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém.

OBJETO DAS PROVAS O objeto da prova são os fatos.

FINALIDADE DAS PROVAS A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.

MEIO DE PROVAS 1. ORAL 1.1. DEPOIMENTO PESSOAL 1.2. PROVA TESTEMUNHAL 2. DOCUMENTAL 3. PERICIAL 3.1. EXAMES 3.2. VISTORIAS 3.3. AVALIAÇÕES 4. INSPEÇÃO JUDICIAL

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS Segundo MOACYR AMARAL SANTOS, a classificação assenta-se em três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma da prova. a) Objeto da prova é o fato por prova-se. Relativamente ao objeto, as provas são diretas ou indiretas. Se se refere ao próprio fato probando, ou consiste no próprio fato, a prova é direta. Se se não refere ao próprio fato probando, mas sim a outro, do qual, por trabalho do raciocínio, se chega àquele, a prova é indireta.

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS b) Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova; a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probando. Conforme seu sujeito, a prova é pessoal ou real. Prova pessoal é toda afirmação pessoal consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados. Prova real de um fato consiste na atestação inconsciente, feita por uma coisa, das modalidades que o fato probando lhe imprimiu.

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS c) Forma da prova é a modalidade ou a maneira pela qual se apresenta em juízo. Em relação à forma, a prova é testemunhal, documental ou material. Testemunhal, no sentido amplo, é a afirmação pessoal oral. Aqui se compreende aquelas produzidas por testemunha e o depoimento da parte. Documental é a afirmação escrita ou gravada.

DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVAS Os fatos irrelevantes são, na realidade, também impertinentes. Não estão, igualmente, sujeitos a prova os fatos notórios. O fato notório é o conhecimento geral e por isso mesmo de prova desnecessária ou inútil. Dispensa-se, também, a prova, os fatos incontroversos, porque aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária (art. 302). Finalmente, independem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é a retirada de outro processo, admitindo-se sua validade contra quem também participou do processo anterior e pôde contraditá-la.

PROVA DE FATO NEGATIVO Tradicional regra jurídica contida no Digesto XXII, 3.2, estatuída por Paulo, estabelece que a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. Só se poderia, pois, demonstrar a existência ou a ocorrência de um fato, e não o contrário. Por isso, entende-se que os fatos negativos não precisam ser provados. Mas, como ensina João Batista Lopes, essa regra não é inteiramente verdadeira: “Costuma-se dizer que as negativas não precisam ser provadas. A assertiva contém meia verdade: só não podem ser provadas as negativas absolutas, não as relativas (ex.: não posso provar que jamais estive em Piripipi (PI), mas posso provar que lá não estive no dia 31.12.95, à meia noite, porque, nesse dia e horário, participava de confraternização de fim de ano em São Paulo).

O PAPEL DO JUIZ NA PRODUÇÃO DA PROVA O CPC, no art. 130, tem regra específica sobre os poderes instrutórios do juiz: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS PROVAS Princípio Dispositivo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa Princípio do Ônus da Prova Princípio da Verdade Real e Verdade Formal Princípio da Imediação Princípio da Concentração de Provas Princípio da Identidade Física do Juiz Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz Princípio da Oralidade Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da Prova Principio da Iniciativa Oficial