APRESENTAÇÃO Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro.

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Transcrição da apresentação:

APRESENTAÇÃO Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações)

Instrutor Jorge Pereira Advogado e Contador, formado pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Pós Graduado em Controladoria pela Universidade Paulista. Militante da área tributária em organizações como E&Y, PWC, Procter & Gamble, Grupo GP, Philco da Amazônia, etc. Advogado Associado da Luz & Munhoz Advogados.

Programa Contexto legislativo Introdução Tributos incluídos e tributos não contemplados Opção pelo regime tributário diferenciado Vedações Cálculo do SIMPLES Nacional

Programa 7) Obrigações Acessórias 8) Hipóteses de exclusão 9) Apropriação de créditos e incentivos 10) Questões de economia fiscal 11) Impactos para a sociedade que contrata com optante pelo Simples

Programa 12) Fiscalização 13) Análise de casos e seminário

Contexto legislativo Constituição Federal Artigos 170 (inciso IX) e 179 estabelecem tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da Lei

Contexto legislativo Sistema SIMPLES foi implementado em 1996 com a unificação da apuração e recolhimento de 6 tributos federais e alíquota máxima de 10% Lei 9.317/96 – Simples Federal (revogada) Regime tributário diferenciado Lei 9.481/99 (revogada) Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido

Contexto legislativo Simples Federal Abrangia apenas os tributos administrados pela União IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP Revogado a partir de 01/07/2007 Os contribuintes que estavam no Simples Federal migraram automaticamente para o Simples Nacional, e tiveram a oportunidade de cancelar esta migração, caso não desejassem permanecer no novo regime

Contexto legislativo Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 2003 previsão de que as três esferas de governo poderiam, via Lei Complementar, instituir um Regime Tributário Único dentro de um estatuto que compreendesse, também, aspectos não-tributários nesse regime, poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado, sendo que o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes

Contexto legislativo Lei Complementar 123, de 14/12/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte alterada pela: Lei Complementar 127, de 14/08/2008 Lei Complementar 128, de 19/12/2008 Lei Complementar 133, de 28/12/2009 Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional

INTRODUÇÃO Estatuto prevê normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido das ME e EPP, especialmente quanto apuração e recolhimento de tributos mediante regime único de arrecadação cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (licitações), à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão

Simples Nacional regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às ME e EPP, a partir de 01/07/2007 ainda que seja ME ou EPP, o contribuinte pode decidir fazer parte ou não do Simples Nacional abrange todos os estabelecimentos (matriz e, se existirem, filiais) todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional

Principais características Simples Nacional tem como principais características ser facultativo ser irretratável para todo o ano-calendário apurar a recolher os tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação disponibilizar às ME e EPP sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido apresentar declaração anual, única e simplificada de informações sócio-econômicas e fiscais ser disciplinado, principalmente, pelos arts. 12 a 41 da LC 123

Tributos incluídos Recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação: IRPJ IPI CSLL COFINS PIS Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da PJ (*) ICMS ISS

Tributos incluídos (*) Contribuição Patronal Previdenciária há exceção em relação às sociedades que se dediquem às atividades de prestação dos seguintes serviços: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Tributos incluídos Tributação dos valores diferidos os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados da data do deferimento da opção

TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS Deverão ser pagos independentemente do SIMPLES NACIONAL: IOF, nas modalidades de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários II ITR IR - aplicação em renda fixa ou variável IR - alienação de bens do ativo permanente IR - créditos ou pagamentos efetuados pela PJ à PF

TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS CPMF (quando existia) Imposto de Exportação FGTS Contribuição para Seguridade Social, relativa ao trabalhador e ao empresário (contribuinte individual) PIS, COFINS e IPI - importação de bens e serviços ICMS - substituição tributária, importação, dentre outras ISS - substituição tributária, retenção na fonte, importação

Quem pode optar Regra Geral do Estatuto Microempresa: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 no ano-calendário Empresa de pequeno porte: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta superior a R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

Quem pode optar Regra Geral do Estatuto Consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária; sociedade simples; e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) Devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Quem pode optar Regra Geral do Estatuto Receita bruta (=) (+) receita de venda de bens e serviços nas operações de conta própria (+) receita de prestação de serviços (-) receita de vendas canceladas (-) valor dos descontos incondicionais concedidos

Quem pode optar Limites Diferenciados (Sublimites) Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados de receita bruta de até R$ 1.200.000,00 ou até R$ 1.800.000,00 conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, bem como do ISS nos municípios neles localizados Resolução CGSN nº 79/10 – sublimites para 2011

Quem pode optar Podem optar pelo Simples Nacional as ME e EPP que se enquadrem na definição legal que não exerçam nenhuma atividade impeditiva de participar do regime e que não estejam em situação que acarreta a vedação que cumpram os demais requisitos previstos na lei as empresas que possuem códigos na tabela CNAE que abrangem atividades impeditivas e permitidas poderão ser optantes pelo SIMPLES, desde que declarem que exercem exclusivamente atividade permitida

OPÇÃO A adesão ao Simples Nacional é feita por meio do Portal do Simples, na Internet A opção deverá ser realizada durante o mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia daquele mês A opção será válida para todo o ano, só podendo ser modificada com efeitos para o ano seguinte No início das atividades, após a obtenção do CNPJ e das inscrições municipais e estaduais, quando aplicável, a empresa tem 30 dias para requerer a inclusão no Simples

OPÇÃO A ME e EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante no CNPJ A opção tem que ser deferida por todos os entes A PJ que ingressou no Simples Nacional não terá a necessidade de formalizar opção a cada ano o ingresso da PJ no Simples Nacional se dá por prazo indeterminado, só saindo deste regime: por opção, por comunicação obrigatória, por exclusão de ofício ou por decisão judicial

OPÇÃO – AGENDAMENTO A opção pelo Simples Nacional – 2010 poderia ser agendada O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas Esta nova funcionalidade ficou disponível entre o dia 3/11 e 30/12 de 2009 no Portal do Simples Nacional

OPÇÃO – AGENDAMENTO No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 era agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, foi gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito Não havia agendamento para empresas em início de atividades

VEDAÇÕES Hipóteses de vedação à opção Natureza jurídica Excesso de receita bruta Sócio Atividade econômica Outras hipóteses

VEDAÇÕES Natureza Jurídica - Não podem ingressar no Simples Nacional: as associações privadas, as associações públicas, as fundações privadas, as fundações públicas e as autarquias a pessoa jurídica, no Brasil, com sede no exterior a sociedade cooperativa, exceto a de consumo a sociedade por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações)

VEDAÇÕES Excesso de receita bruta - Não podem ingressar no Simples Nacional: A pessoa jurídica que apurou, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 200.000,00 x N, onde N é o número de meses de atividade da pessoa jurídica dentro do ano-calendário, incluídas as frações de meses O excesso ao limite diferenciado (sublimites) não exclui a pessoa jurídica do Simples Nacional, apenas obriga o estabelecimento localizado na UF onde ocorreu o excesso a apurar e pagar o ICMS e o ISS "por fora" do Simples Nacional (de acordo com o regramento normal)

VEDAÇÕES Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: A pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica Pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica Exceções: participações em cooperativa de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP

VEDAÇÕES Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que tenha sócio pessoa física domiciliada no exterior Pessoa jurídica que tenha sócio entidade da administração pública, direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe do capital de outra empresa beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões

VEDAÇÕES Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões Exceções: participações em cooperativa de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP

VEDAÇÕES Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: A pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar (atividades financeiras)

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, asset management, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços de factoring

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros Observações: PODE INGRESSAR no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de: a) transporte municipal de passageiros e/ou de cargas (competência do ISS); b) transporte intermunicipal e interestadual de cargas (competência de ICMS); c) transporte internacional de passageiros e/ou de cargas (imune a impostos)

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica Pessoa jurídica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas Pessoa jurídica que exerça atividade de importação de combustíveis

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra Pessoa jurídica que realize atividade de consultoria Pessoa jurídica que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes bebidas: 1 – alcoólicas; 2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 – cervejas sem álcool

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que: tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não preste serviço de instrutor; preste serviço de corretor, despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios

VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional: Pessoa jurídica que: d) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços de instrução Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços de instrução Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas livres, de língua estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, cursos preparatórios para concursos

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços de intermediação de negócios Agência terceirizada dos correios Agência de viagem e turismo Agência lotérica Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual Empresas montadoras de estandes para feiras Escritórios de serviços contábeis Licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizado em estabelecimento do contribuinte

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (LC 133/2009) Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética Serviços de próteses em geral

VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação à cessão de mão-de-obra Serviços de vigilância, limpeza e conservação

VEDAÇÕES Atividade Econômica Resolução CGSN n. 6, de 18/06/2007 (com alterações posteriores, sendo a última a Resolução CGSN n. 77, de 13/09/2010) Anexo I – atividades impeditivas Anexo II – CNAE que abrangem atividades impeditivas e permitidas

VEDAÇÕES Outras hipóteses - Não podem ingressar no Simples Nacional: A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendários anteriores Pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ é inapta (omissa contumaz, omissa e não localizada, inexistente de fato e com prática de operações irregulares em comércio exterior)

VEDAÇÕES Outras hipóteses - Não podem ingressar no Simples Nacional: A pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa

VEDAÇÕES SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 de 10.01.2011 – 9ª RF SIMPLES NACIONAL. ESCOLAS LIVRES, TÉCNICAS E PROFISSIONAIS As escolas livres são as não regulamentadas, de educação não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na Lei No- 9.394, de 1996 (LDB). Já as escolas técnicas e profissionais são reguladas pelos arts. 36-A a 36-D, e 39 a 42 da LDB. Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre, técnica ou profissional, é permitida sua opção pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, I; Lei No- 9.394, de 1996.

Análise de casos e seminário Análise de casos práticos e seminário.

CÁLCULO (RESOLUÇÃO CGSN Nº 51/2008) Reconhecimento da receita O reconhecimento da base de cálculo mensal é realizado segundo o regime de competência ou o regime de caixa. A pessoa jurídica, a partir de 01/01/2009, deverá, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira apuração do ano-calendário. correspondente, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. Opção deve ser feita por meio do Portal do Simples na Internet

Cálculo Reconhecimento da receita Pessoa jurídica deverá formalizar a opção a cada ano-calendário. Quando a pessoa jurídica optar pelo regime de caixa, além de reconhecer a receita bruta mensal por esse regime, deverá reconhecer a base de cálculo mensal pelo regime de competência . Nesse caso, a base de cálculo de cada mês, reconhecida segundo o regime de competência, servirá para compor a receita dos últimos doze meses, com o objetivo de determinar a alíquota

Cálculo Reconhecimento da receita Há outras regras específicas quanto à aplicação do regime de caixa Resolução CGSN 38/2008, com alterações

Cálculo Composição do cálculo do Simples Receita bruta do mês segregada por tipo de receita (base de cálculo) Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração Receita bruta total acumulada no ano-calendário, para possível aplicação da majoração das alíquotas Alíquota (por meio do enquadramento nas tabelas dos Anexos da Resolução CGSN 51/2008) Se for o caso, o fator “r” (para prestação de serviços sujeitos ao Anexo V)

Cálculo Apuração da base de cálculo Inicialmente, deve-se classificar a receita bruta mensal da pessoa jurídica em dois grupos: receita bruta mensal que será tributada por fora do Simples Nacional (ganhos de capital, receita de aplicações financeiras etc) receita bruta mensal que será tributada por dentro do Simples Nacional

Cálculo Apuração da base de cálculo Separação da receita em 4 grupos(1) Revenda de mercadorias Industrialização Locação de bens móveis Prestação de serviços 1) Esta classificação didática, bem como as tabelas seguintes, foram desenvolvidas pela Fiscosoft (Fiscosoft Online). Válidas a partir de 01/01/2009

Cálculo – Revenda de Mercadorias Receitas Anexos a Utilizar Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação Anexo I Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso

Cálculo – Revenda de Mercadorias Receitas Anexos a Utilizar Revenda de mercadoria para exportação Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS

CÁLCULO – (2) INDUSTRIALIZAÇÃO Receitas Anexos a Utilizar Venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação Anexo II Venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso Venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS

CÁLCULO – LOCAÇÃO DE Receitas Anexos a Utilizar Locação de bens móveis, decorrente de exploração de atividade não definida na lista de serviços da LC 116 Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes); agência terceirizada de correios; (continua) Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS (continuação) agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS (continuação) agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação Anexo IV Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; Anexo V, adicionando- se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS (continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (continua) Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS (continuação) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS Para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Tabela a ser utilizada Escritórios de serviços contábeis Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Tabela a ser utilizada Atividades com incidência simultânea do IPI e do ISS Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem substituição tributária do ICMS Com substituição tributária do ICMS Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação Anexo III, desconsiderando- se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I Anexo III, desconsiderando- se os percentuais relativos ao ISS

Cálculo Alíquota Para o enquadramento da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo deve-se Classificar o tipo de receita em uma das tabelas dos Anexos de I a V Somar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração Há ainda hipóteses em que a alíquota máxima da tabela será acrescida de 20% Por exemplo, quando o contribuinte ultrapassar o limite máximo da receita

Cálculo Receita Bruta Deve-se apurar a receita bruta dos últimos 12 meses A receita bruta do mês não entra no cálculo Mas a receita bruta do mês é base de cálculo do Simples Nacional Deve ser somada a receita bruta de todos os estabelecimentos, matriz e filiais No início das atividades, deve-se apurar a média aritmética das receitas do período

Cálculo Receita Bruta Na apuração da receita bruta mensal, não será admitida a dedução das seguintes receitas: não incidências tributárias, exceto imunidades tributação monofásica do PIS e da COFINS diferencial de alíquota antecipação tributária alíquota zero isenções de PIS, COFINS e IPI mercadorias e /ou serviços vendidos e não pagos

Cálculo Exemplo (1) Sociedade ABC EPP Ltda., que tem como objeto social a revenda de mercadorias, iniciou suas atividades em outubro de 2008 As mercadorias revendidas não estão sujeitas à substituição tributária e todas as vendas foram feitas no mercado interno Foram auferidas as seguintes receitas: Outubro R$ 110.000,00 Novembro R$ 130.000,00 Dezembro R$ 200.000,00 Janeiro R$ 150.000,00

Cálculo Exemplo (1) Calculando o Simples devido em janeiro de 2009 Para encontrar a alíquota devem ser consideradas as receitas de outubro a dezembro – R$ 440.000,00 Média aritmética – R$ 440.000,00 / 3 = R$ 146.666,67 Multiplicar a média por 12 meses = R$ 1.760.000,00 Tabela a ser utilizada – Anexo I - Comércio Alíquota – 10,32% Base de cálculo – Receita bruta de janeiro de 2009 Simples devido = R$ 15.480,00

Cálculo

Cálculo

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS (continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (continua) Anexo V, adicionando- se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município Com retenção ou com substituição tributária do ISS (continuação) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS Para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Tabela a ser utilizada Escritórios de serviços contábeis Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Tabela a ser utilizada Atividades com incidência simultânea do IPI e do ISS Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III

CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tipo de Receita Sem substituição tributária do ICMS Com substituição tributária do ICMS Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

Cálculo Alíquota Para o enquadramento da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo deve-se Classificar o tipo de receita em uma das tabelas dos Anexos de I a V Somar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração Há ainda hipóteses em que a alíquota máxima da tabela será acrescida de 20% Por exemplo, quando o contribuinte ultrapassar o limite máximo da receita

Cálculo Receita Bruta Deve-se apurar a receita bruta dos últimos 12 meses A receita bruta do mês não entra no cálculo Mas a receita bruta do mês é base de cálculo do Simples Nacional Deve ser somada a receita bruta de todos os estabelecimentos, matriz e filiais No início das atividades, deve-se apurar a média aritmética das receitas do período

Cálculo Receita Bruta Na apuração da receita bruta mensal, não será admitida a dedução das seguintes receitas: não incidências tributárias, exceto imunidades tributação monofásica do PIS e da COFINS diferencial de alíquota antecipação tributária alíquota zero isenções de PIS, COFINS e IPI mercadorias e /ou serviços vendidos e não pagos

Cálculo Exemplo (1) Sociedade ABC EPP Ltda., que tem como objeto social a revenda de mercadorias, iniciou suas atividades em outubro de 2008 As mercadorias revendidas não estão sujeitas à substituição tributária e todas as vendas foram feitas no mercado interno Foram auferidas as seguintes receitas: Outubro R$ 110.000,00 Novembro R$ 130.000,00 Dezembro R$ 200.000,00 Janeiro R$ 150.000,00

Cálculo Exemplo (1) Calculando o Simples devido em janeiro de 2009 Para encontrar a alíquota devem ser consideradas as receitas de outubro a dezembro – R$ 440.000,00 Média aritmética – R$ 440.000,00 / 3 = R$ 146.666,67 Multiplicar a média por 12 meses = R$ 1.760.000,00 Tabela a ser utilizada – Anexo I - Comércio Alíquota – 10,32% Base de cálculo – Receita bruta de janeiro de 2009 Simples devido = R$ 15.480,00

Cálculo Fator “r” Anexo V – condiciona o enquadramento da alíquota a ser utilizada ao cálculo do fator “r” Anexo V – IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP ISS deve ser recolhido de acordo com o Anexo IV r = Folha de Salários incluídos encargos (nos 12 meses anteriores ao período de apuração) / Receita Bruta (nos 12 meses anteriores ao período de apuração – reconhecida pelo regime de competência)

Cálculo Fator “r” Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de salários, retiradas de "pro labore", acrescidas do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o FGTS Quanto maior for a folha de pagamento, maior será " r ", menor será a alíquota do Anexo V e menor será o valor devido do Simples Nacional

Cálculo Fator “r” Exemplo: folha de salários incluídos os encargos (em 12 meses): R$ 30.000,00 receita bruta (em 12 meses): R$ 120.000,00 R$ 30.000,00 / R$ 120.000,00 = 0,25

Cálculo Majoração da Alíquota Caso o contribuinte ultrapasse o limite máximo de R$ 2.400,000.00 no ano-calendário, deve ser aplicada a alíquota máxima, com majoração de 20% A majoração é aplicável somente sobre a parcela que exceder o limite máximo Para apuração do limite acima, deve ser observada a receita bruta do ano, inclusive a do próprio mês de apuração

Cálculo Exportação LC 123/06 determina a segregação das receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior para cálculo do Simples Finalidade de excluir estas receitas de tributação de IPI, ICMS, PIS e COFINS A legislação do Simples Nacional é omissa em relação à segregação da receita de exportação de serviços

Cálculo Discussão – Outras Receitas Não há tabela específica para outras receitas Por exemplo, bonificação Há omissão na legislação Deve-se aplicar a analogia – art. 108,I do CTN? Analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei – art. 108, § 8, do CTN Não devem ser tributadas por ausência de previsão legal?

Cálculo

CÁLCULO Especificidades que deverão ser observadas Apuração de diversos tipos de receita x Majoração da Alíquota Sublimite regional x Majoração da Alíquota Valores fixos de ICMS e ISS Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário

Cálculo Especificidades que deverão ser observadas Isenção ou redução – ICMS e ISS Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º/07/2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução Substituição Tributária e Tributação Monofásica

Cálculo PGDAS O pagamento de tributos devidos pelos optantes do Simples Nacional deverá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) A geração do DAS será realizada exclusivamente por meio do PGDAS, onde o contribuinte deverá prestar todas as informações necessárias à apuração do valor mensal devido

Cálculo Prazo para recolhimento Resolução CGSN 56/2009 Até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009, se cair o dia 20 em dia não útil, ocorrerá no seguinte.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução CGSN 10/2007 e alterações. Documentos Fiscais Devem também ser observadas as disposições internas de cada estado Documentos fiscais – de acordo com as normas dos Estados e Municípios Devem constar no documento as seguintes informações: DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução CGSN 10/2007 Documentos Fiscais Documento que gera crédito de ICMS (LC 123, art. 23, § 1º) PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123 Determinações específicas quanto à substituição tributária e retenção na fonte, devolução de mercadorias

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução CGSN 10/2007 Livros Contábeis e Fiscais Livro Caixa (movimentação financeira e bancária) Livro Registro de Inventário (quando contribuintes do ICMS) Livro Registro de Entradas (quando contribuinte do ICMS) Livro Registro dos Serviços Prestados (quando contribuinte do ISS) Livro Registro dos Serviços Tomados (serviços tomados sujeitos ao ISS) Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle (caso exigível pela legislação do IPI) Outros livros específicos, de acordo com a atividade

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DASN – Declaração Anual do Simples Nacional Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem entregar, em relação ao ano-calendário de referência Prazo: até último dia útil de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores (excepcionalmente, em 2010: 15/04) Eventos especiais: extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão: prazo o último dia útil do mês subsequente ao do evento Contribuintes do Simples inativos – devem entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Escritórios de serviços contábeis LC 128 introduziu algumas obrigações a serem cumpridas pelos escritórios (Resolução CGSN 4, com alterações da Resolução CGSN 50) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo Simples Nacional e à primeira declaração do Simples fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Pedido de exclusão da PJ optante por opção por comunicação obrigatória Exclusão de ofício Exclusão por decisão administrativa Exclusão por decisão judicial

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante LC 123/2006 – arts. 28 a 32 Resolução CGSN 15/2007 Por opção: PJ decide não mais participar do regime diferenciado e pede sua exclusão Obrigatória: por ter incorrido em alguma hipótese legal de exclusão

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por opção: PJ decide não mais participar do regime diferenciado e pede sua exclusão Esta forma de exclusão deverá ser realizada via Portal do Simples Nacional, a qualquer tempo Produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvado que, se a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional por opção, no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão no mesmo ano-calendário da exclusão

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 1 - Auferir receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 em ano-calendário imediatamente anterior Será excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido, para todos os efeitos legais

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 2 - Ter o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividades superior a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período Será excluída do Estatuto, com efeitos retroativos ao início de suas atividades

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão Será excluída a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%: o limite proporcional de R$ 200.000,00 multiplicado pelo nº de meses de funcionamento nesse período em relação aos tributos federais, ou os sublimites - R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00 multiplicados pelo nº de meses de funcionamento, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (composição societária) de cujo capital participe outra pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (continuação) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (continuação) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo que participe do capital de outra pessoa jurídica Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 4 – Vedações em relação à atividade Caso exerça qualquer das atividades consideradas proibitivas Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 5 – Vedações – débitos Possuir débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa Será permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 6 – Vedações - outras Incorrer em qualquer vedação prevista na legislação do Simples Nacional Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Efeitos da exclusão Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão Essa obrigatoriedade aplica-se também ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Falta de comunicação obrigatória A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, ou comunicação fora dos prazos determinados, ensejará multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 200,00, sem possibilidade de redução Para realizar a comunicação de exclusão, os contribuintes deverão utilizar o Portal do Simples Nacional, no item “outros serviços”

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Exclusão de ofício Pode ser realizada: Secretaria da Receita Federal do Brasil Secretaria de Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do Distrito Federal Secretaria de Fazenda do Município

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Exclusão de ofício – eventos Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória Embaraço à fiscalização (recusa a exibir livros, documentos, informações sobre bens e movimentação financeira) Resistência à fiscalização (negativa de acesso ao estabelecimento ou ao local de atividades ou bens) A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas (os chamados “laranjas”)

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Exclusão de ofício - eventos Prática reiterada de infração Inaptidão da empresa, na forma dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores Comercialização de mercadorias que foram objeto de contrabando ou descaminho Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Exclusão de ofício - eventos Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço Constatação de que as despesas pagas superam em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Exclusão de ofício - eventos Aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade Falta de emissão de nota fiscal

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Exclusão de ofício Exceto em relação à falta de comunicação, a exclusão de ofício produz efeitos: a partir do próprio mês em que for incorrida, impedindo a opção pelo regime diferenciado Simples Nacional, pelos próximos 3 anos-calendário seguintes Este prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o Simples Nacional

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Exclusão por processo administrativo Quando a PJ não consegue formalizar a exclusão por meio do Portal na Internet Exclusão por decisão judicial A exclusão por decisão judicial é ato praticado pela administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios em decorrência de um mandado judicial

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS E INCENTIVOS

PARCELAMENTO – LEI COMPLEMENTAR 139/11. RESOLUÇÃO Nº 92/11CGSN. Todas empresas com dívidas do Simples Nacional até Dezembro/10. Valor das Parcelas R$ 500,00, exceto no caso dos MEI, que serão definidos pelo orgão concessor. Números de parcelas até 60. Correção Selic Divídas com a Fazenda Nacional e com a União. Início do pedido de parcelamento 02 de janeiro/2011. Impedimento do parcelamento, existência de parcelamento em aberto, sem reparcelamento.