DIREITO COLETIVO  .

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Transcrição da apresentação:

DIREITO COLETIVO  

legislação DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL  art. 511 à 610 da CLT DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO art. 611 à 642 da CLT DIREITO CONSTITUCIONAL  art. 8º da CF

Nosso Direito Coletivo é confuso e contraditório

A norma coletiva negociada pelo Sindicato é votada e aprovada apenas pelos associados, mas beneficia a todos os membros da categoria, inclusive aqueles que não são associados. Quem não é sindicalizado não é obrigado a pagar as contribuições previstas nessa norma coletiva, mas ela o beneficia com os direitos conquistados

Esse sistema é injusto pois desmobiliza a estrutura sindical

O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção n A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção n.º 87, instituiu o princípio da liberdade sindical como condição sine qua non para uma efetiva melhoria nas condições dos trabalhadores.

Brasil assinou a convenção internacional mas não a cumpre.

Segundo Sergio Pinto Martins (2006, p. 682): Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos. A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato

Ensina Alice de Barros Monteiro (2009, p. 1231): A liberdade sindical poderá ser focalizada sob vários prismas: como o direito de constituir sindicatos; como o direito de o sindicato autodeterminar-se; como a liberdade de filiação ou não a sindicato e como a liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial, que se identifica com o tema intitulado pluralidade sindical [este último aspecto é o que será focalizado no presente estudo].

Direito Coletivo Brasileiro está fundamentado: na autonomia sindical (8o. Constituição Federal, Inciso I);

autonomia sindical Art. 8º da Constituição Federal I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

A Constituição Federal ao mesmo tempo em que impede o gerenciamento do Estado sobre os sindicatos, exige o registro em órgão público (MT).

Defendem que essa exigência tem como finalidade visar a manutenção e fiscalização da unicidade sindical

Direito Coletivo Brasileiro está fundamentado: na autonomia sindical (8o. Constituição Federal, Inciso I);

Direito Coletivo Brasileiro está fundamentado: na autonomia sindical (8o. Constituição Federal, Inciso I); b) na liberdade de associação (artigo 8o. Constituição Federal, Inciso V)

Liberdade de Associação artigo 8o. Constituição Federal V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Direito Coletivo Brasileiro está fundamentado: na autonomia sindical (8o. Constituição Federal, Inciso I); b) na liberdade de associação (artigo 8o. Constituição Federal, Inciso V)

Direito Coletivo Brasileiro está fundamentado: na autonomia sindical (art. 8o. Constituição Federal, Inciso I); b) na liberdade de associação (art. 8o. Constituição Federal, Inciso V) c) Na unicidade sindical (art. 8º. Constituição Federal, inciso II

Unicidade sindical Art. 8º da Constituição Federal II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Unicidade Sindical Art. 516 CLT Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Constituição Federal é Contraditória. Ao se fazer uma análise mais detida da Carta Magna de 1988, conclui-se que ela não elege a liberdade sindical em toda a sua plenitude já que veda mais de um sindicato da mesma categoria na base territorial e impõe um modelo de organização sindical, o confederativo.

Defensores Unicidade Sindical Sistema mais favorável pois evita enfraquecimento quando há disputa dentro da mesma base. Lutas advindas de sindicatos múltiplos os enfraquecem, reduzindo-lhes a capacidade de reivindicar.

Críticos Unicidade Sindical representa uma violação aos princípios democráticos e, mais especificamente, à liberdade sindical, razão pela qual defendem a pluralidade sindical

Unicidade Sindical  Brasil Pluralidade sindical na mesma base França EUA Itália

ESTRUTURA SINDICAL A estrutura sindical é piramidal tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores

ESTRUTURA SINDICAL TRABALHADORES

ESTRUTURA SINDICAL PATRONAL

Sindicato é o órgão de base ou municipal; integrantes da categoria / associados administração do sindicato Art. 522 - A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. Parágrafo primeiro - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. Parágrafo segundo - A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Entrar no site do sindicato / mostrar o número de diretores.

Em razão do disposto no artigo 522 discute-se muito sobre o número de dirigentes estáveis. Há quem defende, face ao instituto da liberdade sindical, estabilidade para todos os diretores componentes do Sindicato; a jurisprudência majoritária é no sentido de recepcionar o artigo 522, ou seja, são estáveis apenas os 7 diretores e seus 7 suplentes = 14 OJ 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Estabilidade Art. 543 CLT § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação

Estabilidade Artigo 8º da Constituição Federal VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Mandato  previsto no estatuto do sindicato Estabilidade  inscrição + mandato + um ano após o término do mandato (543 CLT e 8º CF)

Federação é a entidade estadual constituída pelo número mínimo de 5 sindicatos representados pelos delegados representantes dos sindicatos(C.L.T. / 534)

Confederação é a entidade nacional constituída pelo número mínimo de 3 federações representados apenas pelos delegados representante das federações (C.L.T./ 535)

Centrais sindicais Não estão previstas na CLT, mas são reconhecidas pelas entidades patronais, pelo governo federal e pela legislação específica (março/2008) que reconhece o direito da central em receber parte do direito da contribuição sindical CUT (Central Única de Trabalhadores); CONLUTAS; FORÇA SINDICAL; CGT (Confederação Geral dos trabalhadores)

  NORMA COLETIVA

  NORMA COLETIVA Data base

  NORMA COLETIVA Data base Dissídio coletivo

  NORMA COLETIVA Data base Dissídio coletivo Sentença normativa

Dissídio Coletivo / Sentença Normativa Doutrina e jurisprudência divide a matéria: econômico  são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho  tem como finalidade a obtenção de um novo contrato de trabalho.

Dissídio Coletivo / Sentença Normativa Doutrina e jurisprudência divide a matéria: econômico  são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho  tem como finalidade a obtenção de um novo contrato de trabalho. jurídico  são os conflitos em que se discute a interpretação e aplicação de uma norma jurídica.  tem como finalidade não a obtenção de num novo contrato mas a declaração sobre o sentido de um contrato coletivo ou cláusula de um contrato coletivo.

NORMA COLETIVA Data base Dissídio coletivo Sentença normativa Acordo coletivo

NORMA COLETIVA Data base Dissídio coletivo Sentença normativa Acordo coletivo Convenção coletiva

Convenção Coletiva Art. 611 CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

deverá conter obrigatoriamente

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência;

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;

deverá conter obrigatoriamente Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.

  CONVENÇÃO COLETIVA Vigência  no máximo 02 anos (parágrafo 3o. do artigo 614)

  CONVENÇÃO COLETIVA Vigência  no máximo 02 anos (parágrafo 3o. do artigo 614) Regra geral interpretação literal da CLT Desaparecimento dos direitos com o vencimento da norma

  CONVENÇÃO COLETIVA Vigência  no máximo 02 anos (parágrafo 3o. do artigo 614) Regra geral interpretação literal da CLT Desaparecimento dos direitos com o vencimento da norma Jurisprudência  súmula 277 do TST (antiga redação) “SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”

  CONVENÇÃO COLETIVA Vigência  no máximo 02 anos (parágrafo 3o. do artigo 614) Regra geral interpretação literal da CLT Desaparecimento dos direitos com o vencimento da norma Jurisprudência  súmula 277 do TST (antiga redação) “SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos” Jurisprudência  súmula 277 do TST (redação atual alterada   em 14.09.2012) “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”   

Consequência  manter direitos de uma norma coletiva vencida implica em direito adquirido

Ultratividade da Norma Coletiva Conceitua-se ultratividade da norma coletiva como sendo a característica desta de continuar a ser aplicada mesmo após expirado o prazo de sua vigência.

b) NORMA COLETIVA Data base Dissídio coletivo Sentença normativa Acordo coletivo Convenção coletiva Vigência Abrangência Sindicato patronal  exemplo SINDRATAR   Sindicato de trabalhadores o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos é o sindicato que representa os trabalhadores quem participa do dissídio coletivo ou da convenção coletiva

Abrir convenções coletivas SINDRATAR E SINAEES

b) NORMA COLETIVA Data base Dissídio coletivo Sentença normativa Acordo coletivo Convenção coletiva Vigência Abrangência Prorrogação, Revisão, Denuncia

Prorrogação, Revisão, Denuncia e Revogação Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612. Parágrafo primeiro - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no artigo 614. Parágrafo segundo - As modificações introduzidas em Convenções ou Acordos, por força de revisão ou de renovação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no parágrafo primeiro.  

Prorrogação, Revisão, Denuncia e Revogação Prorrogação  é o processo pelo qual o prazo da norma coletiva é prorrogado. A discussão é no sentido se pode ou não ser prorrogada por mais de dois anos.

Prorrogação, Revisão, Denuncia e Revogação Prorrogação  é o processo pelo qual o prazo da norma coletiva é prorrogado. A discussão é no sentido se pode ou não ser prorrogada por mais de dois anos.  Revisão  é o processo pelo qual as partes signatárias da norma coletiva pactuam a alteração parcial ou total do acordo durante sua vigência.

Prorrogação, Revisão, Denuncia e Revogação Prorrogação  é o processo pelo qual o prazo da norma coletiva é prorrogado. A discussão é no sentido se pode ou não ser prorrogada por mais de dois anos.  Revisão  é o processo pelo qual as partes signatárias da norma coletiva pactuam a alteração parcial ou total do acordo durante sua vigência.  Denuncia  é o ato unilateral pelo qual uma das partes do acordo ou Convenção Coletiva dá a outra ciência de sua decisão de não mais cumprir uma ou mais cláusulas do instrumento em vigor. Quando o denunciado concordar o efeito é extintivo. Quando o denunciado não concordar o efeito será suspensivo e a denuncia será decido através do judiciário ou através de um mediador ou árbitro.  

Prorrogação, Revisão, Denuncia e Revogação Prorrogação  é o processo pelo qual o prazo da norma coletiva é prorrogado. A discussão é no sentido se pode ou não ser prorrogada por mais de dois anos.  Revisão  é o processo pelo qual as partes signatárias da norma coletiva pactuam a alteração parcial ou total do acordo durante sua vigência.  Denuncia  é o ato unilateral pelo qual uma das partes do acordo ou Convenção Coletiva dá a outra ciência de sua decisão de não mais cumprir uma ou mais cláusulas do instrumento em vigor. Quando o denunciado concordar o efeito é extintivo. Quando o denunciado não concordar o efeito será suspensivo e a denuncia será decido através do judiciário ou através de um mediador ou árbitro.   Revogação é o ato pela qual as partes, de comum acordo, resolvem desfazer total ou parcialmente o instrumento pactuado

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS São quatro espécies de contribuição que tem como finalidade a receita sindical

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS contribuição sindical; art 589 contribuição compulsória descontada do salário do empregado no mês de março de cada ano; parte dessa importância vai para o Sindicato (60%), uma parte para a federação (15%) outra para a confederação (5%) uma parte para a União (10%) - "Conta Especial de Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho e agora também para as centrais sindicais (10%).

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS contribuição sindical; art 589 contribuição assistencial; prevista nas convenções coletivas deliberada pelo Sindicato e aprovada pela assembléia

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS contribuição sindical; art 589 contribuição assistencial; contribuição confederativa ; (art 8o., IV CF) contribuição instituída pela Constituição Federal (art 8o., IV). É cobrada independente da contribuição sindical. É deliberada pelo Sindicato e aprovada pela assembléia e descontada em folha de pagamento

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS contribuição sindical; art 589 contribuição assistencial; contribuição confederativa ; (art 8o., IV CF) contribuição de associados. Contribuição paga pelos associados do Sindicato, pago da mesma forma que se paga a um clube.

Há uma grande discussão na doutrina e jurisprudência quanto ao desconto da contribuição confederativa e assistencial de todos os empregados de uma empresa ainda que estes não sejam associados ao Sindicato. Os sindicatos insistem nesse desconto amplo e geral, e as empresas e os empregados não.   O STF através da súmula 666 já se posicionou no sentido de que a contribuição sindical deve ser descontada compulsoriamente apenas dos associados e dos não associados desde que estes não façam oposição. 666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

No mesmo sentido o T.S.T. já se posicionou através do precedente normativa 119 do SDC.   "A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

GREVE LEI 7.783 de 28 de junho de 1989 Lockout