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PORTAL ACADÊMICO MESTREMIDIA http://www.mestremidia.com.br/ead Disciplinas do Curso de Direito Acompanhe as atualizações dos respectivos links: - Direito Civil – Teoria Geral do Direito; - Direito Internacional Privado; - Direito Internacional Público; - História do Direito.

O DIREITO E SOCIEDADE DA ANTIGUIDADE OCIDENTAL A ROMA CLÁSSICA Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica Copyright © 2008. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO E SOCIEDADE DA ANTIGUIDADE OCIDENTAL A ROMA CLÁSSICA ORIGEM Povoadores GRUPOS SOCIAIS HISTÓRIA DE ROMA: DIVISÃO POLÍTICA A Realeza e Suas Instituições Políticas A República e Suas Instituições Políticas A Império e Suas Instituições Política DIREITO ROMANO Conceito A Importância do Direito Romano 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA ORIGEM Fundação: 754 a.C. Atribuí-se a Roma uma origem lendária. Lenda: Os irmãos Rômulo e Remo (que teriam sido amamentados por uma loba, que os salvou no Rio Tibre. Rômulo, mais tarde, teria matado Remo – relato em História de Roma, de Tito Lívio e Eneida, de Virgílio). 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA ORIGEM: Povoadores Etruscos: Chegaram à península por volta do século VIII a.C. Ocuparam inicialmente a região central e, depois, expandiram seus domínios até regiões do norte. De acordo com várias teses o povo estruco foi quem fundou Roma, após derrotar a Liga Setimonial e a outra liga do povos locais, chamada Albana. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA ORIGEM: Povoadores Italiotas: Chegaram por volta de 2000 a.C. e ocuparam a região central. Subdividiram-se em latinos, volscos, équos, úmbrios, sabinos, samnitas etc. Gregos: Se instalaram na peníncula durante o movimento de colonização , em época próxima à chegada dos etruscos. Ocuparam a região sul, onde fundaram diversas cidades (Nápoles, Sicarusa, Tarento etc.) que ficaram conhecidas em seu conjunto como Magna Carta. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Patrícios: SOCIEDADE Patrícios: Aristocracia hereditária e proprietária das melhores terras; Somente eles tinham voz ativa nas reuniões das assembléias; Somente eles gozavam de todos os direitos civis e políticos; Tinham a obrigação de pagar os impostos (ius tribiti), e de prestar o serviço militar (ius militae). 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA SOCIEDADE Plebeus: Maior parcela da população. Eram livres, mas sem riquezas; Estavam submetidos aos patrícios; Foram enriquecendo com o comércio; Clientes: Classe intermediária. Estavam vinculados jurídica e economicamente aos patrícios, a quem deviam serviços e fidelidade, em troca de proteção. Surgiram lentamente - plebeus enriquecidos; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA SOCIEDADE Escravos: Escravos não constituíam classe social, sendo considerados coisa – res. Havia a escravidão por dívidas – somente para plebeus e suas famílias. Os escravos eram destituídos de direitos; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA HISTÓRIA DE ROMA: DIVISÃO POLÍTICA REALEZA (753-509 a.C.) REPÚBLICA (509-27 a.C.) IMPÉRIO (27 a.C.-566 d.C) Divisão do Imperio: Alto Império (Principado – 27 a.C. até 284 d.C.): Surgimento da atividade dos jurisconsultos. Início da fragmentação do Império. Baixo Império (Dominato – de 284 d.C. até a morte de Justiniano): Império Romano já dividido em duas partes – do Ocidente - que se esfacelou em 476 d.C. e do Oriente - que caiu em 1453 d.C.. Governo de Justiniano. Obra jurídica grandiosa. Período bizantino (565 a 1453 d.C.): Neste período o direito romano não teve mais um criador. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A Realeza e Suas Instituições Político-jurídicas A monarquia romana era eletiva (na verdade o Rei era revelado pelos deuses do colégio de pontífices); Não hereditária, mesmo que a divisão semifamiliar dos cargos, das honras e dos privilégios fosse a regra. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A Realeza e Suas Instituições Político-jurídicas Rei/Monarca: Era juiz supremo, não havendo apelação contra suas sentenças. O Rei é chefe político, jurídico, religioso e militar; O cargo do Rei assume caráter de magistratura vitalícia. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A Realeza e Suas Instituições Políticas Cargos auxiliares do rei Assessores militares: Tribunus militum e celerum; Encarregado da custódia da cidade: Praefectus urbs; Funções judiciária: Duouiri perduellionis (juízes nos casos de crimes contra o Estado); Questores parricidii: Magistrados encarregados do julgamento do assassínio voluntário de um paterfamilias pelo seu filho; Nas funções religiosas: os membros dos colégios, dos pontífices, áugures e feciais. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A Realeza e Suas Instituições Político-jurídicas Senado (Senatus): Funcionava como uma espécie de Conselho de Rei; Era composto por 100 membros; Era subordinado ao Rei e por ele convocado; Sua função era consultiva e não deliberativa; Os comícios possuiam competência deliberativa; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Assembléias (Comícios Curiatos): A Realeza e Suas Instituições Político-jurídicas Assembléias (Comícios Curiatos): Eram chamados pelo Rei e pelo Senado para modificar a ordem legal da civita; Escolhiam o rei cujo nome havia sido proposto pelo Senado e investiam-no no Imperium – poder total que abrangia os âmbitos civil, militar, religioso e judiciário; Eram reuniões de todos os homens considerados como “povo”, ou seja, os patrícios e os clientes; ficando de fora os plebeus e os escravos; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A Realeza e Suas Instituições Político-jurídicas Fonte do Direito Costumes: É a prática reiterada de diversos atos, que se cristaliza através do hábito e do consentimento tácito do povo. Exemplos: Fides, Pietas, Gravitas, Digitas, Honor, Glória. Jurisprudência monopolizada pelos pontifícies; Surgimento da Lei das XII Tábuas. . 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A República e Suas Instituições Político-jurídicas Início: Roma desenvolveu suas instituições sociais e econômicas e expandiu seu território, tornando-se uma das maiores civilizações do mundo antigo; Etimologia: Res Publicae = coisa do povo). Características: Pulverização do poder; Temporariedade do mandado dos cargos executivos; Vitaliciedade do Senado; O Senado detinha poder executivo (possuia autoridade permanente, tornando-se o centro do Governo); 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A República e Suas Instituições Político-jurídicas Senado (Vitalício) Características Detinha poder executivo (Acabava possuindo uma autoridade permanente, tornando-se o centro do Governo); Os Senadores eram chamados de magistrados; Função principal deste período: cuidar das questões externas. Cada Senador tinha sua função específica. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Divisão do Senado: A República e Suas Instituições Político-jurídicas Divisão do Senado: Magistrados Ordinários: Permanentes, eleitos anualmente. Cônsules; Pretores; Edis; Questores - Magistrados Extraordinários: Temporários, escolhidos quando necessários. Censores. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A República e Suas Instituições Político-jurídicas Requisitos para a magistratura (Senado) Os candidatos a determinada magistratura deveriam ser cidadãos plenos (optimo iure); Dependendo do cargo almejado, já terem exercido outras atividades públicas do cursos honorum . O cursos honorum (Caminho da Honra): era uma escala de cargos que deveriam ser alcançados sucessivamente: Primeiro a questura; Depois a edilidade; Ppretura ; E o consulado. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Cônsules A República e Suas Instituições Político-jurídicas Cônsules Eram sempre em número de dois, com poderes equivalentes (princípio da colegialidade); Repartiam entre si os poderes; Comandavam o exército, presidiam o Senado e os Comícios; Representavam a cidade em cerimônias religiosas e em questões administrativas; E ram os superintendentes dos funcionários; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Cônsules A República e Suas Instituições Político-jurídicas Cônsules Os plebeus somente adquiram o direito de serem cônsules com o advir da Lex Lacinia de Magistratibus. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Pretores A República e Suas Instituições Político-jurídicas Pretores Cuidava da administração da justiça, mas não era juiz; Tratava da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites da disputa judicial; depois remetia o caso a um juiz particular para que este julgasse o caso; Com a Lei aebutia (séc. II a. C.) tiveram os seus poderes discricionários aumentados, passando a poder fixar os limites da contendda e dar instruções ao juiz particular em como este deveriam proceder. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Dois tipos de pretores: A República e Suas Instituições Político-jurídicas Dois tipos de pretores: Pretor Urbano: que cuidava de questões envolvendo apenas romanos na cidade; Pretor Peregrino: que cuidava de questões de justiça no campo e aquelas envolvendo estrangeiros; Não há equivalência hoje em dia possível quanto as funções do pretor; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Edis Função: Cuidar fisicamente da cidade. A República e Suas Instituições Político-jurídicas Edis Função: Cuidar fisicamente da cidade. Cuidavam das privisões da cidade; Velavam pela segurança pública e pelo tráfico urbano; Vigiavam aumentos abusivos de preços e a exatidão dos pesos e medidas do mercado; Cuidavam da conservação de edifícios e monumentos públicos, da pavimentação da cidade; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Organizavam e promoviam os famosos jogos públicos. A ROMA CLÁSSICA A República e Suas Instituições Político-jurídicas Edis Organizavam e promoviam os famosos jogos públicos. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Questores A República e Suas Instituições Político-jurídicas Questores Função: Cuidavam das questões da fazenda (finanças) – poder concedido pela Lex Valeria; Custodiavam o tesouro público; Cobravam os devedores e os denunciavam à justiça; Seguiam generais e governadores como tesoureiros. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Censores A República e Suas Instituições Político-jurídicas Censores Função: Responsável pelo censo (recenseamento) que era realizado de cinco em cinco anos, e pelo Regimen Morum, o policiamento dos costumes. Somente era ocupado por cidadãos respeitadíssimos e que já tivessem ocupado o cargo de Cônsul; Eleitos de cinco em cinco anos, em número de dois; Cada censor somente permanecia no cargo por 18 meses. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA A República e Suas Instituições Político-jurídicas Fontes do Direito O costume, a lei e os editos dos magistrados. Leis: Duas espécies de leis, dependendo de onde se origina: a) Lex Rogata: Lei votada por cidadãos romanos (populas romanus) – eram propostas pelos magistrados e somente entravam em vigor após a ratificação pelo Senado. Se a aprovação fosse feita somente pelos plebeus (sociedade romana) nos plesbicitos eram válidas, a princípio somente para o próprios plebeus, e, após a lei Hortência de 286 a.C., para a sociedade como um todo. b) Lex Data: Era a lei proveniente do senado ou de algum magistrado . 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA O Império e Suas Instituições Político-jurídicas 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Provocada pelo progesso econômico; A ROMA CLÁSSICA O Império e Suas Instituições Político-jurídicas Fatores que auxiliaram a centralização As vastas conquistas; As dificuldades Sociais; Crise política Provocada pelo progesso econômico; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA O Império e Suas Instituições Político-jurídicas 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA O Império e Suas Instituições Político-jurídicas Imperador: (Otávio Augusto – Primeiro imperdor). Era o primeiro dos cidadãos (princeps). Centralizou nele todos os poderes do governo. Possuia o imperium em todos os aspectos: civil, militar e judiciário. Não estava vinculado e limitado pela lei (legibus solutio); Manteve as instituições da república. Em Roma, respeitava as intituições políticas, mas nas províncias, agia como um monarca absoluto. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Características do período O Império e Suas Instituições Político-jurídicas Características do período O Senado continua existindo, mas com atribuições mais limitadas quanto as questões executivas; o consulado continuou a existir, mas apenas em caráter honorífico; O Senado teve sua competência ampliada nos campos legislativo, eleitoral e judiciário (podiam conhecer qualquer delito, principalmente atentado contra o Estado ou a pessoa do Imperador). 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Juristas Sálvio Juliano; A ROMA CLÁSSICA O Império e Suas Instituições Político-jurídicas Juristas Sálvio Juliano; Palpiniano (considerado pelo Imperador Justiniano e pelos romanistas o maior que Roma já tivera)/ Paulo; Gaio; Ulpiano; Justianeu Modestino (último dos jurisconsultos clássicos, viveu no século III d.C.). 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA O Baixo-Império Características O Império e Suas Instituições Político-jurídicas O Baixo-Império Características Ocorre a cristianização do Império; A decadência política e cultural; A fonte de criação do direito passa a ser a constituição imperial; Data desta época os primeiros esforços de reunião da legislação em um único documento. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA O DIREITO ROMANO Conceito É o conjunto de normas vigentes em Roma da Fundação (século VIII a.C.) até justiniano no século VI d.C. Características Proteção do indivíduo; Autonomia da família; Prestígio e poder do pater famílias; Valorização da palavra empenhada etc. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA DIREITO ROMANO Importância do Direito Romano O Direito Romano vive, ainda hoje, em várias instituições liberais individualistas contemporâneas, principalmene naquelas instituições jurídicas concernentes ao direito de propriedade no seu prisma civilista e ao direito das obrigações, norteando o caráter privatístico do nosso Código Civil, priorizador da defesa da propriedade como direito real (erga omnes). 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA DIREITO ROMANO Importância do Direito Romano Reside na profunda revolução interna, na transformação completa que causou em todo nosso pensamento jurídico; Nada menos do que 80% (oitenta por cento) dos artigos de nosso Código foram confeccionados baseando-se direta ou indiretamente nas fontes jurídicas romanas; Em ter chegado a ser, como o cristianismo um elemento da Civilização Moderna. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

A ROMA CLÁSSICA Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO: Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): Surgimento das Leis das XII Tábuas: Direito baseado nos costumes e extremamente formal; Não havia advogado; O direito era do domínio de poucos; O pretor trabalhava por um ano e expedia editos - normas a serem seguidas no processo. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): O DIREITO ROMANO PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO: Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): Pretores: Havia duas espécies de pretor: Urbano: cuidava das causas que envolviam cidadãos romanos (ius civile); Peregrino: resolvia causas em que apareciam estrangeiros (ius gentium); 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): Desenvolvimento das Ações: As partes iam até o pretor, que ouvia as explanações e, se houvesse motivo para instaurar o processo, remetia as partes para árbitros particulares, que resolveriam o problema (in judicium); Para que o processo fosse aceito, a parte deveria enquadrar a questão em uma das cinco legis actiones existentes, e fazer uma combinação de palavras e gestos para que o pretor aceitasse seu pedido; O processo era oral, gratuito e sem recurso. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): As legis actiones a) Actio sacramenti: Usada todas as vezes que inexistisse lei específica; b) Iudicis postulatio: Divisão da herança; c) Condictio: Cobrança de créditos; d) Manus injectio: Ação executória; e) Pignoris capio: Cobrança de créditos específicos, soldos, impostos, etc. Com o tempo surgiu a necessidade de serem criadas mais ações. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Período Clássico (27 a.C. a 284 d.C.): PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Período Clássico (27 a.C. a 284 d.C.): Surgimento dos jurisconsultos (proferiam a última palavra acerca de determinada contenda.); O direito civil desenvolveu-se nesta fase; No período seguinte os Imperadores passaram a decidir pessoalmente as questões de maior relevância; Era o início do processo romano escrito. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Jurisconsultos de destaque Gaius; Domitius Ulpianus Julius Paulus; O DIREITO ROMANO PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Jurisconsultos de destaque Gaius; Domitius Ulpianus Julius Paulus; Emílio Papiniano. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Período Pós-Clássico (284 d.C. a 565 d.C.): Vai até Justiniano e representa o declínio do Império Romano; Aparece a figura do advogado; Admite-se recurso; O direito se resume nas constituições imperiais, chamadas leges; Em 395 o Império Romano foi dividido em dois: o primeiro com sede em Milão e o segundo com capital em Istambul. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Fontes do direito romano Costumes (Consuetudo) É a prática reiterada de diversos atos, que se cristaliza através do hábito e do consentimento tácito do povo. Em determinada época confundiu-se com o ius non scriptum. Exemplos Fides: Tem como sentido o cumprimento de um juramento que compromete a ambas as partes na observância de um pacto. Pietas: Se define como um sentimento de obrigação do Pater famílias para com aqueles que está ligadoa pelo sangue, política ou do dever par a com os deuses, a pátria e a família. Item do more maiorum que justificava o poder do Pater famílias. Gravitas: Utilizada no sentido de indicar que um homem era sério, compenetrado. Digitas: É relacionada com dignidade e com o exercício de cargos públicos. Honor : Reconhecimento público de mérito; Glória: Usada na defesa do Sestio, como só sendo possível a homens de bem porque somente estes podem alcançar tal reconhecimento. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Fontes do direito romano Leis (Lego, Ler) e Plesbicitos Lex: Para os romanos indicava uma deliberação de vontade com efeitos obrigatórios. Lex Privatae: Fala-se para cláusula de um contrato; Lex Colegii: Fala-se para se referir ao estatuto de uma cidade; Lex Publica: Para fala-se sobre as deliberações dos órgãos do Estado (com o mesmo sentido moderno). Votadas nas Assembléias (Comitia). Quando votadas pelas concilia plebis, tomavam o nome de plebiscita. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Fontes do direito romano Edito dos Magistrados Edito (edicta): São os documentos expedidos pelos magistrados (em especial os pretores), lidando com ações, exceções, remédios jurídicos em geral. Edictum Tralacium: Edictum Repentinum: Pretores: Cargo na República que era responsável diretamente pela Justiça. As edictas eram publicadas para tornar pública a maneira pela qual os pretores administravam a justiça durante seu ano. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Fontes do direito romano Jurisconsultos Eles indicavam as formas dos atos processuais aos magistrados e às partes, mas não atuavam em juízo; Elaboravam instrumentos jurídicos e escreviam pareceres; Desenvolveram a jurisprudência; A atividade era gratuita 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Fontes do direito romano Senatus-Consultos Senatus-consultos: Eram deliberações do senado mediante proposta dos magistrados. Elas somente passam a ser fonte de lei após o Principado (século I a.C.), portanto, somente após este período, os senatus-consultos podem ser considerados fonte do direito. Inicialmente, o Senado representava o auctoritas patrum (autoridades dos patriarcas), de caráter mais consultivo. Somente no final da República tomou feição interpretativa e sugestiva, passando depois para função normativa. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Fontes do direito romano Constituições Imperiais São os atos do Imperador: Passaram a a ser fonte de direito a partir do segundo século depois de Cristo – depois do Imperador Adriano. Edicta: Disposições de ordem geral para o Império. Decreta: Julgamentos, decisões ou sentenças, que se transformavam em precedentes Rescripta: Respostas às consultas dos magistrados. Mandata: Ordens administrativas ou fiscais dirigidas aos governadores. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Fontes do direito romano Opinião dos prudentes Criavam precedentes para casos concretos: Ad respondendum: Respostas aos pedidos das partes; Ad agendum: Respostas aos pedidos dos pretores e juízes; Ad cavendum: Feitura de documentos. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Divisão do Direito Romano A divisão do Direito Romano dava-se com base na história, na origem da norma, na aplicação ou no sujeito a quem era destinada a norma. Principal divisão: Ius Civile ou Ius Quiritium: É o direito próprio do cidadão romano e exclusivo deste. Ius Gentium: É o direito universal, aplicável a todos os homens livres, inclusive os estrangeiros. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Divisão do Direito Romano Divisão baseada na origem Ius Civile: Era o direito tradicional que provinha dos costumes, das leis, dos presbicitos e, na época imperial, dos senatus consultos e das Constituições imperiais; Ius Honorarium: Era o Direito elaborado e introduzido pelos pretores; Ius Extraordinário: Era derivado da atividade jurisdicional do Imperador na época do Império. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Divisão do Direito Romano Divisão baseada na aplicabilidade Ius Cogens: É a regra absoluta. Sua aplicação não depende da vontade das partes interessadas. Ius Dispositivum: Este Direito admitia a expressão da vontade dos particulares, as regras podiam ser modificadas ou postas de lado de acordo com o desejo das partes. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Divisão do Direito Romano Divisão baseda no sujeito Ius commune: É o conjunto de regras que regem de modo geral uma série de casos normais. É a regra que opõe-se a exceção; Ius Singulare: São as regras que valem somente para uma categoria de pessoas, grupos ou siturações específicas. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Capacidade Jurídica de Gozo O DIREITO ROMANO Capacidade Jurídica de Gozo Conceito: Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Em Roma, para se ter capacidade jurídica de gozo era preciso reunir três precondições: Status Libertatis: Ser livre; Status Civitatis: Ter cidadania romana; Status Familiae: Ser independente do pátrio poder Note-se que poderia haver perda da capacidade jurídica de gozo, chamada Cápitis Deminútio. A mulher nunca teria plena capacidade. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família Etimologia Família prende-se a famulus, escravo, que, em Roma, tinha obviamente valor econômico. Interessa-nos o conceito de família no sentido de conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo direto. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família Origem Na acepção original: família era evidentemente a familia proprio iure, isto é, o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias; Noutra acepção (mais lata e mais nova): família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias, se este não tivesse morrido: era a familia communi iure. Communi iure familiam dicimus omnium adgnatorum. Em ambos os conceitos de família, a base do liame são a pessoa e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família   Parentesco: liame ou vínculo que une os membros de uma família: No direito romano arcaico, o seu conceito era puramente jurídico. Dependia, exclusivamente, do poder que o paterfamilias tinha ou teve sobre os membros da família; Parentesco jurídico (adgnatio): Transmitia-se só pela linha paterna, pois somente o varão podia ser paterfamilias. A adgnatio era chamada também de cognatio virilis. Parentesco consangüíneo (cognação): Existente entre os pais e os filhos e todos os que tem ascendentes comuns. Tal parentesco era entendido como incluindo os liames pela linha materna. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família Cálculo do Grau de Parentesco O cálculo do grau de parentesco fazia-se pelas gerações: Na linha reta (entre ascendentes): Contava-se o número de gerações. Pai e filho, por conseguinte, eram parentes do 1º grau, avô e neto do 2º grau; Na linha transversal (entre parentes colaterais): Era preciso remontar ao ascendente comum e contar todas as gerações intermediárias; dois primos eram parentes em 4º grau (porque há duas gerações entre o avô comum e um dos primos e outras tantas gerações para chegar do avô ao outro primo). O parentesco não era reconhecido além do 7º grau. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família Pátrio Poder A organização familiar romana repousava na autoridade incontestada do paterfamilias; O pátrio poder implicava a centralização de todos os direitos patrimoniais na pessoa do paterfamilias; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família Pater famílias: Líderes iniciais e seus descendentes, constituíam a classe dos patrícios; Tinha um poder exarcebado sobre a família (pátrio poder); Poder de vida e de morte sobre seus descendentes (ius vitae ac necis); 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família Paterfamilias Único com capacidade para deter propriedade, realizar negócios; Quanto às obrigações contratuais, eventualmente assumidas pelo filiusfamilias, elas, em princípio e pelo direito quiritário, não obrigavam o paterfamilias; Podia aceitar ou abandonar os filhos e, também, adotar. Originariamente podia casar seus filhos, mesmo sem o consentimento destes. No direito clássico, porém exigia-se o consentimento dos nubentes. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família O Casamento (Matrimônio Romano) O matrimônio era considerado no direito romano não como uma relação jurídica, mas sim como um fato social, que, por sua vez, tinha várias conseqüências jurídicas; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família O Casamento (Matrimônio Romano) Consequências jurídicas do casamento - O matrimônio era considerado no direito romano como um fato social, que, por sua vez, tinha várias conseqüências jurídicas; Coemptio: A venda formal da nubente pelo seu paterfamilias ao nubente, venda esta que se fazia através da mancipatio. Usus: Este se baseava na idéia da aquisição do poder jurídico absoluto pela posse prolongada; Sine manu: matrimônio sem poder marital. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família O Casamento Distingui-se dois elementos constitutivos do matrimônio romano: Affectio maritalis (intenção de ser marido e mulher); Honor matrimonii (a realização condigna dessa convivência conjugal); Tratando-se de um ato contínuo de consentimento entre os cônjuges, o matrimônio dissolvia-se, logicamente, quando desaparecia aquele consenso; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito de família O Casamento estava essencialmente disciplinado pelo direito privado (não existia contrato de casamento, mas apenas um contrato de dote); 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Tutela e curatela A tutela tinha como fim precípuo proteger o interesse da família, isto é, dos herdeiros, e aplicava-se aos casos normais de incapazes (pela idade e sexo). A curatela, por sua vez, visava a acautelar interesses patrimoniais, mas em casos excepcionais de incapacidade, como a loucura, a prodigalidade e, posteriormente, em alguns outros. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Tutela e curatela A finalidade principal desses institutos é a de cuidar dos interesses de uma pessoa que sozinha não possa tomar conta dos seus negócios. Assim, tanto a tutela como a curatela se relacionam com o problema da capacidade para a prática de atos jurídicos. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito Sucessório Herança Significava, principalmente, além do processo de sucessão, o objeto dela: os direitos e obrigações transmissíveis. Não eram consideradas transmissíveis as servidões pessoais, como o usufruto, o uso; a posse; algumas relações obrigacionais, como o mandato, a sociedade; as obrigações delituais; as actiones vindictam spirantes, que visavam obter uma satisfação pessoal pelo próprio ofendido, como em caso de injúria etc. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito Sucessório Os romanos chamavam succedere in jus a passagem de todos os direitos e obrigações transmissíveis do defunto a uma outra pessoa, seu sucessor. A palavra hereditas significava tanto o processo desta passagem, como o seu objeto, isto é, o patrimônio do defunto, transmitido ao sucessor; Não havendo descendentes, podia a família extinguir-se com a morte do paterfamilias. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito Sucessório Em tal caso, o culto dos deuses do lar não subsistiria, e, com isso, deixaria de existir, também, o centro de atividade agrícola que era, nesses tempos primitivos, a família. Para evitar que isso acontecesse, praticava-se ou a adrogatio ou a designação solene do herdeiro, perante o corpo político do Estado, na mesma forma da adrogatio, que se chamava testamentum comitiis calatis: eis a origem da escolha voluntária do sucessor. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito Sucessório A esta forma de nomeação de sucessor se juntou, mais tarde, outra, menos complicada e mais prática: por meio do ato per aos et libram. Por outro lado, a Lei das XII Tábuas previa o caso de inexistência de testamento, e determinava a linha dos sucessores. Os direitos e obrigações patrimoniais geralmente não se extinguem pela morte de seu titular, ao contrário do que acontece com outros direitos e obrigações pessoais e de direito público. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Direito Sucessório A sucessão dos sui heredes, isto é, das pessoas livres que passavam de alieni iuris a sui iuris pela morte do paterfamilias, era considerada tão natural na mente dos romanos, que nem a regularam expressamente: a Lei das XII Tábuas continha disposições apenas para o caso de eles não existirem; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Direito Sucessório No caso de pluralidade de herdeiros, cada um sucedia ao de cujus no patrimônio todo, sendo os direitos e obrigações de cada herdeiro limitados apenas pelo concurso dos demais, cabendo a todos alíquotas ideais, sem divisão real: concursu partes fiunt. As dívidas eram transmitidas totalmente aos herdeiros nessa hipótese. Quanto às obrigações divisíveis, eram divididas entre eles; em caso contrário ficavam os herdeiros devendo em comum. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

As mulheres não recebiam Herança, permanecendo em tutela perpétua. O DIREITO ROMANO Direito Sucessório A responsabilidade do herdeiro, no direito romano clássico, era pessoal e ia além do ativo da herança. Respondia com seu próprio patrimônio, como se tivesse ele próprio contraído o débito. As mulheres não recebiam Herança, permanecendo em tutela perpétua. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Origem: Proposta pelo tribuno Tarentílio Arasa, em 462 a . C. , mas elaborada pelos Decênviros (eleitos em 461 a . C. ); É também chamada de Lex, ou ainda Legis XII Tabularum ou Lex Decenvilaris. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Definição: Conjunto de 10 tábuas gravadas sobre bronze ou carvalho, em 451 a . C., as quais foram acrescidas mais duas tábuas no ano seguinte; É considerada como a fonte de todo direito público e privado para os romanos; Seu grande valor consiste em ter sido uma das primeiras leis que ditava normas eliminando as diferenças de classes. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Dominada por um formalismo obscuro (gestos e palavras sagrados). O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Característica Dominada por um formalismo obscuro (gestos e palavras sagrados). Aprimoramento do direito mais pelo jurista do que pelo legislador Com o crescimento de Roma (surgem novas relações jurídicas) a Lei das XII Tábuas tornou-se obsoleta. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Tábua I Referia-se ao chamamento a juízo. A ninguém era lícito fugir do chamamento judicial. Não havia oficial de justiça para o desempenho de tais funções, vez que o autor da demanda fazia a própria citação do devedor. Tábua II - A causa era suspensa por motivo de doença e estabelecia prazo para comparecimento, posteriormente, a juízo. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Tábua III O que hoje podemos chamar de processo de Execução por quantia certa, após condenado, o devedor tinha trinta dias de prazo para pagar. Caso não o fizesse, seria preso e levado à presença do magistrado e, se ainda persistisse a dívida, o devedor seria preso por correias ou com ferro de 15 libras aos pés; se, ainda assim, o débito não fosse honrado, podia o devedor ser morto, esquartejado de acordo com o número de escravos ou vendido como tal. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Tábua IV Cuidava do poder paterno e de outras matérias relativas ao direito familiar (in jure patrio): o filho monstruoso podia ser morto imediatamente, isto é, ser enjeitado pelo pai, que tinha sobre o filho o direito de vida e morte, inclusive de flagelar, aprisionar, obrigar à realização de trabalhos rústicos, vender e matar o filho. Com o tempo, tal poder foi sendo amenizado e, mais tarde, esses casos deram margem à destituição do pátrio poder. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Tábua V Tratava da sucessão hereditária. As mulheres não podiam gerir seus próprios negócios civis, posto que permaneciam sob tutela perpétua (de seu pai ou de seu esposo). Não se podia fazer usucapião de coisas que estivessem sob a tutela da mulher, já que era ela absolutamente incapaz no início do período republicano. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Tábua VI Cuidava da propriedade e da posse (dominio et possessione). Constituiu uma admirável base do direito civil. Era proibida a compra de propriedades imóveis por estrangeiros, para não prejudicar os nacionais, vale dizer, os cidadãos romanos. A propriedade fundiária desempenhava papel essencial para os romanos, tanto no cenário econômico, quanto no plano religioso, em razão do culto dos ancestrais que eram enterrados e cultuados na propriedade da família. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Lei das XII Tábuas Tábua VII Tratava do direito aos edifícios e às terras. O reino, e depois a República, possuíam terras públicas e por isto traduziram o livro de agronomia do cartaginês Magon. Não se podia retirar as pedras das estradas, pois era o local de deslocamento das legiões romanas. O inciso IX, desta Tábua, permitia cortar os galhos das ávores, se a sombra invadisse o quintal da propriedade vizinha. Já pelo inciso X, o proprietário tinha direito a colher os frutos das árvores vizinhas, que chegassem ao seu quintal (que chegaram até nós pelos institutos do uso nocivo das propriedades, das árvores limítrofes e da passagem forçada). 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Corpus Iuris Civilis A ineficácia das leis das XII Tábuas fez surgir uma praxe de solicitar a um jurista a solução para um caso não previsto em lei Esses pareceres são compilados, constituindo a Codificação de Justiniano O direito criado desde a lei das XII Tábuas, incorporado ao Código de Justiniano, constitui o marco inicial do direito europeu 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Código de Justiniano No período Bizantino, todo o Direito desde a Lei das XII Tábuas foi compilado no código; A lei de talião é posta de lado; Constitui marco inicial do direito europeu; É o berço de alguns vocábulos: Posse, pessoa (persona), usucapião (usucapio) etc 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Glosas O ressurgimento do Direito Romano na Idade Média Glosas A medida que a sociedade feudal ia ficando mais estável, evidenciava-se o advento de uma unidade política mais forte; A solução surgiu com o achado do texto completo do Digesto, de Justiniano: era o direito que necessitava a Europa medieval; Suas interpretações marcam o renascimento do direito romano na Idade Média. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Resolução de controvérsias no direito Romano Aula 12 Houve três formas de resolução de controvérsias: Primeiro – as ações da lei: correspondem ao período arcaico. Nelas o saber jurídico está na figura dos pontífices; Em segundo – o tempo do processo formular: a produção do direito – como cultura e como regra – está na mão dos pretores ao lado dos juristas, ou prudentes; Em terceiro – período da cognição extraordinária: o imperador e seus juristas se destacavam como atores da nova ordem. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Características de alguns institutos jurídicos A cidadania era dada a grupos (antes de 212 d.C.) e não a pessoas individualmente, sendo estendida lentamente: No século I a.C. é dada aos habitantes da itália; Em 212 d.C. é dada a todos os habitantes do Império (Edito de Carala); As violações mais cruéis possuíam apenas um caráter civil; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Características de alguns institutos jurídicos Não existia um poder público coativo e exterior, capaz de impor a sanção jurídica de forma organizada e centralizada; As citações eram feitas pelas próprias partes; Conhecem-se apenas fragmentos da literatura dos fins da República do começo do Principado; O comércio e o artesanato bastante desenvolvidos; havendo exploração da escravidão; Religião (politeísta e antropomórfica); havia o culto ao fogo; e o culto da alma e da morte. O Cristianismo, tornou-se religião oficial a partir de 392); 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Proibia a compra de propriedade imóvel por estrangeiros; O DIREITO ROMANO Características de alguns institutos jurídicos Proibia a compra de propriedade imóvel por estrangeiros; A propriedade não era individual, e sim, da família; Era perpétua e impassível de contestação por outros devido ao seu caráter sagrado. O direito se consubstanciou na Lei das XII Tábuas; 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

Críticas ao Direito Romano As críticas ao direito romano são feitas por Agostinho, no livro A Cidade de Deus, onde faz a defesa do cristianismo e demonstra as causas da queda de Roma. Reconhece a utilidade, instrumentalidade e necessidade do direito romano, mas afirma que o mesmo não desempenha um papel motivador para uma civilização. A igreja, pela pretensão de universalidade, tende nesta época alinhar-se ao princípio da territorialidade, unificando o direito de todos os que aderem a um rei bárbaro que se converte ao catolicismo. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O DIREITO ROMANO Leitura e Filmes recomendados Filme: Nero - Um Império que Acabou em Chamas (2004). Direção: Doug Lefler. Elenco: Ben Kingsley Ambrosinus, Colin Firth, Aishwarya Rai, Peter Mullan, Kevin McKidd, Wulfila, John Hannah, e outros. 110 min. Filme: A Última Legião (The Last Legion, EUA, 2007). Direção: Doug Lefler. Elenco: Ben Kingsley Ambrosinus, Colin Firth, Aishwarya Rai, Peter Mullan, Kevin McKidd, Wulfila, John Hannah, e outros. 110 min. Filme: Gladiador (Gladiator, EUA, 2000). Direção: Ridley Scott. Elenco: Russel Crowe, Joaquin Phoenix, Richard Harris, Connie Nielsen, Oliver Reed, Derek Jacobi, Ralph Moeller, Spencer Treat Clark; 154 min. Filme:A Queda do Império Romano (The Fall of the Roman Empire, EUA 1964). Direção: Anthony Mann. Elenco: Sônia Loren, Alec Guinness, Jamas Mason, Christopher Plummer, Anthony Quayle, Eric Poter, e outros. 172 min, Paramount Pictures. Filme: Spartacus (EUA, 1960). Direção: Stanley Kubrick. Elenco: Kirk Douglas, Jean Simmons, Laurence Olivier, Peter Ustinov, Charles Laughton, e outros. 196 min, Universal. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br

O Direito Moderno da Sociedade Ocidental O DIREITO ROMANO Referências: CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. LOPES, José Reinaldo de. O Direito na História: Lições Introdutórias. 2. ed. São Paulo: Max Limond, 2002. BOBBIO, Norberto. O Positivismo jurídico. São Paulo: Ïcone, 1995. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 11/06/2008 O Direito Moderno da Sociedade Ocidental www.mestremidia.com.br

A todos obrigada por terem assistido a aula sobre: O DIREITO ROMANO A todos obrigada por terem assistido a aula sobre: “O Direito e Sociedade da Antiguidade Ocidental: A Roma Clássica”, da Disciplina de História do Direito. 11/06/2008 www.mestremidia.com.br