Responsabilidade Tributária

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

Responsabilidade Tributária Direito Tributário I Responsabilidade Tributária

Definição Legal Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. CTN

Interpretação do Art. 128 Somente a lei pode atribuir a responsabilidade tributária. O responsável tem que estar vinculado ao fato gerador da obrigação tributária. O responsável não é o contribuinte, assim o responsável não é originariamente o devedor, mas o responsável pela quitação do débito do contribuinte. O responsável pode ser fixado por conveniência ou necessidade do fisco.

Responsável X Substituto Parte da doutrina entende que responsável é diferente de substituto. A responsabilidade pode ou não excluir a obrigação do contribuinte. Responsabilidade solidária ou subsidiária Bernado de Moraes defende o conceito de responsabilidade tributária originária e derivada

Substituição Tributária Substituição tributária para frente (após o fato gerador) Substituição tributária para trás (antes do fato gerador) Art.150 CF § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Responsabilidade por sucessão Forma de sujeição passiva indireta, por transferência. O sucessor responde pelo tributo devido, porém não pelas penalidades, as quais possuem caráter pessoal. Modalidades: Sucessão imobiliária Sucessão de bens adquiridos ou remidos Sucessão causa mortis Sucessão de pessoa jurídica Sucessão empresarial

Sucessão Imobiliária Adquirente de imóveis, salvo quando conste da escritura a prova de quitação do tributo. O Arrematante em hasta pública não se torna responsável pelos tributos. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Sucessão de bens adquiridos ou remidos Adquirente ou remitente de bens Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

Sucessão causa mortis Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;   III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Sucessão de Pessoa Jurídica Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Sucessão empresarial Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Jurisprudência “Havendo sucessão, caracterizada pela compra do fundo de comércio, o sucessor responde pelos débitos tributários do sucedido.” – Resp 51.504-1/SP. STJ, 2ª T. Rel. Min. Américo Luz. DJU 14.08.95. “O sócio que adquire cotas da sociedade devedora responde pela dívida fiscal da empresa, nos termos do artigo 133 do CTN.” – AC 92.01.12421-0/MG. TRF 1ª R., 3ª T. Rel. Juiz Fernando Gonçalves. DJU 03.09.92.   “Na forma do art. 133, I, do CTN, os novos sócios respondem pelo tributo, não provado que o sócio que se retirou da sociedade agiu com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, sendo inaplicável o art. 135 do CTN

Sucessão empresarial na recuperação ou falência § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

Responsabilidade Subsidiária de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:      I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;       III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Responsabilidade solidária de terceiros Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:     I - as pessoas referidas no artigo anterior;     II - os mandatários, prepostos e empregados;    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Jurisprudência A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que não se admite a responsabilidade objetiva, mas subjetiva do sócio, não constituindo infração à lei o não-recolhimento de tributo, sendo necessária a prova de que agiu o mesmo dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, excepcionando-se a hipótese de dissolução irregular da sociedade comercial. RESP 439198, Relatora Min. Eliana Calmon – Segunda Turma STJ. Para que surja a responsabilidade pessoal disciplinada no artigo 135, do CTN é necessário que haja comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. AGRESP 492428, Relator Min. Humberto Gomes de Barros – Primeira Turma STJ.

Responsabilidade por infrações Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;     II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Denúncia espontânea Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Não há denúncia espontânea no parcelamento do débito. A denúncia espontânea exclui inclusive a multa de mora.