COÍBE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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Transcrição da apresentação:

COÍBE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI 11.340 DE 07/08/2006 LEI MARIA DA PENHA COÍBE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

ANOS DE LUTA PARA DISPOR DESTE INTRUMENTO LEGAL Quem ama não mata. Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher. Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência. Sua vida recomeça quando a violência termina. Onde tem violência todo mundo perde.

MUDANÇAS Tipificação dos crimes de violência contra a mulher, quanto aos procedimentos judiciais e de autoridade policial. Altera Código Penal. Medidas de Proteção para a Mulher

ELABORAÇÃO DO TEXTO Consórcio de Ong’s – ADVOCACY,AGENDE,CEPIA,CFEMEA/IPÊ e THEMIS Discutida e Reformulada por um Grupo Interministerial coordenado pela Secretaria Especial de Políticas Para Mulheres Aprovado por unanimidade

LEI CUMPRE TRATADOS INTERNACIONAIS – 11 ANOS Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, OEA (Convenção de Belém do Pará) 09/06/1994 Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) ONU 13/03/2001

POR QUE MARIA DA PENHA? Um caso exemplar Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, aposentada do Ceará, com 60 anos, conseguiu provar ao mundo o descaso das autoridades brasileiras em relação a violência doméstica contra mulheres. Desde 1983 sofre de paraplegia. 1984 nova agressão. 1994 escreve livro “Sobrevivi, Posso Contar”. 1997 livro chegou ao Centro de Justiça e pelo Direito Internacional que levou o caso a OEA.

MECANISMOS DA NOVA LEI INOVAÇÕES DA LEI Tipifica e define a violência e familiar contra a Mulher Estabelece as formas da violência doméstica contra a Mulher como Física, Psicologica, Sexual, Patrimonial e Moral

INOVAÇÕES DA LEI Determina que a Mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas). É vedada a entrega da intimação pela Mulher ao agressor.

INOVAÇÕES DA LEI A Mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor. A Mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais.

INOVAÇÕES DA LEI Retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a Mulher. Determina a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a Mulher.

INOVAÇÕES DA LEI Altera a Lei de Execuções Penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da Mulher.

INOVAÇÕES DA LEI Caso a violência doméstica seja cometida contra Mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

AUTORIDADE POLICIAL Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência contra a Mulher. Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a Mulher

AUTORIDADE POLICIAL Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais). Remete o inquérito policial ao Ministério Público.

AUTORIDADE POLICIAL Pode requerer ao juiz, em 48 horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência. Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o Código de Processo Penal.

PROCESSO JUDICIAL O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

PROCESSO JUDICIAL O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos, etc) O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final

MARCAS DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL De cada 100 Mulheres assassinadas – 70 são em casa. A cada 15 segundos uma Mulher apanha = 5760 Mulheres são espancadas por dia. De cada 5 faltas ao trabalho 1 é motivada pela violência. 69% das mulheres foram agredidas, e apenas 10% denunciaram.

MARCAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM SC JAN/SET 2005 Lesão Corporal Dolosa 13.664 Lesão Corporal Culposa 305 Vias de fato 1.182 Constrangimento Ilegal 358 Estupros de Adultos 105 Estupros de Adolescentes 156 Tentativas de Estupros 87

MARCAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM SC JAN/SET 2005 Atentado Violento ao Pudor 223 Homicídios 24 Tentativas de Homicídios 80 Assédio Sexual 157 Cárcere Privado 87

O QUE PODEMOS FAZER NO NOSSO COTIDIANO Não aceitar em casa brincadeiras desrespeitosas, ofensas, tapas, proibição de sair, ocultação de documentos. Não aceitar piadas, músicas ou programas que desqualifiquem a Mulher. Não prestigiar artistas e figuras públicas que são agressores.

O QUE PODEMOS FAZER NO NOSSO COTIDIANO Não criar meninos e meninas de forma a acentuar as diferenças, como não cobrar dos meninos o cuidado da casa e exigir somente das meninas auxílio nas tarefas de limpeza e cozinha. Transmitir aos filhos e filhas os valores da tolerância e do respeito aos demais.

O QUE PODEMOS FAZER NO NOSSO COTIDIANO Não estimular a participação das meninas em concurso de rainha, princesa e outros do gênero que trás a preocupação em agradar os homens e se considerar realizada se bonita, bem vestida, maquiada, com o corpo perfeito. Denunciar sempre qualquer tipo de agressão que ocorra conosco ou com as pessoas próximas.

PELA IGUALDADE E SEM DISCRIMINAÇÃO – CF/88 Homens e Mulheres são iguais em direitos e deveres. Art. 5 inciso I. O governo deve promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 3 inciso IV. ... Punir qualquer discriminação contra os direitos fundamentais, vida, dignidade, saúde, educação, trabalho, moradia. Art. 5 inciso XLI.

PARA REFLETIR A discriminação e a violência praticadas contra as Mulheres são manifestações da desigualdade de poder estabelecida ao longo da história entre Mulheres e homens. Impondo uma falsa idéia de superioridade dos homens e de inferioridade e subordinação das Mulheres.

Ada Faraco De Luca Deputada Estadual CONTATO Ada Faraco De Luca Deputada Estadual Site: www.bancadadopmdb.com.br E-mail: adadeluca@alesc.sc.gov.br  Fone: (48)3221-2689