SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E NOVOS MARCOS LEGAIS - SUS CURSO CRT – DST/

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Transcrição da apresentação:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E NOVOS MARCOS LEGAIS - SUS CURSO CRT – DST/ AIDS, 20/05/13

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP , Departamento de Articulação Interfederativa – DAI DIRETRIZES NACIONAIS-CNS PRIORIDADES: CONSELHOS DE SAÚDE CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE - COAP RELATÓRIO DE GESTÃO Diretrizes, Objetivos e Metas PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO - REGIÃO DE SAÚDE - MAPA DA SAÚDE necessidades de saúde PPA, LDO e LOA Diretrizes, Objetivos Plurianuais e Metas da Saúde para a Região PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PNS PES PMS RELATÓRIO DETALHADO

PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO Conjunto de processos que possibilitam a harmonização das políticas de saúde, expressos nos instrumentos de planejamento dos entes federados na região de saúde: Implica em discussão permanente da política de saúde e sua execução nas Comissões Intergestores: CIT, CIB, CIR. Considera os planos de saúde/ programações anuais de cada ente federado. Dialoga com o processo de contratualização - região de saúde como território dinâmico. Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP , Departamento de Articulação Interfederativa – DAI.

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Plano de Saúde – elaborado no primeiro ano de governo para execução no exercício subsequente em consonância com o Plano Plurianual. ( O PPA deve ser encaminhado até o mês de agosto do primeiro ano de governo - CF/88, Título X, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art 35, § 2º, I). Programação Anual de Saúde - PAS – enviada ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - do exercício correspondente (Lei nº 141/2012, art. 36, § 2º). (A LDO deverá ser enviada à Casa Legislativa até 30 de abril para execução no ano seguinte. A Lei Orçamentária Anual – LOA - é elaborada a partir da LDO em junho/ julho e encaminhada À Casa Legislativa para execução no ano seguinte).

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Relatório Anual de Gestão (RAG) - O RAG deve ser elaborado atualizando o SARGSUS e enviado até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde. O RAG é enviado também à Casa Legislativa. (LC 141/12 art. 36 §1º e Portaria GM/MS nº 575/12, art. 3º; Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 1.459/11, que tornou obrigatório o uso da ferramenta “SARGSUS”). Relatórios Quadrimestrais – elaborados a partir da Programação Anual, devem ser enviados ao Conselho de Saúde e apresentados em Audiência Pública na Casa Legislativa nos meses de maio e setembro (ano em exercício) e fevereiro (ano seguinte). (LC 141/12 art. 36 §1º e Resolução do Conselho Nacional de Saúde, CNS que definiu estrutura). Resolução CNS Nº 459 somente em 21/12/2012, DOU, Seção I, pg 780. Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) – Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde – bimestral, Secretaria de Estado da Fazenda, SEFAZ.

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO (RAG) RAG - DEFINIÇÃO O RAG é o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde, apurados com base no conjunto de ações, metas e indicadores desta, e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários ao Plano de Saúde e às Programações seguintes. Reflete ainda os resultados dos compromissos e responsabilidades assumidos pelo ente federado no Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), firmado na região de saúde. Constitui-se no instrumento de comprovação da aplicação dos recursos em saúde de cada ente federado. RAG – ESTRUTURA Definida no Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão do SUS, SARGSUS (CNS e CIT).

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE (PAS) PAS – DEFINIÇÃO A PAS é o instrumento que apresenta as metas anuais, os indicadores, ações e recursos orçamentários/ financeiros que operacionalizam o Plano de Saúde naquele ano específico. Regulamentada pela Portaria MS/GM nº 3.332/2006, que a define como “o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS” (§1º do Art. 3º). ESTRUTURA Definida pela Portaria MS/GM nº 3.332/2006, ainda não revisada após a publicação da LCF 141/12.

RELATÓRIOS QUADRIMESTRAIS Artigo 36, da LCF 141/12 estabelece que “o gestor do SUS de cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. A Lei prevê que haverá um modelo padronizado e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, o que ocorreu em outubro/12, porém, a publicação da Resolução CNS Nº 459 ocorreu em 21/12/2012, DOU, Seção I, pg 780.

RELATÓRIO QUADRIMESTRE LEI 141/12 – (MS/SGEP/DAI) RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO ANTERIOR RAG ANO ANTERIOR ANO EXERCÍCIO RREO ANO EXERCÍCIO RREO ANO ANTERIOR JAN FEV MAR MAI JUL AGOSTO SET OUT NOV DEZ ABRIL JUN

LINHA DO TEMPO (MS/SGEP/DAI) Decreto 7508: organização do SUS (regiões de saúde/redes de atenção à saúde); planejamento (diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNS/Mapa da Saúde), assistência (RENASES e RENAME) e articulação interfederativa (COAP e Comissões Intergestores) 11 06 NOAS 01/02: amplia responsabilidades de gestão; estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios. Pacto pela Saúde: inovação nos processos e instrumentos de gestão Todos são plenos na responsabilidade pela saúde da população/ define responsabilidades sanitárias em torno de compromissos comuns 02 NOB 93: Descentralização a regionalização deve ser entendida como uma articulação e mobilização municipal/ a vontade política expressa pelos diversos municípios de se consorciar ou estabelecer qualquer outra relação de caráter cooperativo 96 93 NOB 96: Modelo de gestão elevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar, harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais 91 90 Lei 8080 NOB 91: Financiamento e municipalização/gerenciamento dos serviços de saúde Os municípios poderão formar consórcios administrativos intermunicipais, visando à articulação e integração da assistência à saúde 88 Constituição Federal: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único: descentralização/atenção integral/participação da comunidade

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DESAFIOS ATUAIS NA GESTÃO DA SAÚDE (MS/SGEP/DAI) Reduzir desigualdades regionais e de grupos sociais Fortalecer Atenção Básica como ordenadora das Redes regionalizadas de atenção à saúde, como estratégia de garantia do acesso e do cuidado integral Reforçar a estruturação das respostas às urgências em saúde pública APRIMORAR O PACTO INTERFEDERATIVO PARA O FORTALECIMENTO DO SUS Aumentar a capacidade de produção de Insumos Est. Saúde, bem como a produção de inovações tecnológicas para dar sustentabilidade ao país Aumentar o financiamento da saúde e a eficiência no gasto Qualificar a formação e fixação dos Profissionais de Saúde no SUS

DECRETO 7.508/11 Capítulo I – das Disposições Preliminares (conceitos) Capítulo II – da Organização do SUS Seção I – das Regiões de Saúde (Resolução CIT 01/11) Seção II – da Hierarquização Capítulo III - do Planejamento da Saúde Capítulo IV – da Assistência à Saúde Seção I – da RENASES (Resolução CIT 02/12) Seção II – da RENAME (Resolução CIT 01/12) Capítulo V – da Articulação Interfederativa Seção I – das Comissões Intergestores (Lei Federal nº 12.466/2011) Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (Resoluções CIT 03/12 e 04/12, Proposta de Minuta). Capítulo VI – das Disposições Finais.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – CONCEITOS I - Região de Saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP); III - Portas de Entrada; IV - Comissões Intergestores; V - Mapa da Saúde; VI - Rede de Atenção à Saúde; VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto; e VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica.

CAPITULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO SUS ( ART. 3º AO ART. 14º) O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

CAPÍTULO II – SEÇÃO I - REGIÕES DE SAÚDE (ART. 4º A 7º) A POPULAÇÃO USUÁRIA DAS AÇÕES E SERVIÇOS ROL DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE SERÃO OFERTADOS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES ESCALA PARA CONFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS CRITÉRIOS DE ACESSIBILIDADE LIMITES GEOGRÁFICOS CAPÍTULO II – SEÇÃO I - REGIÕES DE SAÚDE (ART. 4º A 7º) Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamento de municípios limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde CONTER NO MÍNIMO: AÇÕES e SERVIÇOS de ATENÇÃO PRIMÁRIA, URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA e HOSPITALAR e VIGILÂNCIA em SAÚDE.

CAPÍTULO II – SEÇÃO I - REGIÕES DE SAÚDE (ART. 4º A 7º) As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde. As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas.

SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA CAPÍTULO II – SEÇÃO II - HIERARQUIZAÇÃO – PORTAS DE ENTRADA (ART. 8º A 10) O acesso às ações e serviços de saúde do SUS se dá pelas portas de entrada estabelecidas para atendimento inicial à saúde do usuário. SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL SERVIÇOS DE ATENÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO O acesso universal e igualitário será ordenado pela atenção primária.

CAPÍTULO II – SEÇÃO II - HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (ART. 13) Para assegurar ao usuário o acesso às ações e serviços, caberá aos entes, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços; II - orientar e ordenar os fluxos (Regulação); III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde (Regulação); IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

CAP. III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE – MAPA DA SAÚDE ( ART. 15º AO ART Planejamento ascendente e integrado do nível local até o federal ouvidos os Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. Compatibilização dos planos de saúde planejamento integrado dos entes federados (metas). 19

CAPITULO IV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( ART. 20º AO ART. 29º) Seção I Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT – atualização a cada 2 anos.

CAPITULO IV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE Seção II Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS – atualização a cada 2 anos. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

CAPITULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (ART. 30 A 32) Seção I - Das Comissões Intergestores Nenhum ente conseguirá sozinho assegurar a integralidade da atenção ao usuário, necessitando operar em rede e através de pactos interfederativos (CIT, CIB, CIR, CONASS, CONASEMS e COSEMS *); As responsabilidades dos entes federativos precisam ser garantidas mediante a formação de vínculos e dispositivos com maior segurança jurídica. * Lei nº 12.466/2011 – Acrescenta arts. (14-A e 14-B) à Lei 8.080/90, institucionalização da CIT, CIB, CONASS, CONASEMS e COSEMS.

CAPITULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (ART. 30 A 32) Seção I - Das Comissões Intergestores As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

TRANSIÇAO INSTRUMENTOS PACTO PELA SAÚDE – COAP – RES. CIT 04/12 2006 - 2011 2012 TCG PRIORIDADES, OBJETIVOS, METAS E INDICADORES PCEP TLFG DCU COAP PARTE II PARTE I PARTE III PARTE IV Das responsabilidades organizativas Das responsabilidades executivas Das responsabilidades orçamentário-financeiras Monitoramento/avaliação IDSUS

CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41) Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde em redes regionalizadas e hierarquizadas, com vistas à garantir a integralidade da assistência aos usuários; O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos.

Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12): CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41) Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12): CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal: Parte I: Das responsabilidades organizativas – correspondem às responsabilidades sanitárias dos entes signatários.

Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12): CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41) Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12): CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal: Parte II: Das Responsabilidades executivas – observando-se diretrizes e objetivos dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, Metas regionais, indicadores, avaliação e prazos de execução. 3 ANEXOS: 1. Caracterização – Mapa da Saúde. 2. Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde – PGASS + RENASES+ RENAME + MAPA DE METAS com explicitação de necessidades de investimentos. 3. Relação dos serviços por esfera de governo (referenciamento, gestão dos serviços, PCEP – (Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos).

CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41) Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12): CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal: - Parte III: Das responsabilidades orçamentário-financeiras e formas de incentivo, com a identificação dos repasses – financiamento tripartite (custeio e investimento), incentivos e cronograma anual de desembolso.

Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12): CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41) Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12): CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal: Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento,avaliação de desempenho da execução do COAP (Relatório de Gestão) e auditoria.

REGIONALIZAÇÃO SUS/SP 63 regiões de saúde – espaço de discussão para os gestores municipais e estadual do SUS – CGR/ CIR - Comissões Intergestores Regionais. Para efeito de planejamento da assistência, o Estado foi dividido em 17 Redes Regionais de Atenção à Saúde – RRAS.

Redes Regionais de Saúde - RRAS

AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE – REDES TEMÁTICAS Fomento ao processo de Cooperação e Pactuação Planejamento Integrado e Mapa da Saúde Organização das Regiões de Saúde e dos Colegiados Intergestores Rede Cegonha Rede de Atenção Psicossocial Rede de Atenção ás Urgências e Emergências Informação Qualificação/Educação Regulação Promoção e Vigilância à Saúde Rede de Atenção às doenças e condições crônicas Rede de Cuidado a Pessoa com Deficiência ATENÇÃO BÁSICA Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP

OBRIGADA Suely Vallim Departamento de Planejamento , CPS r. 8247 svallin@saude.sp.gov.br