Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Políticas Públicas e Sociedade Civil
Advertisements

Trabalho Decente e Juventude
Rescisão do contrato de trabalho – Modalidades
Estatuto da Criança e do Adolescente
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens
Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva.
Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva.
PROJETO “ADOLESCENTE APRENDIZ”
E OS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 29 de agosto de 2010 COFIC
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho
Ação das entidades que promovem integração ao mercado de trabalho
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
Aprendizagem, uma nova abordagem.
Profissionalização do Jovem
Férias CLT: Artigos 129 a 153.
JOVEM APRENDIZ NO TRANSPORTE
Programa Natura Semear
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
Contratos específicos de trabalho.
Outubro de 2008.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei /2000.
PCS: Visão Jurídico Trabalhista
Rua Álvaro Lemos Torres nº 561 Bairro Brabância – Tel
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Contratos específicos de trabalho.
TRABALHO DO MENOR.
OBJETIVOS Associar o início da vida no mercado de trabalho com a conclusão de um curso profissional; Fornecer conhecimento teórico e prático; Ampliar o.
ESTÁGIO OBJETIVO Apresentar a Disciplina Estágio Supervisionado
EJUNIFEV: TEM OS MELHORES TALENTOS PARA O FUTURO DE SUA EMPRESA
FÉRIAS.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
DIREITOS QUE O JOVEM PODERÁ FAZER QUE SEJAM GARANTIDOS NO MUNDO CORPORATIVO Christina Pila Advogada.
Artigo 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante.
Natureza Jurídica Características Elementos
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO DEL NIÑO.
FGTS E ESTABILIDADES.
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR.
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
ESTÁGIO OBJETIVO: Apresentar a Lei nº 11788, de 25 de setembro de Prof Fernando.
Prorrogação e Compensação de Jornada
Conceito legal de empregado
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
. A Lei , de 19 de dezembro de 2000, vem alterar vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, com isso, transforma-se em uma.
Duração do Trabalho.
Paralelo das principais Leis
Prof. Airton Cezar de Menezes
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
Educação de Jovens e Adultos - EJA
TRABALHO INFANTIL.
Proteção do trabalho do menor
LEI Nº , DE 25 DE SETEMBRO DE Lei do estagiário.
FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO
Programa Jovem Aprendiz
TRABALHO INFANTIL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O que é o trabalho infantil? É aquele realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos.
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho.
Conheça as 20 metas aprovadas para o Plano Municipal da Educação _PME
Secretaria de Inspeção do Trabalho Aprendizagem Profissional Fiscalização do cumprimento da cota de aprendizes Renato Bignami Secretaria de Inspeção do.
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
Técnicas de Administração de Pessoal
Transcrição da apresentação:

Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09 1

MENOR APRENDIZ   Recomendação 60 da OIT → É o contrato de trabalho em que o empregador se compromete a assegurar ao menor uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

MENOR APRENDIZ DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO Formação profissional: Contrato de Estágio → Não é contrato de trabalho   Lei nº 11788/2008, art.3º declara que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, se observados certos requisitos: 

MENOR APRENDIZ DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO Formação técnico profissional: Contrato de Aprendizagem → É contrato de trabalho (ESPECIAL).   CLT,art.428: é contrato de trabalho especial.

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Pressupostos: → Anotação da CTPS (não pode ser verbal ou tácito). → CTPS anotada pelo empregador ou pela instituição de ensino. → Necessidade de ser aluno matriculado e freqüentar aulas do ensino fundamental. → Inscrição do menor em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Fundamento CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)   § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Natureza jurídica Correntes: 1 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Natureza jurídica Correntes: 1.Contrato “suis generis” (especial) 2.Contrato preliminar 3.Contrato misto de trabalho e ensino.   TST: tipo especial de contrato de trabalho a termo.

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS   → Pelo empregador do aprendiz. → Por uma entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente → Se feita por entidade sem fins lucrativos não gera vínculo empregatício.  

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS Fundamento CLT, Art CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS   Fundamento CLT, Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.   CLT, Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

APRENDIZ Limitação de contratação   → Empregadores de qualquer natureza; → Empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores de cada unidade com funções que demandem formação profissional.

APRENDIZ Limitação de contratação   → Exceção, sem limites: Se o empregador for entidade sem fins lucrativos e que tenha por objetivo a educação profissional. → Exceção: microempresas e empresas de pequeno porte    

APRENDIZ Limitação de contratação Fundamento Art. 429 APRENDIZ Limitação de contratação Fundamento Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)   Fundamento Lei nº 9841/1999, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. .

APRENDIZ Empresas Públicas → Seguem a CLT APRENDIZ Empresas Públicas → Seguem a CLT. → Parte da doutrina entende que deveria haver concurso público. Fundamento: CF/1988,art,37,IX.

APRENDIZ Jornada → 6 horas/dia → 8 horas/dia: se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Prorrogação de jornada e compensação → Proibida pela lei. → Doutrina: vedado mesmo que prevista em instrumento coletivo.  

APRENDIZ Jornada Fundamento Art. 432 APRENDIZ Jornada Fundamento Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

APRENDIZ Jornada Penalidade: multas administrativas. CLT, Art APRENDIZ Jornada Penalidade: multas administrativas. CLT, Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Característica da formação técnico-profissional   → Atividades teóricas e práticas → instrução e aplicação de técnicas → Metodicamente organizadas → programa pré-definido → Organizadas em tarefas de complexidade progressiva → planejamento

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Característica da formação técnico-profissional   → Desenvolvimento da aplicação da técnica → Desenvolvidas no ambiente de trabalho → fixa-se dentro da dinâmica da produção da empresa.

Fundamento CLT, Art. 434 § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Idade do aprendiz Regra: Maior de 14 anos e menor de 24 anos incompletos Exceção: Portadores de deficiência sem limitação de idade. Fundamento: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) ... § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

Portadores de deficiência Portadores de necessidades especiais   Atenção: A lei fala em “deficientes” e não em “portadores de necessidades especiais” (PNE). Conforme o entendimento são tratados como conceitos diferentes.  

Portadores de deficiência Portadores de necessidades especiais Do ponto de vista da aprendizagem: → não possuem diferenciação.   Fundamento: Decreto 3298/1999, que regulamenta a lei 7853/1989, declara: Art. 34.  É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências:

APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA   Necessidade de sintonia da aprendizagem com as habilidades e competências relacionadas à profissionalização.   Fundamento CLT, art.428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

APRENDIZ Prazo do contrato   → Máximo de 2 anos (CLT,428) → Aplica-se o CLT, art.451: permite uma única prorrogação dentro do prazo de dois anos.   → Ultrapassado o prazo o contrato torna-se por prazo indeterminado.  

APRENDIZ Prazo do contrato CLT,428, § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)   CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.  

APRENDIZ Menor de 14 anos → Não pode obter autorização judicial para trabalhar (vedação expressa na norma constitucional)

APRENDIZ Menor de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 1 APRENDIZ Menor de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 1. Contrato nulo: resolve-se pelo CC,606, parte final: compensação razoável.

APRENDIZ Menos de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 2 APRENDIZ Menos de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 2. Reconhece o contrato, pois a norma constitucional não pode ser exercida contra o destinatário da proteção. CF/1988, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

APRENDIZ Causas de cessação do contrato Hipóteses: → No seu termo (2 anos) → Se o aprendiz alcançar a idade limite, salvo deficientes. → Por desempenho insuficiente → Falta disciplinar grave; → Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou → A pedido do aprendiz.

APRENDIZ Causas de cessação do contrato Fundamento Art. 433 APRENDIZ Causas de cessação do contrato Fundamento Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.  

APRENDIZ FGTS Depósitos de 2% Fundamento Decreto no. 5 APRENDIZ FGTS Depósitos de 2% Fundamento Decreto no. 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes Art. 24. Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.  

Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09 32