JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST ATUALIZADA

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Transcrição da apresentação:

JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST ATUALIZADA ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST ATUALIZADA Aula Adicional Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 15/06 1 1

INTRODUÇÃO Novas jurisprudências consolidadas do TST estão alinhadas com o II Pacto Republicano, um pacote de ações que visa dar mais celeridade, acesso e efetividade à Justiça e envolve aperfeiçoamento legal e institucional do judiciário. O novo Pacto foi assinado, no dia 13 de abril de 2009 pelo presidentes da República do STF, Senado e Câmara dos Deputados, 2 2 2

INTRODUÇÃO Novas jurisprudências consolidadas do TST foram publicadas por meio das Resoluções Nº 174, 175 e 173, de 24/05/2011 (DJ 25/05/2011). 3 3 3

SÚMULAS E OJ´S CANCELADAS . SÚMULAS E OJ´S CANCELADAS 4 4 4

ANTES DEPOIS OJ 4 transitória MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade. DEPOIS CANCELADA 5 5 5

COMENTÁRIOS OJ 4 transitória MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA CANCELADA Orientação de alcance e interesse limitado. Tiago Pinto, Desembargador do TJ Minas: “...o adicional de insalubridade é um adicional em decorrência do risco de aquisição de moléstia e não forma de adiantamento de indenização da moléstia adquirida, mesmo porque aqueles que não adquirem doença de trabalho recebem o adicional. Além disso, o adicional é recebido apenas quando o trabalhador está em atividade e não quando está em inatividade, ainda que esteja acometido pela doença”. TJ-MG Processo 1.0188.03.014199-1/001 6 6 6

ANTES DEPOIS OJ 215 – SDI-1 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte. DEPOIS CANCELADA 7 7 7

COMENTÁRIOS OJ 215 – SDI-1 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA CANCELADA Avanço em relação à justa distribuição do ônus da prova. -O empregador possui elementos para averiguação consistente das informações sobre a necessidade de vale-transporte, desde a admissão e durante o contrato. -A inteligência do cancelamento faz a leitura dever ser feita de forma inversa: “É do empregador do ônus de provar que o empregado NÃO FAZ jus ao VT”. 8 8 8

. ANTES OJ 273– SDI-1 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. DEPOIS CANCELADA 9 9 9

. COMENTÁRIOS OJ 273– SDI-1 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL Aparente reconhecimento de condição penosa do trabalho de telemarketing, notoriamente conhecido pela exaustão dos procedimentos e integral comprometimento de atenção e tempo durante o desempenho da função na jornada de trabalho. 10 10 10

ANTES DEPOIS CANCELADA OJ 301– SDI-1 . ANTES OJ 301– SDI-1 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17 ( DJ 11.08.2003) Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). DEPOIS CANCELADA 11 11 11

COMENTÁRIOS -A leitura, com o cancelamento da OJ, se faz pelo inverso: . COMENTÁRIOS OJ 301– SDI-1 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17 ( DJ 11.08.2003) CANCELADA -O Empregador detém os comprovantes de depósitos e tem o dever legal de aguarda. -O sistema da CEF é falho, com inúmeros exemplos diários que exigem intervenção judicial. -A leitura, com o cancelamento da OJ, se faz pelo inverso: -Apresentados os comprovantes (fato extintivo do direito), é do autor o ônus de indicação das diferenças (fato constitutivo). -SMJ, o cancelamento não altera a distribuição técnica do ônus da prova. 12 12 12

ANTES DEPOIS CANCELADA Súmula 349 . ANTES Súmula 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). DEPOIS CANCELADA 13 13 13

COMENTÁRIOS CANCELADA Súmula 349 . COMENTÁRIOS Súmula 349 CANCELADA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) -Prestigia o princípio da autonomia coletiva da vontade e reconhecimento das condições de trabalho coletivamente ajustadas. -Na prática, a verificação das condições de trabalho já estava sendo mitigada pela carência de estrutura, voltada muito mais para questões fiscalizatórias e punitivas. 14 14 14

SÚMULAS E OJ´S COM REDAÇÃO ALTERADA . SÚMULAS E OJ´S COM REDAÇÃO ALTERADA 15 15 15

ANTES DEPOIS OJ 191 – SDI-1 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000) Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora DEPOIS CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 16 16 16

COMENTÁRIOS 1 OJ 191 – SDI-1 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. A antiga redação atingia um espetro maior de atividades, pois “empreitada” poderia adquirir maior amplitude, apesar do texto deixar claro que se trata de “construção”. Todavia, há discussão sobre outros tipos de “empreita” mais especializadas, notadamente a atividade de “instalações industriais”, que não envolve necessariamente obras civis e demanda mão-de-obra com qualificação diferenciada. O texto dá a entender pela restrição à aplicação da responsabilidade. 17 17 17

COMENTÁRIOS 2 OJ 191 – SDI-1 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. -Subsiste a dualidade de expressões “responsabilidade solidária ou subsidiária” do dono da obra, cujo objetivo com a obra é lucro indireto (acréscimo patrimonial pessoal e/ou familiar) dependendo do pedido, nos termos do art.455, CLT. Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. -Se o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, cujo objetivo com a obra é lucro direto empresarial, a questão pode ser de responsabilidade direta (terceirização ilícita) ou responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331,TST. 18 18 18

ANTES DEPOIS OJ 7 – Tribunal Pleno . ANTES OJ 7 – Tribunal Pleno PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/ 10.09.1997, art. 1º - F (DJ 25.04.2007) São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de set./ 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela MP nº 2.180-35/24.08.2001, proce-dendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório DEPOIS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991, e b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. 19 19 19

ANTES DEPOIS OJ 7 – Tribunal Pleno . ANTES OJ 7 – Tribunal Pleno PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/ 10.09.1997, art. 1º - F (DJ 25.04.2007) DEPOIS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ... II – A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5o da Lei n. 11.960, de 29.6.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 20 20 20

. COMENTÁRIOS OJ 7 – Tribunal Pleno PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Antes: Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de set./ 2001, art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997 (MP nº 2.180-35/24.08.2001) Depois: até setembro de 2001: 1% am (§ 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991) de setembro de 2001 a junho de 2009: 0,5% am (art.1º - F da Lei nº 9.494/1997-MPnº 2.180-35/2001. a partir de julho de 2009 Poupança (remuneração mais juros) art. 5o da Lei n. 11.960, de 29.6.2009. 21 21 21

ANTES DEPOIS Súmula 74 CONFISSÃO . ANTES Súmula 74 CONFISSÃO Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. DEPOIS [...] III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”. b) por unanimidade, decidiu-se suprimir o vocábulo “pena” na redação do item I da Súmula n. 74. 22 22 22

COMENTÁRIOS Súmula 74 CONFISSÃO . COMENTÁRIOS Súmula 74 CONFISSÃO -Corrigiu-se erro grave de terminologia. Confissão não é necessariamente “pena”, quando muito um tipo de “prova”. -Reconhecimento do poder diretivo do juiz na busca da verdade real. -Deve ser lido em conjunto com a Súmula 122 TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 23 23 23

COMENTÁRIOS Relembrando: . COMENTÁRIOS Relembrando: Audiências unas e inicia/instrução (cindidas, adiadas, bipartidas etc). CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. -Aplica-se a qualquer modalidade de audiência. Súmula 9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo -Aplica-se somente ao reclamante. Súmula 74 CONFISSÃO I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. -Aplica-se a ambas as partes em audiência em prosseguimento na qual devia depor. 24 24 24

ANTES DEPOIS Súmula 291 HORAS EXTRAS (mantida) . ANTES Súmula 291 HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. DEPOIS HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 25 25 25

COMENTÁRIOS Súmula 291 HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A alteração amplia o direito à indenização corrigindo uma situação conceitual: -Supressão total e supressão conceitual. O equívoco levava à supressão máxima sem ser total, de forma a esquivar a responsabilidade de indenização. 26 26 26

ANTES DEPOIS Súmula 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE . ANTES Súmula 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. DEPOIS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 27 27 27

COMENTÁRIOS -A Súmula 327 deve ser entendida em compasso com a . COMENTÁRIOS -A Súmula 327 deve ser entendida em compasso com a OJ 156 -SDI-1 (cancelada), posto que a foi incorporada àquela. -Demanda ser examinada em conjunto com a Súmula 326, com nova redação. SÚMULA N.º 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (NOVA REDAÇÃO) A PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JAMAIS RECEBIDA PRESCREVE EM 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 28 28 28

ANTES DEPOIS OJ 156 -SDI-1 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementa-ção de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebi-das no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. DEPOIS CANCELADA (Incorporada à Súmula 327) 29 29 29

DEPOIS ANTES (CANCELADA) Súmula 327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. ANTES (CANCELADA) OJ 156 -SDI-1 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementa-ção de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. 30 30 30

ANTES DEPOIS Súmula 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. ... DEPOIS 31 31 31

ANTES DEPOIS Súmula 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 ... Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 ... III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. DEPOIS [...] IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. 32 32 32

COMENTÁRIOS -Utilização do e-mail oficial ou sistema do SISDOC. -Não se aplica a e-mail do gabinete do desembargador ou ministro. -Não se acolhe o argumento de envio de documentos via faz entre advogados, suprindo a ciência dos documentos no processo. 33 33 33

. ANTES Súmula 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. DEPOIS (Nova redação) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Cancelado o Item II) 34 34 34

. COMENTÁRIOS Com a supressão do inciso II o TST assinala a condição da periculosidade como elemento potencial, latente de risco, não havendo razão lógica para a sua manutenção. 35 35 35

ANTES DEPOIS Súmula 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. ... DEPOIS [...] II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 36 36 36

ANTES DEPOIS Súmula 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 ... IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado acargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. DEPOIS 37 37 37

. COMENTÁRIOS Pacificação da questão de quantidade de empregados com direito à estabilidade. -7 (sete) dirigentes sindicais e 7 (sete) suplentes. Cai a dúvida sobre o suplente com direito à estabilidade somente na hipótese de ter ele se ativado como dirigente. 38 38 38

. ANTES Súmula 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compen-sação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensa-ção de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. DEPOIS 39 39 39

. ANTES Súmula 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 ... IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. DEPOIS (Acrescenta o item V) [...] V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva” 40 40 40

. COMENTÁRIOS Súmula 85,I, C.TST- Impede o Acordo de compensação de jornada tácito. Súmula 85,II, C.TST- Impede que o acordo individual seja menos benéfico que o coletivo. Súmula 85,III, C.TST-Se não ultrapassar a jornada semanal, só são devidos os adicionais das horas trabalhadas para compensação. Súmula 85, IV, C.TST- Se as horas extras são habituais o acordo de compensação perde sentido. Paga-se o somente o adicional para as horas de compensação e horas extras para o que ultrapassar o módulo semanal. QUESTÃO PRÁTICA IMPORTANTE: O REGIME DE BANCO DE HORAS REGULARMENTE CONSTITUÍDO IMPEDE A APLICAÇÃO DOS TERMOS DA SÚMULA? 41 41 41

COMENTÁRIOS BANCO DE HORAS . COMENTÁRIOS BANCO DE HORAS Sempre incorreu em dúvida, pois, do ponto de vista lógico, impossível separar horas para compensação e horas extras no regime de banco de horas, 42 42 42

ANTES DEPOIS Súmula 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. ... DEPOIS 43 43 43

ANTES DEPOIS Súmula 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 ... II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. DEPOIS (item II nova redação) II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”. 44 44 44

COMENTÁRIOS PACIFICA INCIDENCIA DE HONORÁRIOS NA RESCISÓRIA . COMENTÁRIOS PACIFICA INCIDENCIA DE HONORÁRIOS NA RESCISÓRIA -TRATAMENTO DE AÇÃO TIPICAMENTE CIVIL MESMO EM SEDE DE JUSTIÇA DO TRABALHO. 45 45 45

ANTES DEPOIS Súmula 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). DEPOIS 46 46 46

. ANTES Súmula 331 ... III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. DEPOIS 47 47 47

. ANTES Súmula 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). DEPOIS (Nova redação) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 48 48 48

ANTES DEPOIS Súmula 331 ... (acrescenta os itens V e VI) V - Os entes integrantes da adminis-tração pública direta e indireta respondem subsidiaria-mente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especial-mente na fiscalização do cumprimen-to das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obriga-ções trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 49 49 49

. COMENTÁRIOS 1 Conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 pelos entes integrantes da administração pública direta e indireta: “caso evidenciada a sua conduta culposa”, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. TRATA-SE DE CONTRADIÇÃO EM TERMOS: SE NÃO HOUVER CUIDADO NA ELEIÇÃO E DILIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, O INADIMPLEMENTO É DECORRÊNCIA LÓGICA. SOMENTE EM CASOS MUITO RESTRITOS A ADM. PUBLICA DEIXARÁ DE RESPONDER, TAL COMO A FORMA MAIOR. 50 50 50

COMENTÁRIOS 2 (VI) RESPONSABILIDADE TOTAL DO TOMADOR. PACIFICA A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. EX.: CASOS DE DANOS MORAIS PROVOCADOS POR CONDUTA DO EMPREGADOR (PRESTADOR) DENTRO DO AMBIENTE DO PRÓPRIO PRESTADOR, SEM QUE HAJA A PRESENÇA OU CIÊNCIA DO TOMADOR SOBRE O FATO, IMPEDINDO SUA CAPACIDADE DE REAGIR EM FACE DO FATO, MITIGANDO A RESPONSABILIDADE. PODE GERAR MAIS DISCUSSÃO. 51 51 51

PRECEDENTES NORMATIVOS . SÚMULAS E PRECEDENTES NORMATIVOS NOVAS 52 52 52

. ANTES NOVA SÚMULA N.º 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS 53 53 53

COMENTÁRIOS PACIFICA A QUESTÃO. DISSÍDIOS VERSANDO SOBRE: -RELAÇÃO DE EMPREGO: GFIP -RELAÇÃO DE TRABALHO: GUIA PARA DEPÓSTO NA VARA 54 54 54

. ANTES NOVA SÚMULA N.º 427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 55 55 55

. COMENTÁRIOS PACIFICA A QUESTÃO. 56 56 56

ANTES NOVA SÚMULA N.º 428. SOBREAVISO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 49 DA SBDI-1) O USO DE APARELHO DE INTERCOMUNICAÇÃO, A EXEMPLO DE BIP, “PAGER” OU APARELHO CELULAR, PELO EMPREGADO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O REGIME DE SOBREAVISO, UMA VEZ QUE O EMPREGADO NÃO PERMANECE EM SUA RESIDÊNCIA AGUARDANDO, A QUALQUER MOMENTO, CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO. 57 57 57

COMENTÁRIOS TESE DO SOBREAVISO COMO REGIME. Sobreaviso é regime de jornada de trabalho: inteligência analógica extraída do CLT,224,§2o. Depende, para sua caracterização, do cumprimento de certos elementos típicos, a saber: (I) atividade pertinente à ativação em serviços imprevistos ou substituição de outros empregados que faltem à escala, (II) existência de escala de trabalho regular e/ou escala de prontidão, (III) regime de responsabilidade pela permanência em estado de sobreaviso; (IV) forma de ativação e rotina de convocação. 58 58 58

. ANTES NOVA SÚMULA N.º 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. 59 59 59

COMENTÁRIOS TEORIA DA BOCA DA MINA. APLIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO DISTANTES DE LOCAIS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTES PÚBLICOS. EX.: PEDÁGIOS, CONSTRUÇÃO CIVIL ETC. 60 60 60

ANTES NOVO PN N.º 120 EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência 61 61 61

. COMENTÁRIOS AMPLIA O ENTENDIMENTO DA VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS PARA 4 ANOS. ATÁ AGORA ERAM 2 ANOS NO MÁXIMO. ► 62 62 62

JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST ATUALIZADA ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST ATUALIZADA Aula Adicional Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 15/06 63 63