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Transcrição da apresentação:

PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 05 – PATENTES (PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS AO TITULAR E LIMITAÇÕES). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Professor de Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de extensão e capacitação de entidades do Terceiro Setor no Instituto de Governança Social – IGS e na FEAD. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado.

Privilégios Concedidos ao Titular Atendidos os requisitos e concedida a patente, o titular fará jus a certos direitos. A concessão da patente é um ato constitutivo de direitos. Ou seja: sem tal título, não há propriedade. É um sistema distinto, por exemplo, do direito de autor, onde basta a realização da criação em si para a configuração da existência de direitos.

Privilégios Concedidos ao Titular (cont.) A concessão da patente importa na aquisição de certos privilégios pelo titular, previstos no artigo 42 da Lei 9.279/96. Os direitos do titular são amplos, uma vez que, a princípio, abarcam a produção, uso, colocação à venda, venda e importação do objeto protegido pela patente. Tal proteção pode ser oposta, inclusive, a terceiros que desenvolveram posteriormente tecnologia idêntica à compreendida na patente

Privilégios Concedidos ao Titular (cont.) Em que pese o sistema patentário brasileiro ser constitutivo de direitos, o artigo 44 da Lei 9.279/96 confere ao titular direito de indenização pelo uso indevido da patente por terceiros inclusive no período compreendido entre o depósito e a efetiva concessão.

Privilégios Concedidos ao Titular (cont.) No caso do objeto da patente ter sido criado por meio de contrato de trabalho autônomo (inclusive por meio de pessoas jurídicas), vínculo empregatício ou estágio destinado à pesquisa ou atividade inventiva ou ainda se a criação resultar da natureza desses serviços, o titular da invenção ou modelo de utilidade será o empregador. Este poderá conceder ao autor da criação participação nos resultados econômicos da mesma, que não se incorporará ao salário. Caso não o faça, o salário ou valor pactuado para a celebração dos serviços já configurará a retribuição, não sendo devido nenhum acréscimo. O empregado será o titular se a criação de forma independente do contrato de trabalho e sem uso de recursos de qualquer natureza do empregador. Se a criação decorrer da contribuição pessoal do empregado (sem vinculação com seu contrato de trabalho) e recursos do empregador, a invenção ou modelo de utilidade será de propriedade de ambos, em partes iguais, salvo disposição contratual em contrário.

Privilégios Concedidos ao Titular (cont.) Se o empregador ou contratante for integrante da Administração Pública, serão aplicáveis as mesmas disposições quanto à titularidade, ressalvado ao funcionário público criador da invenção ou do modelo de utilidade o direito de participação nos resultados econômicos. Conforme o Decreto 2.553/98, os ganhos do funcionário público serão limitados a um terço do total percebido pela patente e não se incorporarão a seus vencimentos.

Limitações aos Privilégios Há, contudo, exceções legais aos direitos do titular. Inicialmente, podemos destacar os previstos no artigo 43 da Lei 9.279/96. Tais exceções, em geral, tratam de questões sem fundo comercial. O inciso IV trata de situação em que a finalidade lucrativa pode estar presente, mas a colocação do produto no mercado ou o uso do processo foi efetivado com o consentimento do titular (exaurimento de direitos).