Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Filosofia e Ética Prof. Rafael Lima
Advertisements

HISTÓRIA DA FILOSOFIA VI
Filosofia grega Ethos : morada do homem.
A FALSA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma Cremonese Aluno:
Filosofia O amor ao saber Prof. Alan Carlos Ghedini
Montesquieu e as suas contribuições para o pensamento político moderno
EMILE DURKHEIM POSITIVISMO
Ética - Visão Histórica
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
ESADE – Graduação em Direito 2011/II
BEM-VINDO À DISCIPLINA
A ÉTICA MODERNA.
A Ética Religiosa.
SOCIOLOGIA O ESTUDO DA SOCIEDADE
FILÓSOFO POLÍTICO: Busca estabelecer princípios básicos que;
Significações e Conceituações Sociológicas do Direito
Aula 5 - Teorias políticas da Idade Média
Prof. Everton da Silva Correa
Prof. Everton da Silva Correa
O Positivismo.
Cícero paulino dos santos costa
O I L U M N S Professor: Odair.
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
Introdução à Sociologia
O que é? Para que serve? Filosofia Prof. Joaquim Célio de Souza.
O PENSAMENTO SOCRÁTICO
Aula 9 Teoria do Conhecimento Profa. MSc. Daniela Ferreira Suarez.
Profª: Ms.Socorro Moura
Revisão: Baixa Idade Média (Filosofia Medieval)
1ª aula Profª Karina Oliveira Bezerra
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Prof. Mauro Leão BEM-VINDO À DISCIPLINA
NORMATIVISMO E CULTURALISMO JURÍDICO
Escola Estadual Professor João Pereira Valim
-Unidade I – noções fundamentais. -Unidade I – noções fundamentais.
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Jusnaturalismo clássico
FILOSOFIA.
Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica
IDEOLOGIA.
O Positivismo.
Tema V: NORMATIVISMOE CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.
Introdução e contextualização histórica
Introdução e contextualização histórica.  Origem – Pólis  Pensamento sobre a sociedade  O que é política?  Política institucionalizada:  Governo,
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
CIÊNCIA E CIENTIFICIDADE
Prof. Ricardo Lima Filosofia
Teoria das Relações Internacionais I Teorias Clássicas Cristiane Lucena Professora Doutora, IRI/USP
INTRODUÇÃO AO DIREITO Disciplina CURSO DE DIREITO MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Professor 2010 Aula 03 – O que é Direito.
Introdução e contextualização histórica.  Origem – Pólis  Pensamento sobre a sociedade  O que é política?  Política institucionalizada:  Governo,
INTRODUÇÃO AO DIREITO Disciplina CURSO DE DIREITO MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Professor 2010 Aula 03 – O que é Direito.
Filosofia e Política.
Período sistemático Aristóteles
A Crítica Do Juízo A posição da terceira Crítica em relação às duas anteriores.
ARISTÓTELES.. “A acentuada tendência platônica a uma construção filosófica ideal passa a ser amenizada no pensamento de Aristóteles, na medida em que.
Noções introdutórias sobre a Ciência Jurídica “Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas” 1.Acepção da palavra Direito Origem etimológica latina: “directum”,
Prof. SuderlanTozo Binda
O conhecimento Spinoza.
ARISTÓTELES Estagira 384 a.C. Atenas 322 a.C. JUSTIÇA.
Émile Durkheim
O Pensamento Positivista – Augusto Comte
DIREITO NATURAL  E Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
Transcrição da apresentação:

Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS CURSO DE DIREITO Disciplina: Sociologia Jurídica Aula : Bases Filosóficas da Sociologia Jurídica Prof. Jaime Luiz Cunha de Souza

Da Filosofia Social à Sociologia Ciência Política Antropo-logia Economia Sociologia Jurídica Sociologia

Da Filosofia Social à Sociologia

Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas Os sofistas eram a expressão de uma sofisticada crise da razão; A motivação relativista dos sofistas suscitada pela filosofia pré-socrática, tendeu à crítica social; A crítica dos sofistas à lei, considerada o fundamento da vida civilizada da polis, fez dos sofistas os inauguradores da Ciência Social, e de certa forma, precursores da sociologia jurídica.

Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas Protágoras: “Porque as coisas que parecem justas e belas a cada cidade, o são para ela, enquanto as creia tais”; Cálicles: “A Lei é uma violência contra a natureza, além de uma injustiça […] canonizando a igualdade quando somos por natureza desiguais, isso se explica como um ardil dos mais fracos, dos inferiores”;

Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas Hípias: Critica a ideologia legal democrática, já que a natureza faz todos os homens iguais, enquanto a lei democrática da polis torna-os desiguais por serem livres ou escravos, cidadãos ou metecos; Anthifon: Diz que a diversidade das leis de cada povo leva à completa relativização do direito, que se reduz à mera força exterior contra os indivíduos, que os obriga e constrange sem sua adesão voluntária;

Da Filosofia Social à Sociologia Sofistas Crítias: “Os deuses são astutas invenções dos homens para obter o respeito à lei […] o medo é a base da estabilidade social e política que as leis objetivam”; Trasímaco: Precursor da sociologia jurídica e do marxismo, sustentava que o direito é fruto dos interesses dos mais fortes.

SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES Sócrates e Platão: Platão diz que todas as organizações políticas realizam justiças e injustiças. A justiça perpassa os ambientes humanos, as organizações, os agrupamentos, e confere sentido à organização constitucional de todo Estado. Pode-se dizer que se trata de uma questão sobre a qual se depositam muitos interesses humanos, sociais e éticos. Platão era consciente que a justiça divina é inalcançável, e. portanto, irrealizável na práxis social. Todavia, combatendo o relativismo conceitual propostopelos sofistas, encontra a raiz do problema da justiça não no “aqui e agora” das práticas jurídicas e políticas humanas, mas no mundo das idéias.

SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES É da reunião das opiniões dos sábios, da opinião do povo, da experiência jurídica, avaliados e analisados criticamente, dentro d euma visão de todo do problema (justiça da cidade, justiça doméstica, justiça senhorial) que surgiu uma concepção propriamente aristotélica;

SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES Aristóteles analisa a diversidade das acepções do conceito de justiça atribuindo-lhes significados diferentes: Justo Total: consiste na observância da lei com respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade. Ou seja, seu fim é a realização do bem da comunidade e, como tal, o bem comum; Justo Particular: é uma espécie de de gênero do justo total pois, quem comete um injusto particular não deixa de violar a lei e, como tal, praticar um injusto no sentido mais genérico: Justo distributivo: relaciona-se a todo tipo de distribuição levada a efeito pelo Estado; Justo corretido: trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações. Ou seja, preside a igualdade nas trocas e demais relações bilaterais.

A PREOCUPAÇÃO SOCIAL DO DIREITO ROMANO Antes da consolidação da civilização e do direito romano, encontramos as manifestações jurídicas vinculadas somente a lei penal, principalmente no caráter da vingança divina , manifestadas nas diversas civilizações. Os babilônicos, os caldeus, egípcios e vários outros povos tipificaram uma lei penal baseada na vingança divina. O mais celebre destes povos foram os hebreus, nos seus famosos Dez Mandamentos, uma vez que consolidaram leis que são legitimadas até os dias de hoje. Nesse sentido, em algumas civilizações, a matéria penal recebeu grande força mítica, pelo menos, até o direito romano.

A PREOCUPAÇÃO SOCIAL DO DIREITO ROMANO No Direito Romano são modificados drasticamente os preceitos jurídicos e religiosos. Esses elementos sofrem uma divisão entre o Jus (direito) e o Fas (religião), possibilitando assim o surgimento do ramo do direito civil para regular as relações da sociedade além da matéria penal.

AS QUESTÕES JURÍDICAS NO PERÍODO MEDIEVAL Na Europa Medieval, a descentralização política originada a partir do modo de produção feudal reduziu o direito a filosofia e concedeu aos pontífices um poder quase que supremo. Assim surgem os principais autores da escola jusnaturalista do direito como “Santo” Agostinho e “Santo” Tomás de Aquino.

Período Medieval “Santo” Agostinho A Influência de Platão no pensamento medieval e sua utilização pela Igeja Católiga como mecanismo de controle social: o “mito de Er”. (final da obra República), são elementos importantes do pensamento jurídico de “Santo” Agostinho: Dicatomia entre a Cidade de Deus (lex aeterna) e a Cidade dos Homens (lex temporalem); a justiça se identifica como humana e como divina; A justiça humana é aquela que se realiza entre os homens em sociedade. Tem como fonte a lei humana, aquela responsável por comandar o comportamento humano. É no controle dessas relações que se lança a lei humana; a limitação humana torna o campo de abrangência das leis no tempo e no espaço igualmete restrito; A justiça divina se baseia na lei divina, que é aquela exercida sem condições temporais para sua execução, não sujeita, portanto, ao relativismo sócio-cultural que marca as diferenças legislativas entre os povos. Todavia, a lei humana é inspirada na lei divina.

Período Medieval “Santo” Agostinho Agostinho procura salvaguardar a noção de que o Direito só pode ser dito Direito quando seus mandamentos coincidem com os mandamentos de justiça; ou seja o Direito não se concebe dissociado da noção de justiça; A questão da justiça em Agostinho aparece marcada pela noção romano-ciceroniana de que o governo de direito é o governo justo pois o poder que se exerce na base da força, e não da justiça, identifica-se com um poder fundado na iniquidade.

Período Medieval “Santo” Tomás de Aquino O pensamento de Tomás de Aquino encontra-se profundamente impregnado do pensamento aristotélico e da jurisprudência romana, o que o torna diretamente ligado a questão da ação humana, à práxis e à virtude que “sabe atribuir a cada um aquilo que é seu”; Para Agostino, o direito é objeto da justiça, e o estudo do tema da justiça deve ser ladeado do estudo do direito; o direito não pode ser outra coisa que a busca da justiça;

Período Medieval Santo Tomás de Aquino A lei não possui um sentido único,mas vários, e isto porque a teoria tomista admite várias dimensões de leis. Então, a lei ou é ETERNA, ou é NATURAL ou é HUMANA: Lei Eterna: é a lei promulgada por Deus e que tudo ordena, em tudo está, tudo rege; Lei Natural: se trata da lei comum a homens e animais enquanto seres da natureza; Lei Humana: se trata de uma lei puramente convencional e relativa, assim como altamente contingente, e que deve procurar refletir o conteúdo das lei eterna e da lei natural.

Período Medieval Santo Tomás de Aquino A lei humana deve retratar o que a lei natural preceitua; deve o legislador positivar o que dado pela natureza e não o contrário. Nesse sentido, o que é contrário à lei natural, se positivado, transforma-se num aparato de direito injusto, ilegítimo, iníquo. O simples fato de a lei positiva não estar de acordo com a lei natural não justifica a desobediência ao que foi criado pelo homem. A desobediência só se justifica quando houver um entrechoque entre a lei humana e a lei eterna. Em outras palavras, a desobediência à lei humana só se justifica se representar a lei humana uma afronta a lei divina, caso contráio deve ser imperativamente obedecida.

Período Medieval O pensamento medieval e escolástico parte de um conceito teológico de natureza: "a natureza não é só nem principalmente aquilo por que cada coisa tem um modo de ser próprio, mas o modo de ser próprio de cada coisa enquanto criada por Deus". Assim, defendia-se a existência de uma lei superior à vontade humana, o que seria, em último termo, a vontade divina.

Período Medieval No período medieval o Direito tem como fonte uma ordem ontológica, que transcende a vontade humana e expressa o justo, decorrente da natureza das coisas. Assim, o Estado de Direito deve estar subordinado a exigências materiais e objetivas de Justiça (Estado de Justiça) e a uma ordem normativa que lhe é anterior e superior (Estado de legitimidade).O direito se dirige ao legislador e não a cada um dos membros da comunidade.

UM PRECURSOR DA CIÊNCIA SOCIAL E DA SOCIOLOGIA JURÍDICA As origens contemporâneas da sociologia jurídica se confundem com as da sociologia como ciência. Pode-se considerar que O Espírito das Leis, de Montesquieu, além de ser o primeiro trabalho importante de sociologia jurídica, é a primeira grande obra sociológica . Montesquieu adotava nela uma visão empírica e relativista do Direito.

UM PRECURSOR DA CIÊNCIA SOCIAL E DA SOCIOLOGIA JURÍDICA Este novo “espírito”, proposto por Montesquieu, consistia em procurar o conjunto de relações que as leis podem ter com as condições climáticas e geográficas, os tipos de vida, a religião, o comércio e os costumes, e em não só tratar de desvendar as relações que as leis podem ter entre si e com a intenção do legislador.

UM PRECURSOR DA CIÊNCIA SOCIAL E DA SOCIOLOGIA JURÍDICA O Espírito das Leis relacionava o Direito com todos os elementos do contexto político, social, econômico e cultural, assim como com o entorno físico e geográfico. O resultado era já uma sociologia jurídica, só que revestida com a linguagem do século XVIII.