Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

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Transcrição da apresentação:

Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários Professora Orientadora: Fabiana Batistucci de Lima Dayane Carolina de Melo Gonçalves Fernanda Caroline de Melo Rodrigues Liliane Cristina Cardoso Rodovalho Olyanna Príscila Silva Regina Aparecida Cardoso Roberta Morais Teixeira

Objetivos específicos Desenvolver uma conscientização na comunidade universitária, a respeito da importância de alguns conceitos sobre direitos trabalhistas e previdenciário. Objetivos específicos Conscientizar os participantes da importâncias de conhecer seus direitos trabalhistas e previdenciário.

A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a conveniência de fazer uma consolidação das leis do trabalho.

A idéia inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.

Com a criação da Justiça do Trabalho e através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular as relações de trabalho entre empregados e empregadores.

Em 10 de novembro de 1942, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.

Ulysses Guimarães exibe a Constituição de 1988 após a sua promulgação

CONCEITOS IMPORTANTES Tipos de empresas e formas de Tributação dos rendimentos: Pessoa Física: Quando o trabalho for desempenhado de forma individual. Tributação: Tabela Progressiva do IR

Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for desempenhado por duas ou mais pessoas na forma de sociedade. Registro Simples feito no Cartório Empresária: Registro na Junta Comercial Participação de outros profissionais sob a forma de empregados ou autônomos.

CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas CCT: Convenções Coletivas de Trabalho CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CEI: Cadastro Específico do INSS CBO: Classificação Brasileira de Ocupações,

Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.

Anotações obrigatórias Data de admissão (quando o empregado é contratado), data da demissão (data da saída), salário inicial, alteração de salário, pagamento do seguro-desemprego,férias, a função e a alteração da função. (Art. 2o da CLT).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Tem prazo máximo de 90 dias podendo ser renovado uma vez, desde que, no total, não ultrapasse os 90 dias.

O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL É o valor mínimo que deve ser pago a todos os empregados que não tem salário fixado em lei ou em negociação coletiva de seus sindicatos. (Art. 7o, IV, da CF/88)

TABELAS E ALÍQUOTAS INSS Alíquota de contribuição até R$ 1.106,90 8% R$ de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9% R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11% R$ 3.689,67 valor fixo R$ 405,86

Tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte para pagamentos efetuados a partir de 1º Abril de 2011 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 0,00 De 1.566,62 até 2.347,85 7,50% 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15% 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,50% 528,37 Acima de 3.911,63 27,50% 723,95

JORNADA DE TRABALHO É o período de tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador num espaço de 24 horas.

A jornada máxima deve ser de 8 horas diárias e 44 semanais, exceto quando há limite diferenciado em lei, em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7o, IV, da CF/88).

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR A todo trabalhador é garantido um descanso semanal remunerado, o qual, preferencialmente, deverá coincidir com o domingo. (Art. 7o, XV, da CF/88; Lei no 605/49, art. 1o)

INTERVALO O trabalhador tem direito a intervalos para repouso de trabalho De 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas. (Art. 71 da CLT) e alimentação Durante a Jornada

De 6 horas: intervalo de 15 minutos. (Art. 71, § 1o, da CLT) Entre duas Jornadas Diárias Intervalo mínimo de 11 horas. (Art. 66 da CLT)

HORAS EXTRAS Adicional mínimo: 50% sobre o valor da hora normal, o adicional de hora extra poderá ser superior a 50% em caso de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e sindicato de empresas ou empresários.(Art. 7o, XVI, da CF).

ADICIONAL NOTURNO Se o trabalho é realizado à noite (entre 22h e 5h), o empregador deve pagar adicional noturno. (Art. 7o, IX, da CF; art. 73, § 2o, da CLT) Valor mínimo: 20%, calculado sobre as horas trabalhadas. Hora noturna: considera-se que tenha 52min e 30seg e não 60min.(Art. 73, § 1o, da CLT)

TABELA DE HORAS NOTURNAS das 22:00 horas a 22:30 35 m 23:00 1:10 23:30 1:45 0:00 2:20 0:30 2:50 1:00 3:25 1:30 4:00 2:00 4:35 2:30 5:10 3:00 5:45 3:30 6:20 6:50 4:30 7:25 5:30 8:00

ESTABILIDADE NO EMPREGO Acidente de Trabalho; Dirigente sindical; Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes(CIPA); Gestante; Outras hipóteses de estabilidade. Ex.: alguns meses após a paralisação por greve; um ano antes da aposentadoria.

13º SALÁRIO Pagamento: em até duas parcelas. Sendo a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de cada ano (arts. 1o e 2o da Lei no 4.749/65). Conta-se como mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias.

FÉRIAS Período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12 meses de trabalho. (Art. 7o, VII, da CF; art.129 da CLT) Abono de Férias; Férias Proporcionais;

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Todos os trabalhadores empregados têm direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal. É necessário ter a carteira de trabalho assinada.

É obrigação do empregador depositar todos os meses 8% da remuneração do empregado na conta do FGTS, incluídos os adicionais e horas extras que receber.

SALÁRIO-FAMÍLIA – LEI NO 4.266/63 É o benefício da Previdência Social concedido ao segurado de baixa renda para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s). O valor da quota do salário-família é apurado de acordo com o salário-de-contribuição e é devido por filho ou equiparado.

TABELA SALÁRIO FAMÍLIA Até R$ 573,58 R$ 29,41 De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73

MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO É obrigação do empregador e dos empregados cuidar da segurança e da saúde no ambiente de trabalho. O acidente com o trabalhador no deslocamento do trabalho também é considerado acidente de trabalho. (Art. 21, IV, d, da Lei no8.213/91)

A doença profissional (resultante do trabalho) é equiparada ao acidente de trabalho para todos os fins. (Art. 20, II, da Lei no 8.213/91). Se a empresa não emitir a CAT, o próprio empregado pode procurar a assistência do INSS ou solicitar ao sindicato (se houver) ou mesmo ao seu próprio médico que expeça o documento. (Art. 22 da Lei no 8.213/91)

INSALUBRIDADE Manuseio permanente de agentes nocivos à saúde (exemplo: cal, cimento, óleos lubrificantes, graxas, alvejantes, detergentes, ruído, doenças infecciosas etc.)

O adicional incidente sobre o salário-mínimo poderá ser de 10% (dez por cento) – grau mínimo; 20% (vinte por cento)– grau médio; e 40% (quarenta por cento) – grau máximo (art. 192 da CLT)

Adicional de periculosidade Quando o empregado trabalha exposto a materiais ou substâncias explosivas, eletricidade e produtos inflamáveis. É o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário efetivamente pago.

LICENÇA À MATERNIDADE A licença-maternidade tem duração de 120 (cento e vinte) dias; Mesmo que exista parto sem vida, ainda que devidamente atestado por médico, a gestante faz jus ao descanso de 120 dias e aos respectivos salários.

A mãe adotiva também faz jus à licença-maternidade, nos seguintes termos: (Art. 71-A da Lei no 8.213/91) 20 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

LICENÇA-PATERNIDADE É o direito do homem de afastar-se do trabalho durante cinco dias para acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido.(Art. 7o, XIX, da CF/88; Art. 10, § 1o, do ADCT)

Auxílio-Doença É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA - ISONOMIA Conforme o disposto no art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

RESCISÃO DE CONTRATO É o rompimento do contrato de trabalho pelo empregador ou pelo empregado, sem que haja um motivo para isso. Dispensa sem justa causa; Dispensa com justa causa; Falta grave do empregador – rescisão indireta

SEGURO-DESEMPREGO Tem direito ao seguro-desemprego: Se tiver, ao menos, seis meses de trabalho antes da dispensa; Se não possuir renda para sustento próprio e da família; Se não estiver usufruindo benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente); Falta grave do empregado – art. 482 da CLT.

Qual o número de parcelas? Depende do tempo de serviço do trabalhador: 6 a 11 meses de serviço, três parcelas; 12 a 23 meses de serviço, quatro parcelas; 24 a 36 meses de serviço, cinco parcelas.

As relações Sindicais Convenções Acordo Coletivo Dissídio

"A semente fica oculta sob a terra e, se desistirmos de regar o solo, perdemos a beleza, a sombra e o fruto da árvore que poderá despontar e crescer. Iniciem o processo, pois a felicidade que procuram não está no fim do caminho, mas durante todo o percurso... Cada ser humano que entra em harmonia com seu núcleo essencial de amor, ao construir sua própria felicidade, está dando sua parcela de contribuição para a felicidade da Terra.” Brian Weiss

Referências Bibliográficas Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988; Brasil. Consolidação das leis do trabalho. 29. ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva, 2002. 1167 p. Cenofisco Centro de Orientação Fiscal DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e previdenciária Aplicada ao Departamento Pessoal, MCR 2010.

Referências Bibliográficas Departamento Pessoal: Fundação IDEPAC para o Desenvolvimento Profissional, Semi-extensivo avulso 2011. HAULY.L.C. Cartilha do trabalhador: Direitos constitucionais do Trabalhador. Centro de documentação e Informação Coordenação de Publicações BRASÍLIA – 2007.

Sites Importantes www.mpas.gov.br; www.receita.fazenda.gov.br; www.mte.gov.br; Abono Salarial; Carteira de Trabalho; CLT - Leis Trabalhistas; Consulta CBO; FAT; FGTS; PAT ;RAIS, CAGED.