ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ESTRUTURA DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO CF, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho.

ESTRUTURA Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

ESTRUTURA Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

ESTRUTURA 1ª Região (Rio de Janeiro) 54 juízes; 2ª Região (São Paulo)  64 juízes; 3ª Região (Minas Gerais) 36 juízes; 4ª Região (Rio Grande do Sul) 36 juízes; 5ª Região (Bahia) 29 juízes; 6ª Região (Pernambuco)18 juízes; 7ª Região (Ceará) 8 juízes; 8ª Região  (Pará) 23 juízes; 9ª Região (Paraná) 28 juízes; 10ª Região (Distrito Federal/Tocantins) 17 juízes;

ESTRUTURA 11ª Região (Amazonas) 8 juízes; 12ª Região (Santa Catarina) 18 juízes; 13ª Região (Paraíba) 8 juízes; 14ª Região (Rondônia) 8 juízes; 15ª Região (Campinas/SP), 36 juízes; 16ª Região (Maranhão) 8 juízes; 17ª Região (Espírito Santo) 8 juízes; 18ª Região (Goiás) 8 juízes; 19ª Região (Alagoas) 8 juízes; 20ª Região (Sergipe) 8 juízes;

ESTRUTURA 21ª Região (Rio Grande do Norte) 8 juízes; 22ª Região (Piauí) 8 juízes; 23ª Região (Mato Grosso) 8 juízes; 24ª Região (Mato Grosso do Sul) 8 juízes.

ESTRUTURA Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. 

COMPETÊNCIA Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

COMPETÊNCIA Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

COMPETÊNCIA Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

COMPETÊNCIA Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

COMPETÊNCIA Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

COMPLEMENTAÇÃO § 1º. - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º. - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º. - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.