Declaração de Óbito MORTES VIOLENTAS Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Conflito de interesse Gerente Médico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
DECLARAÇÃO DE ÓBITO Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
DECLARAÇÃO DE ÓBITO REGULAMENTAÇÃO: Lei dos Registros Públicos – Art. 77. Código Penal Brasileiro – Art. 302. Decreto Federal nº 20.931/32. CEM – Resolução CFM 1931/09 Resoluções CFM 1641/02 e 1.779/05. Parecer CFM Nº 39/2005 Portaria MS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009 A Declaração de Óbito – Documento necessário e importante – 2009 – MS / CFM Resolução ANVISA nº 306/04. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Morte Violenta Definição - Morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas.1 - É o que decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito.2 1. RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005 2. A Declaração de Óbito – Documento necessário e importante – 2009 – MS / CFM Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Morte Violenta - Causa básica Causa imediata - Nexo causal Definições: Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Morte Violenta Objetivo da Necrópsia Identificar a causa da morte Atender a justiça Estabelecer o nexo causal entre o instrumento ou meio e a causa da morte Recuperar projéteis ou elementos de interesse a causa da morte Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Legislação Código de Ética Médica Princípios Fundamentais XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. Capítulo III – Responsabilidade Profissional É vedado ao médico: Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Legislação Código de Ética Médica Capítulo X – Documentos Médicos É vedado ao médico: Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Revoga a Resolução CFM 1601/02 Legislação RESOLUÇÃO CFM 1779/05 Revoga a Resolução CFM 1601/02 Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Art. 1º - O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Legislação RESOLUÇÃO CFM 1779/05 Art. 2º - Mortes violentas ou não naturais A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais. Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Legislação Portaria MS nº 116/2009 Art. 17. A emissão da DO é de competência do médico responsável pela assistência ao paciente, ou substitutos, excetuando-se apenas os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, quando a responsabilidade por este ato é atribuída ao médico do IML ou equivalente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Legislação Portaria MS nº 116/2009 Art. 19. A competência para a emissão da DO será atribuída com base nos seguintes parâmetros: V - Nas mortes por causas externas: Em localidade com IML de referência ou equivalente, a DO deverá, obrigatoriamente, ser emitida pelos médicos dos serviços médico-legais, qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Legislação Portaria MS nº 116/2009 Art. 19. A competência para a emissão da DO será atribuída com base nos seguintes parâmetros: V - Nas mortes por causas externas: b) Em localidade sem IML de referência ou equivalente, a DO deverá ser emitida por qualquer médico da localidade, ou outro profissional investido pela autoridade judicial ou policial na função de perito legista eventual (ad hoc), qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Observação - Deve-se colocar uma causa em cada linha e o tempo de duração de cada patologia Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Como preencher corretamente: I) a) Causa direta da morte b) Causa antecedente intercorrente c) Causa antecedente intercorrente d) Causa básica da morte II) Outros estados patológicos significativos que contribuíram para a morte, porém não relacionados com a doença ou estado patológico que a produziu. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Exemplo morte natural Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Exemplo 4 – morte violenta / causa externa Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Campo 51 ausência de sinais externos de violência Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Homicídio Suicídio Acidente Morte suspeita Morte Violenta Causas Jurídicas da Morte Violenta Homicídio Suicídio Acidente Morte suspeita Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico I Paciente idoso, vítima de queda de escada, sofre fratura de fêmur, é internado e submetido à cirurgia. Evoluía adequadamente, mas adquire infecção hospitalar, vindo a falecer, 12 dias depois, por broncopneumonia. Quem deve fornecer a DO e o que deve ser anotado com relação à causa da morte? Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico I Segundo a definição, óbito por causa externa é aquele que ocorre em consequência direta ou indireta de um evento lesivo (acidental, não-acidental ou de intenção indeterminada). Ou seja, decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito. O fato de ter havido internação e cirurgia e o óbito ter ocorrido 12 dias depois não interrompe essa cadeia. Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico I O importante é considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte. O corpo deve ser encaminhado ao IML e a DO emitida por médico legista. Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico I Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico II a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico II a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? R: Não, devido ao fato de se caracterizar morte violenta em conseqüência de queda. b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico II a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? R: Sim, as lesões decorrentes do acidente e que iniciaram a sucessão de eventos mórbidos que levaram à morte caracterizam morte por causa externa c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico II a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? R: Sim. Causa externa é aquela que sobrevém em conseqüência de um evento lesivo - acidental ou intencional - e que causa uma lesão que vem a provocar a morte. É importante considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte. Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico III O óbito decorrente de picada de animal peçonhento (picada de cobra, de abelha, de escorpião, por exemplo) deve ser considerado morte natural ou acidental? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico III O óbito decorrente de picada de animal peçonhento (picada de cobra, de abelha, de escorpião, por exemplo) deve ser considerado morte natural ou acidental? R: Trata-se de morte de causa externa, ou seja, morte violenta, devendo ser atestada por médico legista. Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Cons. Luiz Augusto R. Vasconcellos Presidente da 3ª Câmara do Tribunal de Ética Médica do Cremeb Membro da CODECER / CESP luizvasconcellos@cremeb.org.br comissoes@cremeb.org.br www.cremeb.org.br Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB