PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTES E MARCAS
PROPRIEDADE INTELECTUAL O Direito Autoral, regulado pela Lei 9610/98 (âmbito do Direito Civil) A Propriedade Industrial, regulada pela Lei 9279/96 (âmbito do Direito Comercial ou Direito de Empresa)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL No Brasil, a propriedade industrial é garantida pela Constituição Federal: De forma genérica no art. 5º, XXII “é garantido o direito de propriedade” De forma específica no art. 5º, XXIX “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”
PROPRIEDADE INDUSTRIAL REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Concedido pelo Estado por meio do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial (autarquia federal), cujas funções são: registro, proteção,e manifestação sobre Tratados e Convenções Internacionais Normatização principal: Lei 9279/96(LPI), Lei 9456/97 Bens protegidos(LPI, 2º, I a III) . Patente de Invenção . Patente de Modelo de Utilidade . Registro de Desenho Industrial . Registro de Marca
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES Concessão de garantia temporária para a exploração exclusiva de determinada inovação do conhecimento, sob duas espécies . Invenção – representa uma novidade em relação ao conhecimento técnico existente, com resultado peculiar e original . Modelo de Utilidade – diz respeito à disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos já conhecidos e que resulta em sua melhor utilização
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES INVENÇÃO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES MODELO DE UTILIDADE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES OBTENÇÃO DA PATENTE – REQUISITOS (LPI, 8º) Novidade: Atividade inventiva: Aplicação Industrial: Não-impedimento:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES PRAZO DE PROTEÇÃO DETERMINADO Invenção: 20 anos (mínimo 10 anos) Modelo de Utilidade: 15 anos (mínimo 07 anos)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES DIREITO DO TITULAR FACE PESQUISADOR, LPI, 88 a 93 - direito do empregador (contrato de trabalho) (LPI, 88) - direito do empregado (meios próprios)(LPI, 90) - direito comum (contribuição pessoal do empregado e recursos do empregador)(LPI, 91)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES EXTINÇÃO DO DIREITO DO TITULAR, LPI, 78 . Término do prazo de duração . Renúncia do titular . Falta de pagamento da taxa do INPI . Falta de representante legal no Brasil, quando titular for domiciliado no exterior
PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL CONCEITO: LPI, 95 “considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”,e visa atender as variações do gosto ou da moda, inclusive com facilitação de uso, não cabendo, no entanto, a preocupação com o aspecto de utilidade. Embora guardando certa semelhança com a concessão de patente, o registro do desenho industrial, exige somente 3 requisitos: Novidade, originalidade e desimpedimento
PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL Requisitos: . Novidade: . Originalidade: . Ausência de impedimentos
PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL ASPIRADOR DE PÓ
PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL CADEIRA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL PLURALIDADE DE VARIAÇÕES: Possibilidade de registrar até 20 variações do desenho em cada pedido, desde que destinadas ao mesmo propósito, LPI, 104 PRAZO DE DURAÇÃO (LPI,108) . 10 anos do depósito . Pode ser prorrogado por até 3 x 5 anos sucessivos, durante o último ano de vigência. No entanto, há uma derradeira chance de fazê-lo nos 180 dias após o vencimento do prazo, mediante pagamento de retribuição adicional Retribuição qüinqüenal obrigatória (taxa ao INPI), LPI, 120
PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL EXTINÇÃO DO REGISTRO (LPI, 119) . Expiração do prazo de vigência . Renúncia do titular, ressalvado direitos de terceiros . Falta de pagamento da retribuição . Falta de representante nomeado no Brasil, quando se tratar de titular domiciliado no exterior
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS CONCEITO: sinais distintivos de identificação direta e indireta visualmente perceptíveis destinados a produtos e serviços, cujo registro garante ao seu titular a utilização de formal geral, em impressos e documentos, etiquetas e rótulos aderentes a produtos e mercadorias, fachadas, outdoors e outros meios de divulgação FUNÇÃO DO REGISTRO: garantir ao titular a exploração exclusiva da marca em todo território nacional e a reciprocidade face aos Tratados Internacionais. PROTEÇÃO: a marca é protegida dentro de sua classe, salvo marca de alto renome
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS TIPOS DE APRESENTAÇÃO DAS MARCAS: Verbais ou nominativas: quando adota-se somente palavras Emblemáticas ou figurativas: quando adota-se somente figuras e emblemas Mistas: quando compostas por palavra e desenho (logomarca)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS MARCA NOMINATIVA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS MARCA FIGURATIVA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS MARCA MISTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS MARCA MISTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS MARCA DE ALTO RENOME (LPI, 125): é a única exceção à regra da especificidade, e consiste na proteção extensiva a todos os ramos de atividade concedida pelo INPI para determinadas marcas, amplamente, reconhecidas pelos consumidores, por exemplo, Coca-Cola, Brastemp, Goodyear, Nestlé, Kodak, Adidas e outras
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS DIREITO DE PRIORIDADE (LPI, 127): Titular ao depositar a marca em outro país, poderá requerer prioridade no Brasil (reciprocidade face acordo internacional) DIREITO DE PRECEDÊNCIA (LPI, 129 §§ 1º e 2º): usuário de boa-fé há pelo menos 06 meses, quando do pedido de registro da marca por outro titular, deverá protocolar seu pedido, no prazo de 60 dias da publicação, sob pena da marca ser outorgada ao concorrente e o usuário ficar impedido de continuar usando-a DEGENERAÇÃO DA MARCA NOTÓRIA: fenômeno que se verifica quando os consumidores passam a identificar o gênero do produto pela marca de um dos fabricantes, ex: aspirina, gilete, fórmica, danone, modess, catupiry e outros
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCAS EXTINÇÃO DO DIREITO DA MARCA . Decurso do prazo de duração, sem promoção da renovação . Falta de pagamento da retribuição . Renúncia do titular, ressalvado direito de terceiros . Inexistência de representante legal no Brasil, se titular domiciliado no exterior