BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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Transcrição da apresentação:

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ASPECTOS FISCAIS

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Transacções poderão ser levadas a cabo com: Entidades residentes em Portugal; Entidades não residentes: - sem estabelecimento estável em Portugal; - com estabelecimento estável em Portugal.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Conceitos Importantes em sede de IRC

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Entidades residente em Portugal: Entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. Entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal: Qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (ex. sucursal, escritório, fábrica, oficina, etc.); Quando uma pessoa, que não um agente independente, actue em território português por conta da empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa no âmbito da sua actividade

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Não se considera que exista um estabelecimento estável em Portugal quando a empresa: Actue em Portugal através de um comissionista ou outro agente independente; Disponha de uma instalação fixa mantida para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS “Princípio da Atractividade do Estabelecimento Estável” Devem ser considerados como componente do lucro tributável do estabelecimento estável, não só os rendimentos obtidos por seu intermédio, como também os rendimentos resultantes de actividade de idêntica natureza à exercida através do estabelecimento estável situado em Portugal.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Tributação em sede de IRC: Residentes Rendimentos mundialmente auferidos – aplicáveis as regras do CIRC Lucro imputável ao estabelecimento estável Tributados de acordo com as regras internas (CIRC) Não Residentes com Estabelecimento Estável Sujeitos a IRC apenas quanto aos rendimentos obtidos em território português Não Residentes sem Estabelecimento Estável

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Conceitos Importantes em sede de IVA

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Transmissão de Bens Transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao direito de propriedade. Prestação de Serviços Operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (conceito residual). Importação Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira; (ii) bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Aquisição Intracomunitária Poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS SITUAÇÕES A CONSIDERAR

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTIDADE PORTUGUESA PODERÁ TRANSACCIONAR COM Residente Não Residente sem Est. Estável com Est. Estável

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Possíveis Relações Contratuais Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação; Contrato de Agência; Contrato de Distribuição; Contrato de “Franchising”.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação Vende bens EMPRESA “A” EMPRESA “B” $ Hipóteses: I. Empresa “A” é residente em Portugal; Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal; Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação (cont.) Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ? Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III). Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação? Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo transmitente – sujeito passivo; Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da taxa interna) – sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16º RITI).

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Agência $ EMPRESA “A” – Principal - EMPRESA “B” – Agente - Comissão / Retribuição Contratos Transmissão Bens Clientes Hipóteses: I. Empresa “A” é residente em Portugal; Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal; Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Agência (cont.) A Empresa “A” fará alguma retenção na fonte a título de imposto sobre o rendimento no momento do pagamento da comissão/retribuição? Em qualquer uma das situações não existe, à partida, obrigação de retenção na fonte de IRC /imposto sobre o rendimento por parte da Empresa “A” (cumprimento das regras do ADT em III). Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Deverei liquidar IVA sobre a comissão/retribuição ? Em I e II deverei liquidar IVA na factura de acordo com as regras gerais Em III, e na medida em que a operação é localizada em território português, deverei, também, liquidar IVA na factura a emitir.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Distribuição $ EMPRESA “A” EMPRESA “B” Vende Bens $ Revende Bens Clientes Hipóteses: I. Empresa “A” é residente em Portugal; Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal; Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Distribuição (cont.) A) Transacções entre as Empresas “A” e “B” Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ? Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III). Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na “1ª” operação? Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo transmitente dos bens – sujeito passivo; Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da taxa interna) – sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16 RITI).

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Distribuição (cont.) B) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes i) O Cliente é residente em Portugal Regras gerais aplicáveis nas transacções internas ii) O Cliente é residente no estrangeiro Sofrerei alguma tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, no Estado da residência do meu Cliente? Se for residente num Estado com o qual Portugal tenha celebrado um ADT não haverá, à partida, lugar a tributação se não dispuser nesse Estado de um estabelecimento estável. Contudo, deverá ser analisado caso a caso.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de Distribuição (cont.) B) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes (cont.) Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação? Regra: as exportações e transmissões intracomunitárias de bens não estão sujeitas a IVA em Portugal.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de “Franchising” $ EMPRESA “A” EMPRESA “B” Vende Bens Transmite “know-how” Presta Assistência $ Revende Bens Clientes Hipóteses: I. Empresa “A” é residente em Portugal; Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal; Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de “Franchising”(cont.) A) Transacções entre as Empresas “A” e “B” Aquisição de Bens Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ? Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III).

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de “Franchising”(cont.) A) Relações entre Empresas “A” e “B” (cont.) Aquisição de Bens (cont.) Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação? Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo transmitente – sujeito passivo; Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da taxa interna) sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16 RITI).

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de “Franchising”(cont.) B) Pagamento Royalties / Serviços de Assistência Técnica Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC quando efectuo o pagamento à Empresa “A” ? Sim. Em I e II efectuo retenção na fonte de IRC à taxa interna (15%) . Em III efectuo retenção de acordo com taxa do ADT (15%).

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de “Franchising”(cont.) B) Pagamento Royalties / Serviços de Assistência Técnica (cont.) Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação? Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pela Empresa “A” – sujeito passivo; Em III. A operação é localizada em território português. O sujeito passivo do imposto é o adquirente dos serviços, o que significa que devo liquidar o IVA devido na minha declaração periódica de IVA (sendo o mesmo, eventualmente, dedutível ao IVA que liquido nas transacções que realize e que estão sujeitas a IVA).

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de “Franchising”(cont.) A) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes i) O Cliente é residente em Portugal Regras gerais aplicáveis nas transacções internas ii) O Cliente é residente no estrangeiro Sofrerei alguma tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, no Estado da residência do meu Cliente? Se for residente num Estado com o qual Portugal tenha celebrado um ADT não haverá, à partida, lugar a tributação se não dispuser nesse Estado de um estabelecimento estável. Contudo, deverá ser analisado caso a caso.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Contrato de “Franchising”(cont.) A) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes (cont.) Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação? As exportações e transmissões intracomunitárias estão isentas de IVA em Portugal.

BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS João Nuno P. Barrocas Joana Neto Barrocas Sarmento Neves Amoreiras, Torre 2 16º Andar 1070-274 Lisboa Portugal Website:  www.barrocas.com.pt tel: + 351 21 384 33 00 Fax: + 351 21 387 02 65 e.mail: info@barrocas.com.pt