TEORIA GERAL DA PROVA RITUAL DA RECOGNIÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DA PROVA RITUAL DA RECOGNIÇÃO. O processo Penal, dentro do ritual do judiciário busca fazer a reconstrução de um fato passado, de modo a criar condições para que o juiz exerça sua atividade recognitiva e aplique a lei ao caso concreto. O juiz desconhece o fato e terá que conhecê-lo através da prova. Para ele a prova é sempre indireta.

FUNÇÃO PERSUASIVA DA PROVA A prova penal é um material juntado aos autos que reconstrói um fato histórico, ou seja, um crime ocorrido no passado. Esta reconstrução apenas representará uma aproximação do acontecimento, por ser a verdade real ou absoluta inalcançável (DUCLERC, BADARÓ E AURY). O acervo probatório é formado no processo penal pelas informações construídas através da comunicação linguística processual (DUCLERC), consequentemente, cria-se uma verdade processual (PACELLI) que terá a função persuasiva de convencer o juiz (AURY). Pelo Devido Processo Penal a sentença será fundamentada em uma elevadíssima probabilidade da existência ou inexistência do fato (BADARÓ) e se nela também for encontrada a verdade, tal ocorrência foi, apenas, contingencial (AURY).

REGULAMENTAÇÃO NO CPP (ARTS 155 A 250) 1. PERÍCIAS EM GERAL. ARTS. 158/184 2. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ARTS. 185/196. 3. CONFISSÃO. ARTS. 197/200 4. PERGUNTAS AO OFENDIDO. ART. 201. 5. TESTEMUNHAS. ARTS. 202/225 6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. ARTS. 226/228 7. ACAREAÇÃO. ARTS. 229/230 8. DOCUMENTOS. ARTS. 231/238 9. INDÍCIOS. ART. 239 10. BUSCA E APREENSÃO. ARTS. 240/250

CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA CONCEITO. Conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinadas pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. FINALIDADE. A produção de prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo.

PRINCIPIOLOGIA DA PROVA GARANTIA DA JURISDIÇÃO. As garantias conferidas a determinados membros do Poder Judiciário têm por objetivo dar à instituição a necessária independência para o exercício da Jurisdição, protegendo-a das pressões de pessoas que compõe o Poder Legislativo, o Executivo e do próprio Poder Judiciário. As garantias concedidas àqueles que compõem o aparelhamento responsável pela função jurisdicional no Brasil são decorrência do princípio da Imparcialidade. . O juiz deve ser equidistante às partes, não favorecendo nem prejudicando a situação do postulante ou do postulado.

GARANTIA DA JURISDIÇÃO SER JULGADO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA DENTRO DO PROCESSO, COM TODAS AS GARANTIAS DO DUE PROCESS OF LAW. SOMENTE SÃO CONSIDERADOS ATOS DE PROVA E, PORTANTO, APTOS A FUNDAMENTAREM A SENTENÇA, AQUELES PRATICADOS DENTRO DO PROCESSO, À LUZ DA GARANTIA DA JURISDIÇÃO E DEMAIS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO PENAL.

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA Deve ser vista em duas dimensões: interna e externa (Aury Lopes) DENTRO DO PROCESSO, A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPLICA UM DEVER DE TRATAMENTO POR PARTE DO JUIZ E DO ACUSADOR, QUE DEVERÃO EFETIVAMENTE TRATAR O RÉU COMO INOCENTE, NÃO (AB) USANDO DAS MEDIDAS CAUTELARES, NÃO OLVIDANDO QUE A PARTIR DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA SE ATRIBUI A CARGA DA PROVA INTEGRALMENTE AO ACUSADOR. NA DIMENSÃO EXTERNA DO PROCESSO, A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPÕE LIMITES À PUBLICIDADE ABUSIVA E À ESTIGMAÇÃO DO ACUSADO, QUE DEVE SER TRATADO COMO INOCENTE.

CONTRADITÓRIO E MOMENTOS DA PROVA ESTÁ RELACIONADO COM O PRINCÍPIO DO AUDIATUR ET ALTERA PARS, POIS OBRIGA QUE A RECONSTRUÇÃO DA “PEQUENA HISTÓRIA DO DELITO” SEJA FEITA COM BASE NA VERSÃO DA ACUSAÇÃO (VÍTIMA), MAS TAMBÉM COM BASE NO ALEGADO PELO SUJEITO PASSIVO. O JUIZ DEVE DAR “OUVIDA” A AMBAS AS PARTES, SOB PENA DE PARCIALIDADE

O CONTRADITÓRIO ENGLOBA O DIREITO DAS PARTES DE DEBATER PERANTE O JUIZ. O CONTRADITÓRIO DEVE SER VISTO BASICAMENTE COMO O DIREITO DE PARTICIPAR, DE MANTER UMA CONTRAPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À ACUSAÇÃO E DE ESTAR INFORMADO DE TODOS OS ATOS DESENVOLVIDOS NO ITER PROCEDIMENTAL

MOMENTOS DA PROVA 1º. POSTULAÇÃO. (DENÚNCIA OU RESPOSTA ESCRITA): O contraditório está na possibilidade de também postular a prova, em igualdade de oportunidades e condições. 2º. ADMISSÃO (PELO JUIZ). Contraditório e direito de defesa concretizam-se na possibilidade de impugnar a decisão que admite a prova.

3º. PRODUÇÃO (INSTRUÇÃO) 3º. PRODUÇÃO (INSTRUÇÃO). O contraditório manifesta-se na possibilidade de as partes participarem e assistirem a produção de provas. 4º VALORAÇÃO(NA SENTENÇA). O contraditório manifesta-se através do controle da racionalidade da decisão (externada pela fundamentação) que conduz à possibilidade de impugnação pela via recursal.

PROVAS E DIREITO DE DEFESA GARANTIA E PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO, PRINCIPALMENTE EM MATÉRIA PROBATÓRIA. A DEFESA TÉCNICA É INDISPONÍVEL, POIS ALÉM DE SER UMA GARANTIA DO SUJEITO PASSIVO, EXISTE UM INTERESSE COLETIVO NA CORRETA APURAÇÃO DO FATO.

DEFESA PESSOAL OU AUTODEFESA POSSIBILIDADE DE O SUJEITO PASSIVO RESISTIR PESSOALMENTE À PRETENSÃO ACUSATÓRIA, SEJA ATRAVÉS DE ATUAÇÕES POSITIVAS OU NEGATIVAS: POSITIVAS: participar de acareações, reconhecimentos, declarações, submeter-se a exames periciais, etc. NEGATIVAS: é o direito de o imputado não produzir prova contra si mesmo, podendo se recusar a praticar atos prejudiciais à sua defesa. Exceção: LEI 12.654/2012. Extração compulsória de DNA do investigado.

VALORAÇÃO DAS PROVAS 1. SISTEMA LEGAL DE PROVAS. O valor da prova vinha previamente definido em lei, sem atentar para as especificidades de cada caso. A confissão era considerada prova absoluta; um só testemunho não tinha valor. Não permitia uma livre valoração da prova pelo juiz. Veja o Art. 158 do CPP: resquício da estrutura desse sistema.

2. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO 2. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. Surge como uma superação do modelo de prova tarifada ou tabelada. O juiz não precisava fundamentar sua decisão e, muito menos, obedecer a critérios de avaliação das provas estabelecidos em lei. Observa-se um rompimento com os limites estabelecidos pelo sistema anterior, mas cai no extremo do excesso da discricionariedade. Obs. Adotado até hoje no Tribunal do Júri.

3. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Está previsto no Art 3. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Está previsto no Art. 157 do CPP Não existem limites e regras abstratas de valoração como no sistema legal, mas tampouco há a possibilidade de formar sua convicção sem fundamentá-la. Todas as provas são relativas e nenhuma delas tem maior prestígio ou valor que outras provas, nem mesmo as provas técnicas.