ELEMENTOS GERAIS
REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies Total / parcial Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição de lei abolida
IRRETROATIVIDADE Em princípio, a lei não deve ser retroativa Não deve alcançar fatos do passado Limites: (Art. 5.°, XXXVI, CF; Art. 6.°, LICC) Direito adquirido: situação definitivamente constituída no regime da lei anterior Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou Coisa julgada: decisão judicial de que já não caiba recurso
ULTRATIVIDADE A lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência. O ato jurídico perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à época de sua conclusão.
PESSOA NATURAL Ser humano Personalidade civil Nascimento com vida Nascituro: ser concebido Proteção das expectativas de direito Confirmação com nascimento com vida: eficácia Ação por curador
CAPACIDADE CIVIL Aptidão da pessoa de exercer direitos e assumir obrigações Plenamente capazes: maiores de 18 anos Absolutamente incapazes: Menores de 16 anos (representação) Vontade: causa transitória Discernimento Enfermidade Deficiência mental Relativamente incapazes Menores entre 16 e 18 anos (assistência) Ébrios Viciados Excepcionais Pródigos
EMANCIPAÇÃO Concessão dos pais (escritura pública) Sentença judicial (ouvido tutor) Casamento Exercício de emprego público efetivo Colação de grau Estabelecimento civil (economia própria)
ÍNDIO Lei n.° 5.371, de 05 de dezembro de 1967. União / FUNAI
ESTRANGEIRO Lei n.° 6.815/1980
DIREITOS DA PERSONALIDADE (Art. 5. °, X, CF; Arts DIREITOS DA PERSONALIDADE (Art. 5.°, X, CF; Arts. 12, 18, 19, 20, 21 e 52, CC) Intimidade Vida privada Honra Imagem Nome Pseudônimo Escritos Palavras
PESSOA JURÍDICA Entidade constituída de pessoas físicas ou bens Vida, direitos, obrigações, patrimônio próprios Espécies: De direito público externo: países, ONU, etc. De direito público interno: União, Estados, etc. De direito privado: sociedades civis, comerciais, etc.
ASSOCIAÇÕES Organizações sem fins lucrativos, em regra, exercendo atividades culturais, religiosas, recreativas, etc.
SOCIEDADES Organizações com fins lucrativos, podendo ser personificadas ou não personificadas. Não personificadas: não têm registro Personificadas: registradas Simples: atividade profissional / técnica Empresarial: atividade econômica
FUNDAÇÃO Pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, destacado pelo seu instituidor para uma finalidade específica. Não tem titular, proprietário, sócios. Fins: religiosos / morais / culturais / assistência Criação: Escritura pública Testamento Lei (pública: DL n.° 200, art. 5.°, IV.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Pessoa jurídica de direito privado Capital público e particular Direção estatal Ex.: Petrobrás, Banco do Brasil
EMPRESAS PÚBLICAS Pessoa jurídica de direito privado Capital público Ex.: BNDES, Embratel, Correios
DOMICÍLIO Lugar de residência em ânimo definitivo Local de trabalho Lugar de centro de ocupações Onde a pessoa seja encontrada Espécies: voluntário / legal / contratual
BENS ESPÉCIES Corpóreos / incorpóreos (físico) Móveis / semoventes / imóveis (transporte) Fungíveis / infungíveis (substituição) Consumíveis / inconsumíveis (durabilidade) Divisíveis / indivisíveis (divisibilidade) Singulares / coletivos (individuabilidade) Principais / acessórios (decorrência) Públicos / particulares (pessoa) No comércio / fora do comércio (negociabilidade)
BENS ACESSÓRIOS Benfeitorias Frutos Necessárias: conservação Úteis: melhoramentos Voluptuárias: embelezamento Frutos Naturais: frutos das árvores Industriais: resultados da atividade Civis: rendimentos, juros
ANULABILIDADE VÍCIOS (Arts. 138-165, CC) Erro: falsa noção sobre algo Dolo: artifício para enganar alguém Coação: violência física ou moral que impede alguém de proceder livremente Estado de perigo: circunstância em que alguém assume obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se, ou a pessoa de sua família, ou a outrem, de dano grave Lesão: ocorre quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional a valor da prestação oposta Fraude contra credores: por devedor insolvente, ou na iminência de o ser, que desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens, substraindo-os à garantia comum dos credores
ATO JURÍDICO ELEMENTOS ACIDENTAIS Condição: evento futuro e incerto ao qual se subordina o efeito do ato jurídico Causal: acaso Potestativa: arbítrio das partes Mista: dependência da vontade de uma das partes e de um terceiro Suspensiva: evento futuro e incerto Resolutiva: o direito se desfaz na ocorrência de determinado evento Termo: momento de início ou término dos efeitos Encargo: atribuição ou ônus de que o disponente impõe