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Dra. Dorothy Carmen Pinatti Casarini VICE-PRESIDENTE DA ABAS Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB Av. Prof. Frederico Hermann Jr.,

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1 Dra. Dorothy Carmen Pinatti Casarini VICE-PRESIDENTE DA ABAS Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB Av. Prof. Frederico Hermann Jr., 345 CEP 05489-900 - São Paulo tel: (011) 3133-3576 e-mail: dorothyc@cetesbnet.sp.gov.br LEGISLAÇÃO

2 Responder cada pergunta em cinco minutos O que é enquadramento em classe de qualidade de água subterrânea? Deve ser implantado o enquadramento das águas subterrâneas? Por que?

3 Constituição Federal Art. 21 -Política de Recursos Hídricos, Definidas na Lei 9433 que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Art. 182 – Política Urbana Definidas na Lei 10.257 – Estatuto da Cidade - que estabelece as diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Art. 186 – Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Código Civil – Lei 10.406/02 definidas no Código Civil – Lei 10.406/02 que dispõe sobre a u que dispõe sobre a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente Art. 23 e 225 - Política do Meio Ambiente Lei 6938/81 – Institui a Política nacional de Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

4 Contextualização Geral Regras de Procedimentos Estabelece formas de ação do Estado Lei 6938/81 - SISNAMA Lei 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais Fauna Lei Fed. 5197/67 Flora Urbano Lei Fed. 10.257/05 Solo Ar Lei 8723/93 Mineração Decreto-lei 1985/40 Lei 9433/97 de Rec. Hídricos Lei Fed. 4771/65 Dec. Fed. 750/93 Lei Fed. 11.428/06 Rural Regras Materiais Define e estrutura institucional do Estado Código Civil Lei Complementar: cria um código para um artigo da Consituição

5 SUMÁRIO DAS LEIS Lei nº 6938, de 07 de junho de 1981 – Institui a Política Nacional de Meio Ambiente e cria o SISNAMA. Lei nº 9433 - Lei das Águas, de 08 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o sistema nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da CF; Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000 - Cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional dos Recursos Hídricos e de coordenação do sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000 – Cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. Lei nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 - Lei Lehmann dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana.

6 SUMÁRIO DAS RESOLUÇÕES Resolução CNRH nº 12 de 19.07.2000 substituída pela Resolução CNRH nº 91 de 05 de novembro de 2008 - Estabelece procedimentos para enquadramento integrado de corpos de água superficiais e subterrâneos em classes segundo usos preponderantes. Resolução CNRH nº 15, de 11 de janeiro de 2001 – Estabelece diretrizes gerais para gestão de águas subterrâneas. Resolução CNRH nº 22, de 24 de maio de 2002 – Estabelece diretrizes para a inserção das águas subterrâneas no instrumento Planos de Recursos Hídricos.

7 Legislação ordinária Regulamenta subsidiáriamente princípios da Constituição ou de uma Lei Complementar - Lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente - Lei 6.766/79 – Parcelamento de solo urbano - Lei 7.347/85 – Ação civil pública - Lei 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais -Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -Premissa Básica do Direito: Só vale o que está escrito na legislação. -Interpretação: Se está escrito tem que valer, só depende de alguém cobrar.

8 Águas subterrâneas são recursos ambientais e só serão Recursos hídricos se tiverem qualidade e quantidade – sendo bens dos ESTADOS. Águas minerais são Águas subterrâneas sendo um tipo de uso comercial dessas águas, devendo cumprir todo o ordenamento jurídico como recurso ambiental, água subterrânea, como recurso hídrico subterrâneo e ainda cumprir o ordenamento específico jurídico como água mineral – sendo bens da UNIÃO.

9 Constituição Federal DOMINIALIDADE Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,... Art. 20 – São bens da União: IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo Observação: Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 43/2000, sendo no momento retirada da gaveta no senado federal.

10 Constituição Federal Competências Art. 23. É competência comum da União, Estados, DF e Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 24. Compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre: VI - floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Art. 30. Compete ao Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local

11 Constituição Federal Meio Ambiente - Art. 225 Constituição Federal Meio Ambiente - Art. 225 Responsabilidade civil, penal e administrativa Art. 225. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

12 Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Lei nº 6938 de 07 de junho de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

13 Princípios Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio- econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossitemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

14 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais

15 Lei 6.938/81 - Instrumentos da Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 4º. I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes.

16 Lei 6.938/81 Política Nacional de Meio Ambiente Competências da Lei 6.938/81 Política Nacional de Meio Ambiente Art. 6 ° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais...; VI - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais.... § 1 - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2 - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

17 Art. 8º - Incluir-se-ão entre as COMPETÊNCIAS DO CONAMA: VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Art. 9º - São INSTRUMENTOS da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

18 Lei9.605/98 Lei de Crimes Ambientais Art. 2º -Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

19 Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal Nas infrações penais previstas na Lei, a ação penal é pública incondicionada.

20 Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais Infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

21 Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

22 LEI N. 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 Regulamenta o art. 225, § 1 o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 1 o - Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2 o - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

23 Art. 3 o - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 4 o - O SNUC tem os seguintes OBJETIVOS: IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

24 Art. 1 o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. LEI N. 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências Estatuto da Cidade.

25 Art. 2 o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; g) a poluição e a degradação ambiental; VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

26 Art. 4 o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros INSTRUMENTOS: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2 o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

27 LEI N. 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 – Lei Lehmann Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Art. 13 - Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I - Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; Artigo 14 - Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

28 Art.1° A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes FUNDAMENTOS: I - A água é um bem público; II – A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e dessedentação de animais; Lei nº 9433 - Lei das Águas, de 08 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o sistema nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da CF;

29 IV – A gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas; V – A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implantação da política nacional de recursos hídricos e atuação do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos; VI – A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades

30 Art.2° - São OBJETIVOS da Política Nacional de Recursos Hídricos: I – Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

31 Art. 3º - Constituem DIRETRIZES GERAIS de ação para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I – A gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade II – A adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país; III – A integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental; IV – A articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V – A articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo; VI – A integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeira;

32 Art. 5º São INSTRUMENTOS da Política Nacional de Recursos Hídricos; I – os planos de recursos hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes das águas; III – a outorga dos direitos de usos dos recursos hídricos; IV – a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; V – a compensação a municípios; VI – o sistema de informações sobre recursos hídricos. Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

33 Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo : I – Diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II – Análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III – O balanço entre as disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV – Metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V – Medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos, projetos a serem implantados, para atendimento das metas previstas; VIII – Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; IX – Diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; X – Propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

34 Art. 9º – O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; Art.10. - As classes de corpos de água serão estabelecidos pela legislação ambiental. Art.11 – O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

35 Art.12 – Estão sujeitos à outorga pelo poder público os direitos dos seguintes usos dos recursos hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou para insumo de processo produtivo; III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V – outros usos que alterem o regime, a quatidade ou a qualidade da água existente em um corpo d´água. Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso; Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

36 Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias : I– não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga ; II – ausência de uso por três anos consecutivos; III – necessidade de água premente para atender as situações de calamidade, inclusive de situações climáticas adversas; IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais se disponha de fontes alternativas; VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

37 Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal: I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos II – outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência; III – implantar o gerir o sistema de informações sobre recursos hídricos, em âmbito nacional; IV – promover a integração de gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

38 Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos poderes executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: I – outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos. II – realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica. III – implantar e gerir o sistema de informações sobre recursos hídricos em âmbito estadual e do distrito federal; IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Art.31 - Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os poderes executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais, de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente, com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.

39 Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; II – arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre os conselhos estaduais e de recursos hídricos; III – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV – deliberar sobre as questões que tenham sido encaminhadas pelos conselhos estaduais de recursos hídricos ou pelos comites de bacias hidrográficas; V – analisar propostas de alteração de legislação pertinente a recursos hídricos e à política nacional de recursos hídricos; VI – estabelecer diretrizes complementares para implementação da política nacional de recursos hídricos;

40 Art.37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica; II – sub-bacia hidrográfica de tributário de curso de água principalda bacia, ou de tributário desse tributário; ou III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas; Art. 44. Compete às Agência de Água, no âmbito de sua área de atuação: IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; X – elaborar o plano de recursos hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; XI – propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos d'água nas classes de uso, para o encaminhamento ao respectivo conselho nacional ou conselhos estaduais de recursos hídricos de acordo com o domínio destes;

41 A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos- SINGRH, cabendo-lhe: I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000

42 Art. 1° Para efeito desta resolução consideram-se: I - Águas Subterrâneas - as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo; II - Aqüífero - corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos; III - Corpo Hídrico Subterrâneo - volume de água armazenado no subsolo. RESOLUÇÃO CNRH Nº 15/2001

43 Art. 2° Na formulação de diretrizes para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos deverá ser considerada a interdependência das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas. Art. 3° Na aplicação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos deverão ser incorporadas medidas que assegurem a promoção da gestão integrada das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas, observadas as seguintes diretrizes: II - O enquadramento dos corpos de água subterrânea em classes dar-se-á segundo as características hidrogeológicas dos aqüíferos e os seus respectivos usos preponderantes, a serem especificamente definidos. III - Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e dos corpos de água superficiais a eles conectados. RESOLUÇÃO CNRH Nº 15/2001

44 Art. 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem considerar os usos múltiplos das águas subterrâneas, as peculiaridades de função do aqüífero e os aspectos de qualidade e quantidade para a promoção do desenvolvimento social e ambientalmente sustentável. Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos devem promover a caracterização dos aqüíferos e definir as inter-relações de cada aqüífero com os demais corpos hídricos superficiais e subterrâneos e com o meio ambiente visando à gestão sistêmica, integrada e participativa das águas. Parágrafo único. No caso de aqüíferos subjacentes a grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, os Comitês deverão estabelecer os critérios de elaboração, sistematização e aprovação dos respectivos Planos de Recursos Hídricos, de forma articulada. RESOLUÇÃO CNRH Nº 22/2002

45 Art. 3º As informações hidrogeológicas e os dados sobre as águas subterrâneas necessários à gestão integrada dos recursos hídricos devem constar nos Planos de Recursos Hídricos e incluir, no mínimo, por aqüífero: I – a caracterização espacial; II – o cômputo das águas subterrâneas no balanço hídrico; III – a estimativa das recargas e descargas, tanto naturais quanto artificiais; IV – a estimativa das reservas permanentes explotáveis dos aqüíferos; V – caracterização físico, química e biológica das águas dos aqüíferos; VI – as devidas medidas de uso e proteção dos aqüíferos. RESOLUÇÃO CNRH Nº 22/2002

46 Art. 4º Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia, devem contemplar o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos dos aqüíferos, com os resultados devidamente apresentados em mapa e a definição mínima da: I – rede de monitoramento dos níveis d’água dos aqüíferos e sua qualidade; II – densidade dos pontos de monitoramento; e, III – freqüência de monitoramento dos parâmetros RESOLUÇÃO CNRH Nº 22/2002

47 Art. 5º As ações potencialmente impactantes nas águas subterrâneas, bem como as ações de proteção e mitigação a serem empreendidas, devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos, incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de contaminação e poluição acidental. Parágrafo único. O diagnóstico, a que se refere o “caput”, deve incluir descrição e previsão da estimativa de pressões sócio-econômicas e ambientais sobre as disponibilidades; estimativa das fontes pontuais e difusas de poluição; avaliação das características e usos do solo e análise de outros impactos da atividade humana relacionadas às águas subterrâneas. RESOLUÇÃO CNRH Nº 22/2002

48 Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos devem explicitar as medidas de prevenção, proteção, conservação e recuperação dos aqüíferos com vistas a garantir os múltiplos usos e a manutenção de suas funções ambientais. § 2º A criação de áreas de uso restritivo poderá ser adotada como medida de alcance dos objetivos propostos; § 5º Os objetivos definidos deverão contemplar grupo de bacias ou sub-bacias contíguas ressalvadas as disposições estabelecidas na legislação pertinente. RESOLUÇÃO CNRH Nº 22/2002

49 Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento, prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas. CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 3o As águas subterrâneas são classificadas em: I - Classe Especial: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses destinadas à preservação de ecossistemas em unidades de conservação de proteção integral e as que contribuam diretamente para os trechos de corpos de água superficial enquadrados como classe especial; II - Classe 1: águas sem alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, e que não exigem tratamento para quaisquer usos preponderantes devido às suas características hidrogeoquímicas naturais; RESOLUÇÃO CONAMA No- 396, DE 3 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.

50 III - Classe 2: águas sem alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, e que podem exigir tratamento adequado, dependendo do uso preponderante, devido às suas características hidrogeoquímicas naturais; IV - Classe 3: águas com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, para as quais não é necessário o tratamento em função dessas alterações, mas que podem exigir tratamento adequado, dependendo do uso preponderante, devido às suas características hidrogeoquímicas naturais; V - Classe 4: águas com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, e que somente possam ser utilizadas, sem tratamento, para o uso preponderante menos restritivo; e VI - Classe 5: águas que possam estar com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, destinadas a atividades que não têm requisitos de qualidade para uso. RESOLUÇÃO CONAMA No- 396, DE 3 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.

51 CAPÍTULO III: DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS CAPÍTULO IV: DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS CAPÍTULO V: DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RESOLUÇÃO CONAMA No- 396, DE 3 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.

52 Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais e subterrâneos. Art. 2º O enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade conforme disposto nas resoluções do CONAMA 396, tendo como referências básicas: I - A bacia hidrográfica como unidade de gestão; II - Os usos preponderantes mais restritivos; e III - O uso menos restritivo para as águas subterrâneas de classe 4. §1º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou porção de um mesmo corpo de água, que correspondem a exigências a serem alcançadas ou mantidas de acordo com as condições e os padrões de qualidade a elas associadas. § 2º O processo de enquadramento deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para os ambientes lênticos e os trechos com reservatórios artificiais, expressiva sazonalidade de vazão e regime intermitente, dentre outros. §3º O alcance ou manutenção das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do enquadramento, que corresponde ao estabelecimento de metas progressivas, intermediárias e final. RESOLUÇÃO CNRH Nº 91/05.11.2008: Publicada no D.O.U em 04/02/2009- Estabelece procedimentos para o enquadramento integrado dos corpos de água superficiais e subterrâneo em classes segundo os usos preponderantes

53 Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro, visando identificar, prevenir e reverter processos de superexplotação, poluição e contaminação, considerando especialmente as áreas de uso restritivo previstas no §2o do art. 6o da Resolução CNRH no 22. Art. 2º Os órgãos gestores deverão promover estudos hidrogeológicos, a serem executados por entidades públicas ou privadas, com abrangência e escalas adequadas nas seguintes categorias: I - estudos hidrogeológicos regionais para delimitar as áreas de recarga dos aqüíferos e definir suas zonas de proteção; II - estudos hidrogeológicos regionais, para identificar as potencialidades, disponibilidades e vulnerabilidades dos aqüíferos para utilização das águas subterrâneas, em especial nas áreas com indícios de superexplotação, poluição ou contaminação, que poderão determinar áreas de restrição e controle de uso de água subterrânea, abrangendo os seguintes aspectos: RESOLUÇÃO CNRH Nº 92/05.11.2008:Publicada no D.O.U em 04/02/2009- Estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro.

54 a) os recursos hídricos disponíveis para explotação considerando, dentre outros fatores, a descarga de base dos rios; b) o risco de instabilidade geotécnica, em especial nas áreas de aqüíferos cársticos, bem como o uso e ocupação do solo; e c) a sustentabilidade de explotação, em áreas de aqüíferos costeiros, visando evitar a salinização pela intrusão marinha. III - estudos hidrogeológicos locais para a delimitação de perímetros de proteção de fontes de abastecimento, devendo considerar: a) as características do aqüífero; b) a proteção sanitária da fonte de abastecimento; c) a distância em relação a fontes potenciais de contaminação; e d) as interferências por captações no entorno. RESOLUÇÃO CNRH Nº 92/05.11.2008:Publicada no D.O.U em 04/02/2009- Estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro.

55 DIFERENÇAS E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS E POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS OS DIFERENTES PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES DOS SISTEMAS E POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS DEVEM OPERACIONALIZAR DE FORMA INTEGRADA E COMPLEMENTAR A FIM DE VIABILIZAR A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. ASSIM A DISCUSSÃO DA CONAMA 396 FOI O INÍCIO DA INTEGRAÇÃO DE AMBOS OS CONSELHOS: CONAMA E CNRH, ASSIM COMO DE TODAS AS AÇÕES DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS QUE DEVE ATENDER O DISPOSTO EM AMBOS OS SISTEMAS E POLÍTICAS.

56 Gestão Ambiental - 6938/81 e Recursos Hídricos - 9433/97 Princípios da Gestão Ambiental Manutenção do equilíbrio ecológico. Preservação de Áreas Representativas. Racionalização, planejamento e fiscalização do uso do solo, da água e do ar. Controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental ou Monitoramento. Recuperação e remediação das áreas degradadas. Princípios da Gestão de Recursos Hídricos A água é um bem de domínio público, natural, limitado e dotado de valor econômico. Os Usos prioritários são consumo humano e dessedentação de animais. A Gestão deve proporcionar o uso múltiplo das águas, sendo a bacia hidrográfica a unidade territorial. A Gestão é executada de forma descentralizada com participação do Poder Público, Usuários e Comunidade. Usuário - Pagador Poluidor - Pagador

57 Gestão Ambiental - 6938/81 e Recursos Hídricos - 9433/97 Normas - Resolução CONAMA Planos de Meio Ambiente- SQA Integração da Gestão - Qualidade e Quantidade do Recurso Hídrico. Integração do Gestão do RH com a Gestão Ambiental e o Uso do Solo. Planejamento articulado entre usuários e gestores dos três níveis de governo. Integração da Gestão das bacias Hidrográficas com estuários e zonas costeiras Executado por: IBAMA e Órgãos Ambientais Estaduais, DF e Municipais. Executado por: CNRH, ANA, CRH Estaduais, Órgãos Gestores Estaduais, CBHs e Agências de Água. Outros Órgãos Federais, Estaduais, do DF e Municipais que possuem competências relacionadas com RH (ex: CPRM, IG etc) Diretrizes da Gestão de Recursos Hídricos Diretrizes da Gestão Ambiental

58 ATRIBUIÇÃO DE CADA CONSELHO NESTE TEMA CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA: Estabelecer o SISTEMA DE CLASSES e as DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS CNRH: Estabelecer as DIRETRIZES GERAIS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS HIDROGEOLÓGICAS dos sistemas aqüíferos que devem ser consideradas e quantificadas em cada porção de aquífero PARA O ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.

59 CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO COMO INTEGRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS Condições e Padrões de Qualidade Enquadramento das Agua Subterrâneas - Porções de Aquífero Licenciamento Ambiental LP, LI e LO Zoneamento Ambiental Criação de espaços protegidos Avaliação da Qualidade das AS e sua Remediação -monitoramento- Outorga de Direito de Uso Definição de Metas de Enquadramento Planos de Meio Ambiente e Planos de Recursos Hídricos Cobrança pelo Uso da Água Sistema de Classes Controle Atividades Potencialmente Poluidoras Diretrizes Ambientais para enquadramento Diretrizes ambientais para proteção: Injeção e Aplicação no solo Levantamento dos usos preponderantes das Aguas Subterrâneas Planejamento do Uso e Ocupação do Solo

60 Lei 7.347/85 Ação civil pública - Ministério Público, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, economia mista e associações. - Ocorrência de danos ambientais - Responsabilização: obrigação de reparar ou indenização - Ação civil pública, inquérito civil e termo de ajustamento de conduta - Denúncia: qq um pode denunciar fatos para as providências do MP

61 Código Civil 2002 Inovações no direito de propriedade art. 1º §1º – o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

62 LEI 997/76 Política de Controle de Poluição Ambiental - solo, água e ar. DECRETO 8468/76 Regulamento da Lei 997 Art 5º e 6º. Define como atribuição da CETESB controlar a poluição dos solos e das águas. Art 51/56. Específico para poluição do solo. CONSTITUIÇÃO 1989 - Repete preceitos da CF - Define a política ambiental estadual - Estabelece responsabilidades do poluidor - Licenciamento de atividades - Águas subterrâneas > As fontes de água subterrânea devem ter programas permanentes para prevenir e controlar a poluição. Legislação Estadual - SP LEI 9.509/97 e Decreto 47.400/02 Ref: Política Estadual de Meio Ambiente

63 Lei 6134/88 Preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas. - Norma geral de águas subterrâneas - CETESB responsável pelo controle e proteção da qualidade dos aqüíferos Decreto 32955/91 Regulamenta a Lei 6134 - Regras de disposição de resíduo e obriga a monitorar e remediar. - Define as áreas de proteção de águas subterrâneas Legislação estadual - SP Lei 7663/91 Política de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos Lei 6171/88 Preservação do solo agrícola - aproveitamento adequado e conservação das águas - controle a erosão do solo - manutenção das características naturais

64 Artigo 2º – Normas decorrentes desta lei levarão em conta a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais. Artigo 4º - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando o seu melhor aproveitamento. § 2º - Os órgãos estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão suas exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Lei 6134/1988 Preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

65 Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências. ATRIBUIÇÕES - DAEE: Administração pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento da interação com as águas superficiais. (outorgar) -CETESB: prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas.(qualidade) - Secretaria de Saúde: fiscalização da potabilidade da água para o consumo humano. -Instituto Geológico: pesquisa, estudos, controle e arquivo de informações geológicas. - CERH: Baixar normas complementares.

66 Proteção e qualidade Artigo 14 - Nenhuma atividade poderá poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas. Artigo 15 - Todos os projetos de alto risco ambiental como polo petroquímico, carboquímico, cloroquímico, usinas nucleares ou de qualquer outra fonte de grande impacto ambiental, periculosidade ou risco, deverão conter uma detalhada caracterização hidrogeológica e vulnerabilidade de aqüíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas. Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

67 Resíduos Artigo 16 - Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de quaisquer atividades, somente poderão ser transportados ou lançados se não poluírem águas subterrâneas. Artigo 17 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas. Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

68 § 1º - Nos locais de depósitos de resíduos no solo o monitoramento das águas subterrâneas, deverá ser executado pelo responsável pelo empreendimento e conforme plano aprovado pela CETESB informando: localização e detalhes do poço; a forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros e métodos a direção, espessura e o fluxo do aqüífero freático e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas. § 3º - Se houver alteração estaticamente comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, por ele causada, o responsável pelo empreendimento deverá executar as obras necessárias para recuperação das águas subterrâneas. Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

69 Potabilidade Artigo 18 - As águas subterrâneas destinadas a consumo humano deverão atender aos padrões de potabilidade fixados na legislação sanitária. OBS: Portaria Ministério da Saúde n. 518, de 25 de março de 2004 Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

70 Áreas de Proteção Artigo 19 – Delimitação de áreas destinadas ao controle das águas subterrâneas. No interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos. - Restriçãp à captação e ao uso das águas. - DAEE e CETESB propõe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos Limitação ambiental, administrativa de Areas de Zoneamento ambiental. Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

71 Artigo 20. Classificação de Áreas de proteção: MÁXIMA: Zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que constituem depósitos de águas para abastecimento. RESTRIÇÃO E CONTROLE: Caracterizada pela disciplina de extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. PROTEÇÃO DE POÇOS: Distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

72 Controle nas áreas de proteção - Proibição de captação - Controle sobre fontes de poluição existentes > monitoramento, equipamentos ou obras para o controle de poluição - Restrição à novas atividades potencialmente poluidoras Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

73 Concessão do Direito de Uso da Água Subterrânea – OUTORGA - DAEE - Concessão > utilidade pública - Autorização administrativa > Outras finalidades - Isento de outorga > Vazão inferior a 5m3/dia - Licenças (Execução e Operação) > Obras para extração Artigo 32 - Os atos de outorga para a extração de água subterrânea deverão proibir mudanças físicas ou químicas que possam prejudicar as condições naturais dos aqüíferos, ou do solo, assim como os direitos de terceiros. Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

74 Medidas preventivas Artigo 40 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes. Recarga artificial Artigo 43 – A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do DAEE condicionada à realização de estudos que comprovem a sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas Decreto n. 32.955/1991 Regulamenta a Lei 6134/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

75 Lei 7.663/1991 Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Ratificação das normas anteriores: água subterrânea > recurso hídrico Artigo 9º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.

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78 Legislação Estadual DELIBERAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL- CERH Nº 052 DE 15 DE ABRIL DE 2005 Institui no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle da captação e uso das águas subterrâneas. PROPOSTA EFETUADA PELA CTAS- CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO CRH. INSTITUIÇÕES PROPONENTES: CETESB,DAEE,IG E CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SES.

79 DELIBERAÇÃO CERH Nº 52 DE 15.5.2005 DELIBERAÇÃO CERH Nº 52 DE 15.5.2005 Artigo 1º - Os órgãos gestores de recursos hídricos, de controle ambiental, e da saúde proporão de forma integrada, a delimitação das áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas. Artigo 2º - As áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas são aquelas onde existe a necessidade de disciplinar as atividades que possam causar alterações ou efeitos negativos sobre a quantidade ou qualidade das águas subterrâneas. §1° - A delimitação das áreas de restrição e controle será estabelecida levando em consideração os Planos de Bacias Hidrográficas, os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos, os Programas Estaduais de Monitoramento de Qualidade e Atendimento à Potabilidade, que evidenciem os efeitos negativos da explotação e contaminação, apontando a necessidade da aplicação de ações preventivas e corretivas. §2° - Constituem base para o estabelecimento das áreas de restrição e controle, os estudos hidrogeológicos, os bancos de dados dos órgãos de recursos hídricos, de controle ambiental e da saúde sobre quantidade, qualidade e fontes de contaminação.

80 Etapas na definição de áreas de restrição e controle da captação e uso das águas subterrâneas

81 APO-Áreas potenciais de restrição e controle: são aquelas onde a densidade de poços tubulares e o volume de água extraído indicam super-explotação ou aquelas onde estão sendo ou foram desenvolvidas atividades potencialmente poluidoras de solo e águas subterrâneas A identificação será feita com base parâmetros: densidade de poços, vazão explotada, escoamento básico e específico, vulnerabilidade natural, qualidade da água, denúncias e cadastro de fontes de poluição. Devem respeitar os limites de bacias hidrográficas ou de sub-bacias hidrográficas. Devem ser listadas em ordem de prioridade para ações das etapas seguintes

82 APR- Áreas prováveis de restrição e controle: são aquelas onde foram observados indícios ou constatação de super- explotação e interferência entre poços ou constam como área suspeita da presença de contaminantes no solo e nas águas subterrâneas Terá como base, dados e estudos hidrogeológicos, em especial os de rebaixamento dos níveis d’água, interferência entre poços, mapa potenciométrico, indícios de contaminação e estudos hidrogeoquímicos de anomalias naturais da qualidade da água subterrânea. Caso haja indícios de super explotação ou contaminação, a APO será classificada como área provável de restrição e controle (APR) tendo como limites bacias hidrogeológicas

83 A investigação confirmatória com relação à quantidade será expressa pela relação entre os fatores consumo (C) e disponibilidade (Q). A investigação confirmatória com relação à qualidade das águas subterrâneas terá como base os padrões de potabilidade da Portaria 1469/00 do Ministério da Saúde e suas alterações e os dados disponíveis no cadastro de áreas contaminadas do órgão ambiental. ARC- Áreas de restrição e controle: são aquelas onde há comprovadamente super- explotação ou contaminação da água subterrânea ou estão próximas de atividades de extrema periculosidade; ou então enquadram-se em áreas legais de proteção de mananciais ou constituem zonas de proteção de captação para o abastecimento público

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86 A declaração de Áreas de Restrição e Controle (ARC) será antecedida de audiências públicas e de aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica em que estiver situada. O ato declaratório deverá ser submetido ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CRH). Nas áreas de restrição e controle, os órgãos responsáveis de acordo com as respectivas atribuições poderão: I –proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a restrição de água; II-restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III -cancelar a outorga do direito de uso; IV- controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; e V - restringir a implantação de novas atividades potencialmente poluidoras. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO E CONTROLE

87 ART. 22 e 23- NAS APM e ARC QUANDO HOUVER ESCASSEZ DE ÁGUA (QUANTIDADE) OU PREJUIZOS SENSÍVEIS (QUALIDADE), O DAEE E A CETESB PODERÃO: PROIBIR NOVAS CAPTAÇÕES - não outorgar RESTRINGIR O VOLUME DE ÁGUA CAPTADO, PRIORIZANDO O ABASTECIMENTO PÚBLICO CONTROLAR FONTES DE POLUIÇÃO EXISTENTES COM MONITORAMENTO RESTRINGIR NOVAS FONTES - não licenciar Legislação Estadual - DECRETO 32.955

88 POÇOS TUBULARES NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO

89 ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AQUÍFERO

90 ART. 24 ÁREA DE PROTEÇÃO DE POÇOS E OUTRAS CAPTAÇÕES: PERÍMETRO IMEDIATO DE PROTEÇÃO SANITÁRIA - RAIO DE 10 METROS A PARTIR DO PONTO DE CAPTAÇÃO, CERCADO E PROTEGIDO E COM LAGE DE PROTEÇÃO. ART. 25 ÁREA DE PROTEÇÃO DE POÇOS E OUTRAS CAPTAÇÕES: PERÍMETRO DE ALERTA - DELIMITADO POR UMA DISTÂNCIA COAXIAL AO SENTIDO DO FLUXO EQUIVALENTE AO TEMPO DE TRÂNSITO DE 50 DIAS DE POLUENTES NÃO CONSERVATIVOS. DEVERÁ HAVER DISCIPLINA DAS EXTRAÇÕES, CONTROLE MÁXIMO DE FONTES POLUIDORAS E RESTRIÇÕES A NOVAS LICENÇAS Legislação Estadual - DECRETO 32.955

91 ÁREAS DE PROTEÇÃO DE POÇOS: PROPOSTA DO PROJETO PERÍMETRO IMEDIATO DE PROTEÇÃO SANITÁRIA-PIPS PERÍMETRO DE ALERTA PA ZONA PROXIMAL DE RESTRIÇÃO E CONTROLE ZPRC ZONA DISTAL DE RESTRIÇÃO E CONTROLE ZDRC RAIO DE 10 METROS TEMPO DE TRÂNSITO 50 DIAS (AQ. SEDIMENTAR) RAIO DE 50 M (AQU. FRATURADO OU CONFINADO) TEMPO DE TRÂNSITO 365 DIAS E MÁXIMO DE1 KM ZONA DE CAPTURA TOTAL OU TEMPO DE TRÂNSITO DE 10 ANOS O QUE FOR MENOR CRITÉRIOS

92 DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO DE POÇOS

93 DEL. CRH Nº 18/98 - Aprova a declaração de Áreas de Proteção Aprova a declaração das seguintes Áreas de Proteção do Decreto Estadual nº 32.955, de 07.02.91 e na minuta do decreto de macrozoneamento do Mogi-Pardo-Médio-Grande: I - Área de Proteção Máxima: a região compreendida pelo afloramento do aqüífero Botucatu- Pirambóia e as áreas limítrofes com no mínimo 1 Km de largura contadas a partir da área de afloramento que se localizam nos Compartimentos Médio Mogi Superior e Médio Pardo Superior e toda a área do compartimento Rio do Peixe, exceto as áreas do Município de Itapira; II - Área de restrição e controle: a área compreendida pelas áreas de compartimento Médio Mogi Superior e Médio Pardo Superior, excetuando-se as áreas de afloramento do aqüífero Botucatu-Pirambóia a que se refere o inciso anterior. As áreas e compartimentos a que se refere o artigo anterior estão delimitados nas bases cartográficas : I - Os compartimentos econômico-ecológicos em mapa com escala 1:250.000 elaborado pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Planejamento, através da Coordenadoria de Planejamento Ambiental e pelo Instituto Cartográfico e Geográfico, respectivamente; II - As formações aqüíferas em carta do Brasil, escala 1:250.000 com mapeamento executado pelo Instituto de Geociências da UNESP – Campus de Rio Claro.

94 Del. CRH n.º 65/06 - Homologa a Del. 004/06 do CBH-Pardo, que estabelece áreas de restrição e controle temporários para a captação e uso das águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto Estabelecer Áreas de Restrição e Controle Temporários para a captação e uso das águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto. Considera-se: I - Áreas de Restrição e Controle Temporários: áreas onde ocorre o controle da perfuração de novos poços visando restringí-los, de forma a dar melhor embasamento para estudos hidrogeológicos; I - Zona 1: A Zona 1 abrange a área compreendida pela cota potenciométrica 470 metros, referente a porção do cone de maior rebaixamento (porção central do cone de rebaixamento), II - Zona 2: a área de maior adensamento urbano e com maior densidade de poços em explotação, compreendida pela área interna ao polígono, exceto a Zona 1 retro- descrita; e III – Zona 3: correspondente à área de expansão urbana do município, excetuando as zonas 1 e 2 descritas anteriormente.

95 Del. CRH n.º 65/06 - Homologa a Del. 004/06 do CBH-Pardo, que estabelece áreas de restrição e controle temporários para a captação e uso das águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto

96 APROVADO NA ALESP EM 04.06.2009 A LEI N. 368/2005 QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO SOLO E GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.. - Objetivos, definições e instrumentos - Responsabilidades, remediação - Adoção dos valores orientadores - Mecanismos financeiros - Articulação dos órgãos públicos competentes - Infrações e penalidades

97 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Objeto Artigo 1º - Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro. LEI ESTADUAL 368/2009

98 SEÇÃO II- DOS OBJETIVOS Artigo 2º - Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de: I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas; II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas; III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas; IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação; V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas; VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas; VII - promoção da articulação entre as instituições; e VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas. LEI ESTADUAL Nº 368 - 2009

99 VALORES ORIENTADORES

100 Considera-se área contaminada sob investigação aquela onde há comprovadamente contaminação, constatada em investigação confirmatória, na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e identificar a existência de possíveis receptores, além de verificar se há riscos à saúde humana. A comprovação de contaminação dá-se quando na qual as concentrações de substâncias no solo ou na água subterrânea estão acima dos respectivos valores orientadores de intervenção. Área Contaminada sob investigação - AI

101 Considera-se área contaminada aquela área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria, abandonados ou em atividade, que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger. Área Contaminada

102 PROCEDIMENTO PARA GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

103 Classificação das Áreas  CONTAMINADA SEM PROPOSTA DE REMEDIAÇÃO – QUANDO JÁ EXISTE CONFIRMAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO NA ÁREA, POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE ANÁLISES QUÍMICAS E COMPARAÇÃO DOS RESULTADOS DESTAS COM OS VALORES DE INTERVENÇÃO DA CETESB OU COM VALORES DE LISTAS INTERNACIONAIS, CASO O VALOR NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA LISTA DA CETESB.  CONTAMINADA COM PROPOSTA DE REMEDIAÇÃO – QUANDO ALÉM DA CONFIRMAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO, TAMBÉM FOI APRESENTADO UM PROJETO DA REMEDIAÇÃO.  CONTAMINADA COM REMEDIAÇÃO EM ANDAMENTO – QUANDO A REMEDIAÇÃO ESTIVER SENDO EFETUADA.  REMEDIAÇÃO CONCLUÍDA PARA O USO PRETENDIDO – QUANDO AS METAS DE REMEDIAÇÃO JÁ FORAM ATINGIDAS, TENDO A CETESB AUTORIZADO O ENCERRAMENTO DA REMEDIAÇÃO E DO MONITORAMENTO.

104 ETAPAS DE GERENCIAMENTO  INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA – AMOSTRAGEM E ANÁLISES QUÍMICAS DE SOLOS OU ÁGUAS SUBTERRÂNEAS EM PONTOS ESTRATÉGICOS.  INVESTIGAÇÃO DETALHADA – INVESTIGAÇÃO CAPAZ DE AVALIAR DETALHADAMENTE AS CARACTERÍSTICAS DA FONTE DE CONTAMINAÇÃO E DOS MEIOS AFETADOS, OS TIPOS DE CONTAMINANTES PRESENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES, ALEM DE CARACTERIZAR, DELIMITAR E ESTIMAR A PLUMA OU PLUMAS DE CONTAMINAÇÃO PRESENTES EM DIFERENTES MEIOS E SUAS TAXAS DE PROPAGAÇÃO.

105 ETAPAS DE GERENCIAMENTO  AVALIAÇÃO DE RISCO – NESTA ETAPA É AVALIADA A NECESSIDADE DE REMEDIAÇÃO DA ÁREA, TENDO POR BASE A QUANTIFICAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA E AO MEIO AMBIENTE, EM CONSEQÜÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS CONTAMINANTES PRESENTES NA ÁREA. O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE RISCO DEVERÁ ORIENTAR A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO DOS CONTAMINANTES A SEREM ALCANÇADOS PARA REMEDIAÇÃO (METAS OU ALVO DE REMEDIAÇÃO).  CONCEPÇÃO DO PROJETO DA REMEDIAÇÃO – INDICADA NOS CASOS EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE REMEDIAÇÃO TECNICAMENTE EMBASADOS.  REMEDIAÇÃO EM ANDAMENTO COM MONITORAMENTO OPERACIONAL – QUANDO A REMEDIAÇÃO ESTIVER SENDO EFETUADA.

106 ÁREAS CONTAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - NOVEMBRO DE 2007

107 AUMENTO SIGNIFICATIVO DO CONHECIMENTO : MAIO 2002 - 255 OUTUBRO 2003 - 727 NOVEMBRO 2004 - 1336 MAIO 2005 - 1504 MAIO 2006 - 1664 NOVEMBRO 2007 - 2272 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS POSTOS DE SERVIÇO AÇÃO DE CONTROLE SOBRE FONTES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ÁREAS CONTAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

108 Lei 13.542, DE 8 DE MAIO DE 2009 Altera a denominação da CETESB – Agência Ambiental Paulista e dá nova redação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973 A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições: VI - executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo; XIII - expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.

109 MODELO DE GESTÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

110 NOTAS (1): A interação entre a água superficial e subterrânea é um componente importante do estudo, considerando que as águas subterrâneas mantém o fluxo de base do superficial. (2): Problemas por anomalias com fontes naturais de contaminação de águas subterrâneas podem também ser incluídos.

111 MODELO FUNCIONAL DE GESTÃO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA Hirata, 2000

112 Grupo Tubarão - Km 68 da Castelo Branco-SP MUITO OBRIGADA


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