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Platão e a Água “A água é a coisa mais necessária à manutenção da vida, mas é fácil adulterá-la (...) por essa razão necessita de uma lei que venha em.

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Apresentação em tema: "Platão e a Água “A água é a coisa mais necessária à manutenção da vida, mas é fácil adulterá-la (...) por essa razão necessita de uma lei que venha em."— Transcrição da apresentação:

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2 Platão e a Água “A água é a coisa mais necessária à manutenção da vida, mas é fácil adulterá-la (...) por essa razão necessita de uma lei que venha em seu socorro. Eis a lei que proponho: quem quer que seja que tenha adulterado a água(...), ao deitar nela certas drogas, (...) para além da reparação do prejuízo, terá de limpar a fonte” In “As Leis”, Livro VII, Platão (428 – 348 a.c)

3 FHIDRO Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais

4 Fontes de recursos 50% da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica; Outras fontes. Valor constante da Lei Orçamentária 2009: R$ 75.555.759 milhões

5 Estrutura Gerencial SEMAD – órgão gestor/financeiro – NR BDMG – agente financeiro - R IGAM – secretaria executiva GD Fhidro - Grupo Coordenador conselho deliberativo do fundo

6 Marco legal Lei nº 13.194, de 29/01/1999 (revogada); Lei nº 15.910, de 21/12/2005 ; Decreto nº 44.314, de 07/06/2006 ; Resolução SEMAD nº 813, de 15 de outubro de 2008 Lei n o 16.908, de 03/08/2007 Decreto n 0 44.666, de 03/12/2007. Lei 15.910, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela lei n o 18.024, de 09/01/2009

7 Parâmetros Centrais do FHIDRO “Objetivo” LEI 18024 2009 Data: 09/01/2009 Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O FHIDRO tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive aqueles relacionados com a prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. (Grifos nossos)

8 APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIDRO – Lei 18.024-10/01/2009 Art. 5º O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 91, de 21 de dezembro de 2006, nas seguintes modalidades: I - reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;

9 APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIDRO – Lei 18.024-10/01/2009 II - não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes, pelo CERH; e III - como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos.

10 Ações prioritárias - Decreto 44314/2006, alterado pelo Decreto 44666/2007 Instrumentos de gestão de recursos hídricos –Planos Diretores de Bacias Hidrográficas –Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos –Sistema de Informação de Recursos Hídricos

11 Ações prioritárias §1º. Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável. §2º. Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos incisos I e II do caput, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do caput do art. 3º. desta Lei. §3º O prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO será de doze anos contados da data de publicação desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.

12 OUTRAS FONTES DE RECURSOS PARA SANEAMENTO MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional De Saneamento Ambiental No tocante ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos urbanos o Ministério das Cidades repassa recursos para municípios: A) - com população superior a 50.000 habitantes; B) - integrantes de Regiões Metropolitanas – RM´s; pertencentes à Regiões Integradas de Desenvolvimento RIDES´s; C) - participantes de consórcios públicos afins.

13 OUTRAS FONTES DE RECURSOS PARA SANEAMENTO MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Nacional de Saúde - FUNASA A) - No tocante ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos urbanos o Ministério da Saúde repassa recursos para municípios de menor porte, com população de até 50.000 habitantes. B) - Nos casos particulares relativos ao componente de manejo de águas pluviais urbanas, os repasses de recursos são de competência compartilhada entre o Ministério das Cidades e o Ministério da Integração Nacional, além das intervenções da FUNASA.

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15 Fluxograma SIMPLIFICADO DOS PROJETOS

16 Condições Operacionais “Como obter recursos do FHIDRO” Decreto 44314 de 07/06/2006 alterado pelo Decreto 44666/2007 Apresentação: O projeto elaborado, consoante ao Anexos desta Resolução Conjunta Cópia dos documentos comprobatórios de constituição da entidade no Estado; Documentação do dirigente máximo da instituição proponente ou seu representante legal, Declaração de contrapartida, com a previsão dos valores assegurados para o projeto apresentado; O Certificado de inscrição no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, expedido pela Auditoria-Geral do Estado;

17 Carta de recomendação expedida: c.1) pelo Comitê de Bacia Hidrográfica da área de abrangência do projeto ou programa; c.2) pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH); Licença Ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento, Formulário de Orientações Básico Integrado – FOBI, ou a Certidão de Dispensa, relativo ao processo de licenciamento ambiental do projeto objeto dos recursos; O laudo emitido pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, atestando a proteção das áreas de preservação permanente, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei Federal.º 4.771, de 15 de setembro de 1965; A comprovação da averbação da reserva legal, conforme o §8º, do art. 16, da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro competente. Continua...

18 Condições Operacionais A concessão de recursos reembolsáveis ou não, dependerá do parecer técnico favorável, elaborado pelo IGAM, sobre a viabilidade do empreendimento e o atendimento às normas legais. Os financiamentos reembolsáveis dependerão, também de aprovação pelo agente financeiro, da capacidade creditícia e consistência na execução.

19 Beneficiários 1.Não-Reembolsável: pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais (SAAE); consórcios intermunicipais regularmente constituídos para prestação de serviço público nas áreas de saneamento e meio ambiente; agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas; demais organizações civis de que tratam a Lei nº 13.199 arts 46 a 49, de 1999.

20 2. Reembolsável: pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas usuárias de recursos hídricos; concessionárias de serviços públicos municipais, (com atuação nas áreas de saneamento e meio ambiente; entidades privadas sem finalidade lucrativa dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente; demais organizações civis de que trata a Lei nº 13.199 arts 46 a 49, de 1999. (Política Estadual de Recursos Hídricos) Beneficiários

21 SEFHIDRO/IGAM/SISEMA Geraldo José dos Santos Vice-Diretor Geral do IGAM Secretário Executivo do FHIDRO Email: geraldo.santos@meioambiente.mg.gov.br Site: www.igam.meioambiente.mg.gov.br Tel. (31) 3219-5612 Muito Obrigado!


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