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PublicouGiuliana Gil Sales Alterado mais de 8 anos atrás
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Ricardo Silveira Ribeiro Procuradoria da Autoridade Pública Olímpica - APO
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Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011 Decreto n° 7.581, de 11 de outubro de 2011 Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (arts. 2º, §2º, e 39 da Lei n° 12.462/11) Procedimento licitatório: só quando houver menção expressa na Lei n° 12.462/11 Contratos administrativos: aplicação subsidiária
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Licitações e contratos dos Jogos de 2016, para objetos previstos na carteira de projetos olímpicos definida pela APO Licitações e contratos das Copas da FIFA de 2013 e 2014, para objetos definidos pelo GECOPA As obras devem constar na matriz de responsabilidades celebrada entre União, Estados, DF e Municípios Serviços e obras de infraestrutura dos aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos acima
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Ações do PAC Obras e serviços de engenharia do SUS Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino Serviços de arquitetura estariam no objeto obras e serviços de engenharia? Sim (arts. 2º e 3º da Lei n° 12.378/10 e art. 6º, I, da Lei n° 8.666/93)
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RDC (quanto a forma de execução) presencial eletrônico (regra geral, dada a preferência) Modo de disputa (razões econômicas) aberto: propostas apresentadas em sessão pública fechado: propostas sigilosas até determinada data combinado: utilização dos dois modos sucessivamente, sendo a primeira etapa de natureza eliminatória. As três melhores propostas vão para segunda etapa
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Menor preço ou maior desconto (inclusive para obras e serviços de engenharia: desconto linear) Técnica e preço: serviços de natureza predominantemente intelectual + inovação tecnológica ou técnica serviços com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito contratação integrada
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Melhor técnica ou melhor conteúdo artístico: contratação de projetos (inclusive arquitetônicos) ou de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística vedação à contratação de projeto de engenharia prêmio/remuneração já fixados no edital possibilidade de fixação de pontuação mínima, para fins de desclassificação Maior oferta de preço (alienação de bens e direitos) Maior retorno econômico (contratos de eficiência)
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Habilitação após o julgamento Unicidade recursal (habilitação e julgamento) Ainda subsiste a possibilidade de impugnação ao edital Possibilidade de disputa aberta Possibilidade de negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 26). Nunca contratar acima do orçamento estimado! Sigilo provisório do orçamento (regra geral, art. 6º) Exceções: órgãos de controle e critérios maior desconto, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior oferta de preço
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Preparatória Publicação do instrumento convocatório Apresentação das propostas/lances Julgamento Habilitação Recursal Encerramento
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Verificar o cumprimento dos arts. 4º e 8º do Decreto n° 7.581/11 projeto básico aprovado por autoridade competente orçamento detalhado Ressalvada a contratação integrada, há a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, aprovado por autoridade competente e com orçamento detalhado (arts. 2º, IV, parágrafo único, e 8º, §5º, da Lei n° 12.462/11 ) Justificativa da eventual ausência de parcelamento do objeto (art. 4º, VI, da Lei n° 12.462/11 )
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A exigência de seguros é possível, desde que os mesmos sejam compatíveis com os do setor privado (art. 4º, IV, da Lei n° 12.462/11 ) Necessidade de justificar a utilização de empreitada por preço unitário e a inviabilidade de utilização dos demais regimes (contratação integrada ou empreitada por preço global ou integral, consoante art. 8º, §§1º e 2º, da Lei n° 12.462/11 ) Recomendar o cumprimento do art. 8º, §§§ 3º, 4º e 6º da Lei n° 12.462/11 (SINAPI e SICRO, como regra, para elaboração do orçamento)
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Verificar se consta, no processo, que o serviço é de engenharia (na dúvida, recomendar consulta à OT IBR 02/2009, do IBRAOP) As peças técnicas devem ser assinadas por profissionais da engenharia (ou arquitetura) (arts. 12 a 15 da Lei n° 5.194/66) Exigir a expedição de ARTs (ou RRTs) para a elaboração do anteprojeto, do projeto e do orçamento (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77, Resoluções CONFEA n° 361/91 e n° 1.025/2009, arts. 45 a 50 da Lei n° 12.378/10 e LDO) Sigilo do orçamento x sistema do registro de ARTs (RRTs): possibilidade jurídica de registro a posteriori, dada a necessidade de informação ao sistema do valor da obra ou serviço. Recomendar verificação da orientação do CREA/CAU para o RDC
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Aceitabilidade dos preços global e unitário: incorporação dos critérios da LDO (art. 24, §3º, da Lei n° 12.462/11 e art. 42 do Decreto n° 7.581/11) Aditivos: aplicação do “método do desconto” (art. 42, § 6º, do Decreto n° 7.581/11) Projeto executivo sempre, mas há possibilidade de elaboração por etapas (art. 8º, §7º, da Lei n° 12.462/11 e art. 66 do Decreto n° 7.581/11)
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Dispensa da publicidade da licitação na imprensa oficial para contratações de baixo valor (art. 15, §2º, da Lei n° 12.462/11) Cuidados com a desclassificação indevida (art. 24 da Lei n° 12.462/11 e arts. 7º, §2º, 40 a 42 do Decreto n° 7.581/11) Vícios insanáveis e adoção de medidas de saneamento Inexequibilidade: primeiro realizar diligências ou oportunizar a demonstração de exequibilidade. Entendimento do TCU Sobrepreço e exequibilidade em obras e serviços de engenharia: verificar o preço global e os preços unitários relevantes
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Possibilidade de remuneração variável, conforme desempenho (arts. 4º, IV, e 10 da Lei n° 12.462/11). Pressupõe motivação e definição, no Edital e nos anexos, dos parâmetros objetivos de avaliação Deve ser compatível com o limite orçamentário Criação do contrato de eficiência (art. 23 da Lei n° 12.462/11) Objeto: prestação de serviços para redução dos gastos com despesas correntes (ex.: água, energia, gás) Ganha a licitação a empresa que se propuser a garantir a maior retorno econômico Admite a inclusão de obras e fornecimento de bens Fixação de limite máximo para a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida pela empresa. Ultrapassado o limite, haverá sanções mais graves (art. 23, III, da Lei º 12.462/11)
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O que é? (art. 9º da Lei n° 12.462/11 e arts. 73 a 76 do Decreto n° 7.581/11) elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto Somente para obras e serviços de engenharia Critério de julgamento: técnica e preço Obrigatoriedade da elaboração de anteprojeto de engenharia
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Estimativa simplificada do custo total da obra Valores de mercado Valores pagos pela Administração Pública em contratações similares Avaliação simplificada do custo global da obra (orçamento sintético, metodologia expedita ou paramétrica) Risco de orçamento superdimensionado ou subdimensionado
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Quando usar? O problema da justificativa técnica e econômica O fator tempo não é uma justificativa por si só Objetos contratuais complexos e necessidade técnica de contratação de todos esses “objetos” (atividades) em um só contrato Pressupõe transferência dos riscos da contratação à empresa (Acórdão TCU nº 2246/2012 – Plenário) Recomendar a ponderação da eventual necessidade de fixação de níveis de serviço ( com remuneração variada) e de extensão do período de testagem e de pré- operação
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Regra geral da proibição de aditivos, salvo em duas situações: Alteração qualitativa a pedido da Administração Pública, desde que não decorra de erros ou omissões do contratado (aplicável os limites do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93) Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por força de caso fortuito ou força maior
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9.9. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra (Acórdão nº 3011/2012 –TCU – Plenário) – CUIDADO! NÃO É O QUE DIZ A LEI!
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(1) As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório. (2) Nas licitações regidas pelo RDC, é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado (Acórdão 306/2013-Plenário, TC 039.089/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 27.2.2013)
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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.03.2013, S. 1, p. 159. Ementa: determinação à INFRAERO para que, nos editais de licitações baseados no modo de disputa aberto do RDC, atente para necessidade de observar a correta aplicação dos princípios consignados na Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.462/2011 (que instituiu Regime Diferenciado de Contratações Públicas-RDC), principalmente os concernentes à economicidade e à isonomia entre os licitantes, abstendo-se de permitir a apresentação de lances intermediários antes da definição da proposta mais vantajosa para a administração pública (item 1.6.1, TC- 034.638/2012-1, Acórdão nº 518/2013-2ª Câmara)
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Ricardo Ribeiro ricardoribeiro@agu.gov.br ricardo.ribeiro@apo.gov.br
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