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Suporte Básico de Vida Profª Ms. Patrícia Maria Serrano

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Apresentação em tema: "Suporte Básico de Vida Profª Ms. Patrícia Maria Serrano"— Transcrição da apresentação:

1 Suporte Básico de Vida Profª Ms. Patrícia Maria Serrano
Aula 1: O Sistema de Emergências Médicas, a corrente de sobrevida. Aspectos legais e éticos nos atendimentos de emergência.

2 Conceitos Urgência é a situação de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo paciente dependa de assistência médica imediata; Emergência é a ocorrência de agravo à saúde, com risco iminente de vida ou que cause intenso sofrimento ao paciente, exigindo rápida intervenção médica. Suporte Básico de Vida – primeiros socorros, sem procedimentos invasivos Suporte Avançado de Vida – procedimentos invasivos, local adequado do atendimento SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Resgate - Atendimento às situações de urgência e emergência por militares, serviços de segurança pública e salvamento Pronto Atendimento – sem leitos de internação, apenas algumas especialidades médicas Pronto Socorro – com leitos de internação, clínicas médicas e cirúrgicas, UTI, várias especialidades médicas e de serviços de diagnótico

3 SUS Art 196 da Constituição Federal: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Princípios doutrinários: Equidade Universalidade Integralidade Participação Popular (organizativo)

4 Política Nacional de Atenção às Urgências
PORTARIA GM N.O 1.828, DE 2 DE SETEMBRO DE Institui incentivo financeiro para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional. PORTARIA GM N.O 2.420, DE 9 DE NOVEMBRO DE Constitui Grupo Técnico – GT visando avaliar e recomendar estratégias de intervenção do Sistema Único de Saúde – SUS, para abordagem dos episódios de morte súbita. PORTARIA GM N.O 1.863, DE 29 DE SETEMBRO DE Institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. PORTARIA GM N.O 1.864, DE 29 DE SETEMBRO DE Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: Samu 192. PORTARIA GM N.O 2.072, DE 30 DE OUTUBRO DE Institui o Comitê Gestor Nacional de Atenção às Urgências. PORTARIA GM N.O 2.048, DE 5 DE NOVEMBRO DE Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. PORTARIA GM N.º 2.657, DE 16 DE DEZEMBRO DE Estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais Samu – 192.

5 Portaria GM 2.048 – Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
05/11/2002

6 Política Nacional de Atenção às Urgências
Eixos Estruturantes Estratégias promocionais Organização de redes assistenciais Qualificação e educação permanente Central de regulação médica de urgência / Complexo de Regulação Humanização

7 Espaços estratégicos de integralidade
Pré-hospitalar Fixo Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, Agentes Comunitários, Ambulatórios, Especializados, Serviço de Diagnóstico e Terapia, Unidade Não-Hospitalar de Atendimentos as Urgências (UPA, UPH) Pré-hospitalar Móvel SAMU - 192 Hospitalar Pronto-socorros das unidades hospitalares, Leitos de internação (gerais, especializados, de retaguarda, de longa permanência, de terapia intensiva) Pós-hospitalar Atenção domiciliar, Reabilitação

8 Capítulo IV: REGULAMENTO TÉCNICO DAS URGÊNCIAS
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel

9 Política Nacional de Atenção às Urgências

10 SAMU 192 ATENDIMENTO PRÉ- HOSPITALAR MÓVEL 192
Número nacional de urgência médica Atribuição da área da saúde VAGA ZERO Na urgência, o atendimento deve ser prestado independente da existência ou não de leitos vagos.

11 Atendimento às Urgências
Clínicas Traumáticas Gineco-obstétricas Pediátricas Cirúrgicas Psiquiátricas Desastres e acidentes com múltiplas vítimas primário - pedido de socorro de um cidadão secundário – quando partir de um serviço de saúde, no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, que necessite de continuidade do tratamento

12 Atendimento às Urgências
Reduzir o número de óbitos Reduzir o tempo de internação em hospitais Reduzir as seqüelas decorrentes da falta de socorro precoce

13 Perfil dos Profissionais Oriundos da Área da Saúde e Respectivas Competências/Atribuições:
Enfermeiro: profissional de nível superior titular do diploma de enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, conforme os termos deste Regulamento, devendo, além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar. Requisitos Gerais: disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; capacidade física e mental para a atividade; disposição para cumprir ações orientadas; experiência profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e emergências; iniciativa e facilidade de comunicação; condicionamento físico para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a recertificação periódica.

14 Perfil dos Profissionais Oriundos da Área da Saúde e Respectivas Competências/Atribuições:
Competências/Atribuições: supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar prescrições médicas por telemedicina; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém-nato; realizar partos sem distócia; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas.

15 Classificação das Ambulâncias
TIPO A – Ambulância de Transporte: pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo. Tripulação: motorista habilitado e auxiliar ou técnico de enfermagem TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.

16 Classificação das Ambulâncias
TIPO C – Ambulância de Resgate urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas). Tripulação: 3 profissionais militares habilitados para salvamento e suporte básico de vida. TIPO D – Ambulância de Suporte Avançado: pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Tripulação: motorista, enfermeiro e médico

17 Classificação das Ambulâncias
TIPO E – Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil – DAC. Tripulação: piloto, enfermeiro e médico, se necessário habilitado para salvamento TIPO F – Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via maritima ou fluvial Tripulação: condutor, e 2 profissionais conforme a indicação do atendimento

18 REGULAMENTO TÉCNICO DAS URGÊNCIAS
Capítulo V: Atenção Hospitalar

19 Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências
Classificação A – Unidades Gerais: a) Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I - são aquelas instaladas em hospitais gerais de pequeno porte – M1 b) Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II - são aquelas instaladas em hospitais gerais de médio porte – M 2 B – Unidades de Referência: são aquelas instaladas em hospitais, gerais ou especializados – M 3 a) Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I - são aquelas instaladas em hospitais especializados - CM, CC, PED, ou TRAUMA-ORT, ou CARDIO. b) Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II - são aquelas instaladas em hospitais gerais – CM, CC. c) Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo III - são aquelas instaladas em hospitais gerais – CM, CC, TRAUMA.

20 Capítulo VI: REGULAMENTO TÉCNICO DAS URGÊNCIAS
Transferências e Transporte Inter-Hospitalar

21 O Transporte Inter-Hospitalar
Refere-se à transferência de pacientes entre unidades não-hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado.

22 A transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade. A transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva

23 Corrente de Sobrevida Ocorrência Chamado SAMU Resgate
Unidade de atendimento Atenção Primária Pronto Atendimento, UBS, PSF, CS, AEM Atenção Secundária Pronto Socorro Regulação de Vagas (CRUE – Estadual) Referência e contra-referência

24 Ética Ética é um dos mecanismos de regulação das relações sociais do homem que visa garantir a coesão social e harmonizar interesses individuais e coletivos. Moral – coletivo, e Ética – escolha ativa de valores e normais morais, autonomia individual Ética e normas jurídicas (aspectos legais): não exige convicção pessoal às suas normas, pois são obrigatórias, impostas e comportam coerção estatal. Ética e normas deontológicas: ética profissional, como os membros de grupo profissional deve se comportar.

25 Aspectos Éticos e Legais
Lei nº 7498 de 25/06/86 (Lei do Exercício profissional de enfermagem) Art. 11, alínea l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida Resolução COFEN 161 de 14/05/93 Capítulo IV – Dos Deveres - Art. 24: Prestar a clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Capítulo V – Das proibições - Art 42. Negar Assistência de Enfermagem em caso de urgência e emergência.

26 Aspectos Éticos e Legais
RESOLUÇÃO COFEN-300/2005 Art 1º - Que no atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar de Suporte Básico e de Suporte Avançado de Vida os procedimentos de Enfermagem previstos em Lei sejam privativamente desenvolvidos por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, de acordo com a complexidade da ação após avaliação do Enfermeiro. Parágrafo Único - Toda Assistência de Enfermagem em atendimento em Unidades Móveis de UTI e Suporte Avançado de Vida (terrestre, aérea ou aquática) tem que ser prestada pelo Enfermeiro. Art 2º - O Enfermeiro deverá desenvolver a Sistematização da Assistência de Enfermagem como forma de registro e anotações pertinentes à profissão e aos respectivos profissionais de Enfermagem. Art. 3º - A Assistência de Enfermagem Pré -Hospitalar, tem que estar alicerçados em Protocolos Técnicos específicos, devidamente assinados pelo Diretor Técnico e pelo Enfermeiro Responsável Técnico de Enfermagem da Instituição ou Empresa.

27 Aspectos Éticos e Legais
OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135º DO CÓDIGO PENAL.) Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Aceita-se a noção da existência de consentimento presumido ou implícito - papel protetor em favor da vida e da saúde

28 Bibliografia BARBIERI, R. L. (coord.). S.O.S. Cuidados Emergenciais. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado , 1988. BRASIL. Lei nº 7498 de 25 Junho Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26. jun Seção 1, p. 10. BRASIL. Ministério da Saúde. Política nacional de atenção às urgências. 3. ed. Ampl. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-161. Rio de Janeiro, 14de maio de 1993. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-300. Rio de Janeiro, 16 de março de 2005. FORTES, P. A. C. Ética e Saúde: questões éticas, deontológicas e legais, tomada de decisões, autonomia e direitos dos paciente, estudos de caso. São Paulo: EPU, 2002.


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