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Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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Apresentação em tema: "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo."— Transcrição da apresentação:

1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

2 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – Base Constitucional: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI – propriedade territorial rural;” – Delegação da fiscalização e cobrança aos Municípios: – Conforme art. 153, §4º, autoriza a transferência da cobrança e fiscalização aos Municípios, que assim optarem, na forma da lei (Lei nº 11.250/05). Decreto nº 6.433/08 dispõe sobre a celebração de convênio entre a União e Municípios por meio de termo de opção; – Não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal – Propriedade, posse e domínio útil: deter com fins definitivos para a utilização econômica da propriedade – Territorial Rural: aquele que tenha localização fora da zona urbana do Município (art. 29 do CTN), conforme classificação do art. 32, §1º do CTN. – Função extrafiscal Aplicação de alíquotas progressivas pautadas na área da propriedade e no seu grau de utilização; Desestimulo a manutenção de propriedades improdutivas. 1/6/20162 |

3 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Histórico: – Constituição 1891: Criado em conjunto com o imposto territorial urbano (competência estadual, art. 9º). – Constituição 1934: Desmembramento dos impostos territorial rural e territorial urbano, permanecendo o primeiro sob competência estadual (art. 8º). – EC nº 05 de 1961: A competência é transferida aos municípios. – EC nº 10 de 1964: A competência é transferida à União (no contexto de uma Reforma Agrária) e as receitas repassadas aos municípios nos quais as propriedades estavam localizadas. Arrecadação pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), de 1964 até 1970, sendo transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). – Lei nº 5.172/66 (CTN) e Constituição 1988: Manutenção da competência da União. – Lei 8.022/90: Arrecadação e fiscalização transferidas para a Receita Federal. – Problemas políticos e administrativos, como o controle cadastral dos imóveis, e a estrutura de arrecadação, motivaram as mudanças de competência. Entretanto, as alterações não evitaram a baixa arrecadação e ineficácia na função extrafiscal. 1/6/20163

4 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 1/6/20164 | Tributo Arrecadação em 2012 Arrecadação em 2013 % do total arrecadado em 2013 ITR6778480,07% IR264.146292.81025,72% Texto Original § 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. EC 42/03 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Texto Original § 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. - Emenda Constitucional 42 de 2003: alterações visando combater a grande propriedade improdutiva.

5 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Aspecto Material – Deter:  a propriedade,  o domínio útil e/ou  a posse de bem imóvel rural. Aspecto Espacial – Imóveis localizados na área rural dos municípios – Dentro da determinação legal, incide o ITR sobre imóveis localizados na área rural. Por ausência de determinação específica quanto ao que se entende por área rural utiliza-se o conceito complementar de todo o imóvel não localizado na área urbana para definir a sua incidência. – Conforme disposição do artigo 32 do CTN, entende-se como área urbana as regiões em que se verifiquem, ao menos, dois dos elementos abaixo simultaneamente: Meio-fio e calçamento, com canalização de águas pluviais; Abastecimento de água; Sistema de esgotos sanitários; Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; Escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. – Em não se verificando dois destes requisitos na região do imóvel, este estará sujeito a incidência de ITR. 1/6/20165 |

6 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Aspecto Temporal – 1º de Janeiro de cada ano calendário Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União – Por determinação Constitucional (art, 153, §4º, III) o Imposto poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios, desde que seja feita opção por meio de convênio, e desde que a sua cobrança não implique em redução do imposto devido. A transferência da fiscalização e da receita decorrente da exigência do imposto demonstram de forma ainda mais evidente a sua natureza extrafiscal. – Sujeitos passivos: pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural. – Imunidades: São imunes ao ITR: A pequena gleba rural, explorada pelo proprietário e sua família que não possua outro imóvel. Como pequena gleba rural entende-se o imóvel com área igual ou inferior a 100, 50 ou 30 hectares variando de acordo com a sua localização. Os imóveis rurais da União, dos Estados e dos Municípios. Os imóveis rurais das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Os imóveis rurais de instituições de educação e assistência social. – Isenções: O imóvel rural compreendido no programa de reforma agrária, caracterizado como assentamento 1/6/20166 |

7 Aspecto Quantitativo – Base de cálculo: A base de cálculo do tributo é o Valor da Terra Nua Tributável (“VTNt”), assim definido a partir do Valor da Terra Nua (“VTN”): – Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias). – Por determinação legal (lei 9.393 de 19 de dezembro de 1996) o VTN é o valor de mercado das terras, apurado por meio de laudo, em 1º de Janeiro de cada ano. – VTN é o valor de mercado da área total do imóvel. A distinção entre área tributável e não tributável não é considerada para fins de determinação do VTN, mas tão somente para o cálculo do VTNt. 1/6/20167 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

8 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR – Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas: de preservação permanente; de reserva legal; de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam: – a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas – de preservação permanente e de reserva legal; e – b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural. de servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público – O Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel. 1/6/20168 |

9 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR – Valor da Terra Nua (VTN) – Tabela Base Determinada pelos Municípios: – Diversos Municípios, face a relevância do ITR em suas receitas municipais, limitaram o poder do contribuinte em apurar o VTN. – Estes municípios estabeleceram anualmente uma tabela do VTN a ser utilizado como base de apuração do VTNt e, por consequência, do ITR devido. – Formosa/GO: R$ 2.425, 95 a R$ 4.097,16 – variação própria conforme a localidade. – Chopinzinho/PR: R$ 2.421,20 a R$ 17.139,45. – variação conforme o grau de mecanização e utilização econômica.da área 1/6/20169 |

10 1/6/201610 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Área do Imóvel Grau de Utiliação % Maior que 80 Mair que 65 ate 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 65até 30 Até 500,030,200,400,701,00 maior que 50 até 2000,070,400,801,402,00 maior que 200 até 5000,100,601,302,303,30 maior que 500 até 1.0000,150,851,903,304,70 Maior que 1.000 até 5.0000,301,603,406,008,60 Acima de 5.0000,453,006,4012,0020,00 - Alíquota: progressiva, com base na utilização do imóvel rural.

11 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – Documento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR – Composta por dois documentos distintos: – DIAC – Documento de informação e Atualização Cadastral: destinado a coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais(Cafir) da Secretaria da Receita Federal – DIAT – Documento de apuração do ITR – Apresentada anualmente, até 30 de setembro. 1/6/201611 |

12 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – Controvérsias: – ITR em Imóvel Rural localizado em Área Urbana? O STJ, além de já ter declarado a imprescindibilidade da prova quanto à destinação para atividade rural para afastar a incidência do IPTU, igualmente firmou jurisprudência no sentido de ser insuficiente o critério da localização do imóvel para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.112.646 – SP (REsp), que versou acerca da incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) em imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. A Turma, que teve como relator o Ministro Herman Benjamim, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. 1/6/201612 |

13 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – Controvérsias: – Imóvel rural invadido por sem-terra. Não possui capacidade contributiva específica de proprietário, não incidindo ITR. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ITR. IMÓVEL INVADIDO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO DE FAMÍLIAS SEM-TERRA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO GERADOR DO ITR. PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. INTERVENÇÃO FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM O DEVIDO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DA BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA (...) 3. O Fato Gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, consoante disposição do art. 29 do Código Tributário Nacional. 4. Sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico- tributária. 5. A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural, invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. 6. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem. (...)(STJ, REsp 963499 Ministro HERMAN BENJAMIN, mar/2009) 1/6/201613 |

14 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – Controvérsias: – Arbitramento VTN No caso de falta de entrega do DIAC ou DIAT, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Receita Federal procederá desconsiderar as informações do contribuinte e arbitrar os preços de terras e os dados de área total. Formalidade do Laudo ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA TERRA NUA - VTN. LAUDO DE AVALIAÇÃO DESACOMPANHADO DA ART. INVALIDADE. ERRO NA DECLARAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL SUPERESTIMADO. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. ART. 5º, XXXV, DA 396 do CPC), (...). 2. Alegando o autor desde a inicial o excesso do valor declarado para o imóvel, do VTN, e por óbvio, do ITR, pode o comprovante ser juntado quando do apelo, uma vez que a parte autora não foi surpreendida e teve vista quando das contra-razões. (...) 7. Não é válido o laudo de avaliação subscrito por engenheiro agrônomo ou florestal, ainda que seja o profissional habilitado para tanto, pois não veio acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, como exige o art. 1º da Lei nº. 6.496/77, art. 12, § 3º, da Lei nº. 8.629/93 e art. 19, parágrafo único, da Resolução nº. 278/83 do CONFEA. 8. 9. Não tendo o referido laudo qualquer força probatória, descabe a redução (a) da alíquota aplicada (1%) para o patamar requerido pelo autor (0,05%), eis que impossibilitada a comprovação dos 96,81% de aproveitamento da área e (b) do VTN estabelecido pela Receita Federal por hectare daquela região, através da Instrução Normativa nº 16/95. (...)(TRF4, 2ªT. AC 2001.04.01.045455-3, ALCIDES VETTORAZZI, out./02) 1/6/201614 |


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