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Prof. Guilherme Calmon Nogueira da Gama

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Apresentação em tema: "Prof. Guilherme Calmon Nogueira da Gama"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Guilherme Calmon Nogueira da Gama
AS TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA À LUZ DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL 2º Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito de Família e Sucessões da Escola Paulista da Magistratura Prof. Guilherme Calmon Nogueira da Gama

2 TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA
Nova feição do Direito Civil – mudança interna na própria estrutura Natureza normativa dos enunciados constitucionais Pós-modernidade e Direito de Família: a) pluralismo de fontes e de sujeitos; b) comunicação com o reconhecimento do direitos dos hipossuficientes; c) método narrativo na elaboração das normas; d) efetividade dos direitos humanos nas relações intersubjetivas Fenômenos: a) estatização; b) retração; c) despatrimonialização; d) democratização; e) repersonalização e desencarnação; f) dessacralização do casamento Direito Civil contemporâneo – dignidade da pessoa humana, solidariedade social, despatrimonialização Princípios do pluralismo das entidades familiares e da afetividade

3 FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA
Positivismo jurídico e as noções de neutralidade e objetividade do Direito Pós-positivismo jurídico Direito  sistema aberto fundado em valores e princípios FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA EMPRESA, DO CONTRATO, DA FAMÍLIA → Noção de família-instrumento Função social de viabilizar a constituição e o desenvolvimento das melhores potencialidades “comunhão plena de vida” Afeto, solidariedade, união, respeito, confiança, projeto de vida em comum

4 Aplicações da função social da família
Art , CC – “comunhão plena de vida” Cláusula geral . A família é formação social, lugar-comunidade tendente à formação e ao desenvolvimento da personalidade de seus participantes, de maneira que exprime uma função instrumental para a melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes. Alteração do Direito de Família

5 SEPARAÇÃO DE FATO Conceito: A separação de fato é situação de fato, caracterizada pelo afastamento efetivo dos cônjuges, abandonando-se o projeto familiar e a comunidade de vida, sem regularizá-la judicialmente ou por escritura pública. → arts. 1562, 1569, 1572, § 2, 1580, § 2, 1683, 1723, § 1e 1830, CC 2002 → Características: a)Objetivo de dissolução da família matrimonial; b)Instabilidade e notoriedade do afastamento; c)Ausência de formalismo. # Requisitos: a) falta de comunhão de vida; b) lapso temporal de afastamento; c) falta de justo motivo; d) intenção de não mais conviver - Art. 8, Lei 6.515/77

6 UNIÃO ESTÁVEL - Art. 226, § 3º, CF; arts. 1.723 a 1.727, CC
→ Configuração: requisitos objetivos e subjetivos → Distinção entre união estável e concubinato; diferença entre companheiro e concubino. → Conversão da união estável em casamento → Efeitos da união estável: a) efeitos pessoais; b) efeitos patrimoniais

7 REPRODUÇÃO ASSISTIDA Presunção de paternidade
Art , CC 2002 – sua trajetória Presunção de paternidade a) Reprodução assistida heteróloga – art , V, CC - certeza de paternidade (ou presunção absoluta); critério de estabelecimento da parentalidade-filiação - planejamento familiar; Lei 9.263/96 b) Reprodução assistida homóloga – art , III e IV, CC não há consentimento do marido Reprodução assistida “post mortem”; embrião excedentário

8 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Critérios de classificação da filiação: Filiação legal Filiação biológica Filiação socioafetiva – adoção e posse de estado de filho

9 UNIÃO HOMOAFETIVA - Duas correntes políticas e suas repercussões no Direito: a) respeito à privacidade e orientação sexual; b) regulamentação equivalente àquela para uniões heterossexuais

10 CONCLUSÕES 1) O art , do Código Civil, ao prever a cláusula geral da comunhão plena de vida no casamento, encampa o princípio da afetividade, concretizando a noção de função social da família. 2) O rol das entidades familiares constante dos arts. 226 e 227, da Constituição Federal, não é taxativo ou exaustivo. 3) Não há hierarquia entre as entidades familiares, e sim diversos modos de constituição relacionados às suas características que, assim, permitem tratamento jurídico diferenciado. 4) A regra do art , do Código Civil, se aplica a qualquer um dos regimes matrimoniais de casamento, não se restringindo à participação final nos aquestos.

11 PANORAMA GERAL DO DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL
Algumas mudanças de relevo: a) Redução dos impedimentos matrimoniais; b) causas suspensivas do casamento; c) homologação judicial da habilitação matrimonial; d) desaparecimento da figura do chefe de família; e) adoção do sobrenome por qualquer dos noivos; f) direitos e deveres pessoais no casamento; g) ação de separação de corpos prévia à dissolução da união estável; h) unificação dos alimentos no Direito de Família; i) divórcio sem prévia partilha de bens; j) mutabilidade relativa do regime de bens; k) regime da participação final dos aquestos.


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