A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Introdução: Direito das Coisas  O direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Introdução: Direito das Coisas  O direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação."— Transcrição da apresentação:

1 Introdução: Direito das Coisas  O direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas móveis ou imóveis. De modo geral, compreende os bens materiais, ou seja, a propriedade e seus desmembramentos.  Ele consiste em um poder jurídico que uma pessoa, titular do bem, exerce sobre ele. Assim, existe um sujeito ativo, que é o titular do direito; uma coisa, que é o objeto do direito; e o poder jurídico que esse sujeito exerce sobre o bem que possui. Constata-se, pois, que embora não exista nenhum sujeito passivo determinado, esse direito será oponível erga omines, fazendo, desta forma, com que toda sociedade figure como sujeito passivo, posto que todos devem respeitar a propriedade alheia.

2 Estabelece o art. 1.225, do Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a concessão de direito real de uso", sendo que esses dois últimos institutos foram inseridos em nosso ordenamento jurídico apenas no ano de 2007, através da Lei nº 11.481/07.

3 Dentre os direitos arrolados acima pode-se estabelecer uma classificação, senão vejamos: - Direito real sobre coisa própria (propriedade); - Direito real sobre coisa alheia: estes, por sua vez, subdividem-se em: De gozo/fruição: titular poderá usufruir do bem mesmo não ostentando a condição de proprietário (servidão; uso; usufruto; etc.); De garantia: garantem o cumprimento de uma obrigação (penhor; hipoteca; anticrese e propriedade fiduciária); De aquisição: gera expectativa de adquirir a propriedade do bem finda a condição suspensiva (compromisso de compra e venda).

4 Obs. A aquisição desses direitos somente se efetivará com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóvel correspondente, se imóvel, ou através da tradição, se móvel. Cumpre diferenciar propriedade de domínio. Este segundo vocábulo se refere mormente às coisas materiais, ao passo que o primeiro termo engloba tanto as coisas corpóreas como incorpóreas. No entanto, o Código Civil, por diversas vezes, os trata como sinônimos.

5 Com a Constituição Federal de 1988 a propriedade passou a ter uma função social, onde se condena o abuso desse direito. Desta forma, o titular pode exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais cidadãos. Além disso, a propriedade deve ser geradora de riquezas, trabalho e emprego, concorrendo desta forma para o bem geral da população.

6 Características Dentre as características existentes nos direitos reais as principais são: a) ele adere diretamente à coisa, sujeitando-a imediatamente ao seu titular; b) o propriedade tem o poder de seguir seu objeto onde quer que este se encontre (direito de seqüela); c) é exclusivo, não se pode instalar direito real onde outro já exista; d) é provido de ação real, que prevalece contra qualquer detentor da coisa, razão pela qual preferem muitos denominá-lo absoluto; e) seu rol legal é numerus clausus: somente poderão ser considerados direitos reais aqueles previsto na lei; f) só eles são suscetíveis de posse.

7 Conteúdo O Direito das Coisas compreende a posse (aquisição, efeitos, perda e proteção possessória); a propriedade (móvel e imóvel e suas características); e direitos reais sobre coisas alheias (gozo – enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação e rendas sobre imóveis; garantias – penhor, anticrese e hipoteca). A propriedade literária, científica e artística (direitos autorais) também enquadra-se no campo dos direitos reais, no entanto, o legislador se afastou um pouco da sistematização clássica do referido direito, pois tais propriedades são de natureza imaterial, de fundo moral, decorrente da personalidade humana.

8 Distinção: Direitos Reais e Pessoais: Recai sobre a coisa   Real, absoluto, exclusivo e exercitável “erga omnes”.  Concede o gozo e a fruição dos bens.  Direito de Seqüela.  Numerus Clausus (críticas).  Sujeito passivo indeterminado.  Usucapião.  Permanente  Objeto: a coisa Recai sobre relações humanas.  Relativo, pois é exercitável contra os sujeitos passivos (eficácia inter partes)  Concede um direito a uma ou mais prestações.  Apenas tem o patrimônio do devedor como garantia.  Numerus Apertus (Ilimitado, art.425 CC).  Sujeito passivo determinado ou determinável.  Não pode.  Transitório  Objeto: a prestação

9 Referências Bibliografias BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Direito Civil - Elementos do Direito. São Paulo: Editora Premier máxima, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas - Sinopses Jurídicas. 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - vol. V - Direito das Coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.


Carregar ppt "Introdução: Direito das Coisas  O direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google