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01/04/2017
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2.1. Denominação: Direito das coisas. Direitos reais: – direito das coisas e direitos reais como expressões consagradas pela doutrina nacional e estrangeira e por elas indiferentemente usadas.
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2.2. Direito real e eficácia erga omnes:
– os direitos reais limitados: penhor, hipoteca e anticrese; – os direitos reais erga omnes, perante todos e em face de todos.
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2.3. Ações reais: – a ação pela qual o titular reivindica a coisa; – o pedido do autor para que se reconheça a coisa juntamente com a entrega da mesma que está com quem injustamente a detém.
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2.4. Classificação dos direitos reais:
– a propriedade; – os direitos reais sobre coisa alheia: a) uso: enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação; b) garantia: penhor, hipoteca e anticrese; c) direito real de aquisição: compromisso irretratável de venda.
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2.5. Tipicidade estrita dos direitos reais e normas de ordem pública:
– o rol de todos os direitos reais descritos no art ; – o número fechado de direitos reais na lei; – somente nova lei pode criar outros direitos reais.
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