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PublicouVagner Valgueiro Andrade Alterado mais de 8 anos atrás
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
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“HABEAS CORPUS” “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” – Art. 5º, LXVIII CF O ‘habeas corpus’ surgiu na Inglaterra em 1215 e na legislação brasileira no Código de Processo Criminal de 1832. A Constituição Republicana de 1891 foi a primeira a incluí-lo expressamente. ‘Habeas’ quer dizer TENHA e ‘Corpus’ é CORPO. Habeas Corpus quer dizer tenha corpo, o corpo é você. HC Preventivo - quando há ameaça ao direito de ir e vir. HC Liberatório - cessar um constrangimento atual contra a liberdade. Cabimento de HC – art. 648 do Código de Processo Penal.
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“ HABEAS DATA” “ Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter pública. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” - Art. 5º, LXXII CF “São gratuitas as ações de ‘habeas corpus’ e ‘habeas data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. “ – Art. 5º, LXXVII da CF Lei nº 9.507/1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
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MANDADO DE SEGURANÇA “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” - Art. 5º, LXIX CF Mandado de Segurança coletivo – Art. 5º, LXX CF Remédio constitucional introduzido no direito brasileiro a partir da CF de 1934, com natureza de ação civil, posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, para proteção do direito individual ou coletivo líquido e certo (todo aquele que resulta de um fato certo, capaz de ser comprovado por documentação inequívoca), sempre que houver lesão ou ameaça de lesão por ato ilícito, omissão ou abuso.
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MANDADO DE INJUNÇÃO “Conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” - Art. 5º, LXXI CF Havendo um direito constitucional que a autoridade pública se negue a respeitá-lo porque não existe uma lei que regulamente, a pessoa prejudicada entra com um Ação de Mandado de Injunção perante a Justiça, e a decisão do Juiz, resolvendo aquele caso concreto, fica valendo como lei para as partes. É um dispositivo novo, criado pela Constituição de 1988. Mandado de Injunção: Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “ Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ". ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60) Gestão de interesses públicos executada pelo Estado Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Art. 37, parágrafo 6º da CF Art. 37, parágrafo 7º da CF
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Princípios da Administração Pública Artigo 37 da Constituição Feral Legalidade – o Administrador só pode atuar nos termos previstos em Lei. Impessoalidade – o Administrador atua em nome da Instituição e não pode agir com favoritismo ou perseguições pessoais. A atividade administrativa não pode se confundir com a pessoa do administrador. Moralidade - Atos da administração pública devem estar ajustados aos padrões éticos da sociedade, para a gestão dos bens e interesses públicos (v. art. 37, parág. 4º CF). Publicidade – O Poder Público deve agir com transparência, de forma que os seus atos seja do conhecimento e controle da sociedade (art. 37, parág. 1º CF). Eficiência – Obtenção dos melhores resultados com os meios que dispõe e com o menor custo.
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Servidores Públicos São todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como preposto do Estado. Ingresso – Art. 37, I, II e V da CF Art. 37, VIII e IX da CF Estabilidade – Art. 41, parágrafo 1º da CF.
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PODER LEGISLATIVO Tem por finalidade principal a elaboração de normas (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias) que são aplicadas pelos demais poderes (Executivo e Judiciário) – Art. 59 CF. Âmbito do Poder Legislativo: Federal = Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal Estadual = Assembléia Legislativa – Art. 27 da CF Municipal = Câmara dos Vereadores – Art. 29,IV e 30 da CF
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Congresso Nacional Câmara dos Deputados: Representa o povo (art. 45 CF). Seus membros são eleitos para um mandato de 04 anos. Autorização, por dois terços de seus membros, do processo contra o Presidente da República, Vice Presidente e Ministros de Estado (Art. 51, I da CF). “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” – Art. 44, 53 a 56 CF Senado Federal: Representa os Estados Membros da Federação (art. 46 CF). Seus membros são eleitos para um mandato de 08 anos. Julgamento por crime de responsabilidade do Presidente e do Vice Presidente da República (art. 52, I da CF).
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PODER EXECUTIVO Âmbitos do Poder Executivo: Federal = Presidente da República - Art. 76 a 91 da CF Estadual = Governadores de Estado – Art. 28 da CF Municipal = Prefeitos – Art. 29, I da CF Administra o Estado, aplicando a Lei no caso concreto. “O Poder Legislativo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado” – Art. 76 da CF
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PODER JUDICIÁRIO Tem por finalidade a aplicação da lei ao caso concreto, visando dirimir um conflito entre partes em um processo. É o único poder que não pode ser exercido em âmbito municipal. Composição - Art. 92 da CF Prerrogativas = vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio – Art. 95 da CF Competências privativas - Art. 96 da CF Juizados Especiais Estaduais e Justiça de Paz – Art. 98 da CF Autonomia administrativa e financeira – Art. 99 da CF Reforma do Poder Judiciário – Emenda Constitucional n. 45/2004
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PODER JUDICIÁRIO Federal – Art. 101 a 124 da CF: Exercido em primeira instância pelos Juízes Federais e em segunda instância pelos Tribunais Regionais Federais. Visa, primordialmente, processar e julgar as causas em que a União seja interessada. Estadual – Art. 125 e 126 da CF: Exercido em primeira instância pelos Juízes de Direito Estaduais e em segunda instância pelos Desembargadores, membros do Tribunal de Justiça. Tem competência residual, ou seja, é responsável pelo processamento e julgamento de todas as causas que não sejam das Justiças Federal e as Especializadas (Trabalho, Militar e Eleitoral).
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FUNÇÕES ESSENCIAIS Á JUSTIÇA Ministério Público – Art. 127 a 130-A da CF Advocacia Geral da União – Art. 131 e 132 da CF Advocacia – Art. 133 da CF Defensoria Pública – Art. 134 da CF
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Referência para estudo e pesquisa http://www.dhnet.org.br/dados/lex/acesso/judiciario/habeasdata/habeasdata.htmlwww.dhnet.org.br/dados/lex/acesso/judiciario/habeasdata/habeasdata.html http://www.dhnet.org.br/dados/lex/acesso/judiciario/injuncao/sosmi.htm http://www.dhnet.org.br/dados/lex/acesso/judiciario/mandseg/mseguran.htm Código de Processo Civil Constituição Federal de 1988 www.direitonet.com.br/textos/x/16/04/1604/ - 8k http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489
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