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Taxas Federais Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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Apresentação em tema: "Taxas Federais Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo."— Transcrição da apresentação:

1 Taxas Federais Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

2 Taxas – Aspectos Gerais – Competência da União, Estados e Municípios – Base Constitucional:  “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” 2/6/20162 |

3 Taxas – Aspectos Gerais – Código Tributário Nacional:  Poder de polícia: “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (artigo 78).  Serviços públicos: utilizados pelo contribuinte: (i) efetivamente, quando por ele usufruídos ou (ii) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição; específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (artigo 79). 2/6/20163 |

4 Taxas – Aspectos Gerais Aspecto Material – Exercer o Poder de Polícia – Prestar Serviços Públicos divisíveis ou colocá-los à disposição dos contribuintes Aspecto Espacial – Todo o território nacional Aspecto Temporal – Compete ao legislador estabelecer Aspecto Quantitativo – Custo, valor ou outra grandeza qualquer da atividade ou serviço Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União, Estado ou Município – Sujeitos passivos: beneficiário da atividade ou serviço 2/6/20164 |

5 Taxas – Aspectos Gerais – Algumas discussões:  “Taxa do Lixo”: Súmula Vinculante 19 do STF assentou que: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”  “Taxa de Iluminação Pública”: Súmula 670 do STF assentou que: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” A partir da Emenda Constitucional n. 39/02, foi inserido o artigo 149-A da Constituição Federal que autorizou os Municípios e o Distrito Federal a instituir Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. 2/6/20165 |

6 Taxa de Emissão de Passaporte Aspecto Material – Concessão dos documentos de viagem (dentre os quais o Passaporte Comum) Aspecto Espacial – Todo o território nacional Aspecto Temporal – Momento de Requisição do Documento de Viagem Aspecto Quantitativo – Os valores das taxas de documentos de viagem serão fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: Departamento de Polícia Federal – Sujeito passivo: Requerente do Documento de Viagem 2/6/20166 |

7 Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários Aspecto Material – Requerer pedido de registro de distribuição pública de títulos e valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM (ex.: Registro de emissão de ações, debêntures e bônus de subscrição) Aspecto Espacial – Todo o território nacional Aspecto Temporal – Momento do registro da distribuição dos títulos e valores mobiliários Aspecto Quantitativo – A base de cálculo é o valor do registro e a alíquota varia de acordo com o título ou valor mobiliário que está sendo distribuído. As alíquotas estão previstas nas Leis n. 7.940/89, 8.383/91 e 11.908/09, variando entre 0,05% e 0,64%. Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: CVM – Sujeito passivo: Requerente do pedido de registro de distribuição pública de títulos e valores mobiliários (integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários) 2/6/20167 |

8 Taxa de Depósito de Pedido de Registro de Marca de Produto ou Serviço Aspecto Material – Requerer pedido de registro de marca de produto ou serviço perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Aspecto Espacial – Todo o território nacional Aspecto Temporal – Momento do pedido de registro de marca de produto ou serviço Aspecto Quantitativo – Valores fixos determinados pela Portaria Ministerial nº 468/2003 do Ministério da Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: INPI – Sujeito passivo: Requerente do pedido de registro de marca de produto ou serviço 2/6/20168 |

9 Taxas x Preços Públicos  Taxa x Preço Público: Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal: “ Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Taxa é tributo e preço não”.  Tarifas Aeroportuárias: As tarifas aeroportuárias previstas na Lei n. 6.009/73 podem ser enquadradas como preços públicos, já que os serviços aeroportuários poderão ser prestados por pessoas jurídicas de direito privado mediante concessão (AMS 9602339055 – TRF 2ª Região). Logo, não há compulsoriedade. Nesse sentido, não seriam taxas as seguintes tarifas: Tarifa de Embarque; Tarifa de Pouso; Tarifa de Permanência; Tarifa de Armazenagem; Tarifa de Capatazia; e Tarifa de Conexão. 2/6/20169 |

10 Tarifas Aeroportuárias (Lei 6.009/73) Tarifa de Embarque – Utilização das Instalações e dos Serviços de Despacho e de Embarque da Estação de Passageiros Tarifa de Pouso – Utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso Tarifa de Permanência – Estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso 2/6/201610 |

11 Tarifas Aeroportuárias (Lei 6.009/73) Tarifa de Armazenagem – Armazenamento, Guarda e Controle das Mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea dos Aeroportos Tarifa de Capatazia – Movimentação e Manuseio das Mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea dos Aeroportos Tarifa de Conexão – Alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte 2/6/201611 |


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