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PublicouÍsis Azambuja Cabral Alterado mais de 8 anos atrás
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FUST E NOVO SERVIÇO EM REGIME PÚBLICO - COMENTÁRIOS Márcio Wohlers - Assessor Especial Ministério das Comunicações 47 o Painel TELEBRASIL Brasília - 14 de Novembro de 2003
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ROTEIRO 1. Antecedentes - Consulta ao TCU 2. Banda Larga em Países Selecionados 3. Novo Serviço em Regime Público: Paradigmas Regulação Intensa versus Regulação Focada 4. Conclusão: FUST, Inclusão Digital e PGO - Coordenação de Políticas
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1. Antecedentes - Consulta ao TCU
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RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (1) ACÓRDÃO 1.107/2003 A utilização dos recursos do FUST necessariamente requer a Outorga de Concessão pela ANATEL para (item 9.1 Acórdão) : –nova modalidade de serviço de telecomunicações a ser prestado em Regime Público (cf. LGT - Lei 9.472) Qualquer empresa poderá participar da licitação –Trata-se de modalidade de serviço de telecomunicações para a qual não existe nenhum concessionário (art. 86 da LGT) Serão atribuídas obrigações de universalização ao novo concessionário O Plano Geral de Outorgas (PGO) poderá contemplar a definição quanto a divisão do país em áreas (estados, municípios, etc.), número de prestadoras para cada área, prazos de vigência e prazos para admissão de outras prestadoras, nos termos do art. 84 LGT
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RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (2) Não é possível imputação de metas adicionais de universalização às atuais concessionárias de STFC, pois o serviço (objeto da consulta do MC) não se enquadra na modalidade de STFC. A infra-estrutura utilizada para a prestação do serviço poderá ser de terceiros Deverão ser especificadas as características tecnológicas, tais como velocidades mínimas de acesso, visando propiciar padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários
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RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (3) Não é possível a celebração de convênios com os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), pois trata-se de serviço público cuja competência para concessão é da União As licitações poderão ser realizadas, individualmente, para cada uma das áreas a serem definidas pela União
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RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (4) É possível a utilização dos recursos do Fust para fazer face à totalidade dos custos de provimento de serviços em estabelecimentos de ensino, bibliotecas e hospitais universitários, desde que tal benefício esteja definido como objeto de universalização na norma regulamentadora do Plano de Metas para Universalização de Serviços de Telecomunicações. Os contratos a serem firmados com as prestadoras de serviços de telecomunicações vencedoras das licitações poderão prever a gradativa desoneração do comprometimento do Fust.
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2. Banda Larga em Países Selecionados
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Domicílios EmpregoGoverno Negócios Escola Inclusão Digital Canais (formas) de Inclusão Digital Fonte: Neri (2003)
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Penetração Banda Larga - Países Selecionados Fonte: Martin Fransman, Palestra FEA-USP, 07/11/2003
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3. Novo Serviço em Regime Público: Paradigmas Regulação Intensa versus Regulação Focada
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LGT: Regulação Intensa Regime Público - LGT permite 2 interpretações: 1) REGULAÇÃO INTENSA –Objetivo: Forte Controle de Operadora Dominante (Incumbent): –Concessão, Tarifas e Universalização Direta –Apoio - Art. 64 LGT: Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar
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LGT: Regulação Focada 2) REGULAÇÃO FOCADA –Objetivo: Atingir objetivos estratégicos de interesse público (tipo Inclusão Digital com recursos do FUST) –Concessão, Tarifas e Universalização Indireta –Apoio - Art. 65 LGT: Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: exclusivamente no regime público exclusivamente no regime privado concomitantemente nos regimes público e privado & 1o: Não serão deixados à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização &2o: A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas
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Universalização Direta versus Indireta Art 71LGT: A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público –&1o: Obrigações de Universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa (universalização direta) ou instituições de interesse público (universalização direta).......
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4. Conclusão: FUST, Inclusão Digital e PGO - Coordenação de Políticas
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A importância do Fust como fator de inclusão digital Evolução do conceito de universalização –LGT Lei do Fust redes digitais Sociedade da Informação Metas de universalização –Suprir carências do acesso individual (foco no aumento da penetração geográfica) –Disponibilizar o acesso individual nem sempre garante o acesso efetivo (dificuldades em arcar com as tarifas) –Necessidade de garantir o acesso às redes digitais: acesso coletivo em pontos específicos da esfera pública.
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PGO - Novo Serviço em Regime Público PGO deve otimizar 3 fatores: –Equilíbrio econômico-financeiro –Atratividade –Descentralização
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Coordenação do Políticas (Caminho Brasileiro rumo à Sociedade da Informação) FUST: contrapartidas e alfabetização digital PGMU - Postos de Serviços (Novos Contratos STFC) GESAC Iniciativas Próprias de Operadoras Planos de Inclusão Digital em Âmbito Estadual e Municipal Empreendimentos Setor Privado e ONGs
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FIM
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