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PublicouMirela Cesário Padilha Alterado mais de 8 anos atrás
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Aula 13 A política nacional de recursos hídricos
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Contexto do surgimento Lei 9.433/97 – Estabelece a PNRH Código de Águas de 1934 (Dec. 24.643): Não regulamentado por leis e regulamentos nele previstos. Privilégio ao uso para geração de energia elétrica (DNAEE/MME – outorga). Falta de encaminhamento dos usos múltiplos e proteção da qualidade da água.
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Lei 9433/97- Política Nacional de Recursos Hídricos Fundamentos – art. 1º: Água é um bem de domínio público É um recurso natural dotado de valor econômico Prioridade do consumo humano e dessedentação de animais Gestão deve proporcionar o uso múltiplo A bacia é a unidade territorial para implementação da PNRH Gestão descentralizada: poder público, usuário e comunidades
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Uso múltiplo 1) Consumo humano e saneamento básico Captação de rios, reservatórios ou aquíferos Obrigação do poder público de fornecimento em níveis de potabilidade (Portaria MS 518/04) Tratamento das águas servidas após uso Constituição do Estado veda o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais sem tratamento (Decreto est.8468/76). Prestados por empresas estaduais ou municipais
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Uso múltiplo 2) Agricultura, irrigação e pecuária 3) Pesca, piscicultura 4) Usos culturais e recreativos 5) Indústria 6) Navegação (utilização racional dos RH inclusive transporte aquaviário, art. 2º., II da lei 9433/97). 7) Energia elétrica 8) Mineração
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Instrumentos da lei da PNRH (art.5º) Os planos de recursos hídricos O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes A outorga de direitos de uso de recursos hídricos A cobrança pelo uso de recursos hídricos O sistema de informações sobre Recursos Hídricos.
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Outorga de direitos de uso Águas: bens de domínio público (federal ou estadual). Direito de uso privativo: Título jurídico da administração (ato administrativo). Prazo determinado e condições expressas no ato. Prazo máx de 35 anos renovável (art 16). Relacionada ao controle da quantidade/qualidade (art. 11 da lei).
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Outorga de direitos de uso Art 12: Usos passíveis de outorga I – Derivação ou captação para consumo final/abastecimento público ou insumo; II- Extração de água de aquífero III- lançamento de esgotos e res. líquidos em corpo de água. IV – aproveitamento de potenciais hidroelétricos (Plano nacional de RH). V- outros usos que alterem o regime
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Outorga de direitos de uso Independem de outorga: Uso para satisfação de necessidades de pequenos núcleos populacionais, meio rural Derivações, captações e lançamentos insignificantes Acumulações insignificantes
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Outorga de direitos de uso Licenciamento ambiental: O licenciamento ambiental fica condicionado à outorga para o uso da água (Res CONAMA 237/97, ART. 10 §1º). Competência: Detentor do domínio hídrico. União: ANA. Estados e DF: órgãos determinados pela legislação.
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Outorga de direitos de uso Art 4º: Articulação entre Estados e União para gerenciamento dos RH de interesse comum. Art. 14: Possibilidade de delegação da União aos Estados
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Cobrança pelo uso Cobrança dos usos sujeitos à outorga. Critérios: volume retirado ou lançado. Valores arrecadados: prioritariamente na bacia em que foram gerados (art 22) I- financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no plano de RH II- despesas de implantação e custeio administrativo de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (max 7,5%) III – Aplicação em projetos e obras que alterem a qualidade, quantidade e regime de vazão (modo benéfico à coletividade).
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Enquadramento dos corpos Enquadramento em classes relacionadas aos usos preponderantes. Usos mais ou menos exigentes pretendidos ao longo do tempo. As classes de corpos de água: legislação federal (Res Conama 357/05). Enquadramento: Agências de Água elaboram proposta ao Comitê da Bacia, para encaminhamento ao Conselho Nacional ou Conselho Estadual, conforme o domínio.
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Planos de Bacia hidrográfica Planos diretores para orientação da implementação da PNRH. Longo prazo Conteúdo mínimo: Diagnóstico da situação atual do RH Análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e alteração dos padrões de uso do solo Balanço entre disponibilidades e demandas futuras em quantidade e qualidade e potenciais conflitos Metas de racionalização do uso Medidas, projetos, programas, etc. Prioridades para outorga de direitos de uso.
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Planos de Bacia hidrográfica Elaborados por bacias hidrográficas, por Estado e para o país. Na área de atuação de respectivo Comitê. Questões de uso e ocupação do solo: Competência Municipal. Municípios integram os Comitês de Bacias.
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Sistema Nacional de Gerenciamento de RH Conselho Nacional de RH (Ministérios e Secretaria da Presidência da Rep. Com atuação em RH, representantes indicados pelos Conselhos estaduais, de usuários e das organizações civis) Conselhos de RH dos Estados e DF Comitês de Bacia Hidrográfica (representantes da União, Estados, municípios, usuários, entidades civis. Poder público: 50%. Regimentos) Agências de Águas Órgãos dos poderes públicos da U, E, M
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Conselho Nacional de RH Articular o planejamento dos RH com os planejamentos nacional, estadual, de setores usuários Arbitrar em última instância conflitos existentes entre CERH Deliberar sobre projetos de aproveitamento de RH que extrapolem o âmbito dos Estados Aprovar propostas de instituição de comitês de Bacia e estabelecer critérios para o regimento. Acompanhar a execução do plano nacional de RH
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Comitês de Bacia Hidrográfica Áreas de atuação Totalidade de uma bacia Sub-bacia ou tributários Grupos de bacias ou sub-bacias Competência: Arbitrar conflitos sobre usos em 1ª instância Aprovar o plano de RH da bacia e acompanhar sua execução Propor ao CN e aos CE as captações de pouca expressão/isentasde outorga
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