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VEDAÇÕES RELATIVAS AO USO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS ELEIÇÕES-2016 MAURINO BURINI ASSESSOR JURÍDICO E ADVOGADO.

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1 VEDAÇÕES RELATIVAS AO USO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS ELEIÇÕES-2016 MAURINO BURINI ASSESSOR JURÍDICO E ADVOGADO

2 Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

3 DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Fundamento Legal: § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97

4 USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS CONDUTA: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta... e dos Municípios... (regra geral) Fundamento Legal: art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97

5 Exceções: realização de convenção partidária (entre 20 de julho e 5 de agosto de 2016 – caput do art. 8º); Uso da residência oficial para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à campanha, desde que não tenham caráter de ato público; (§ 2º do art. 73) Período: durante o ano da eleição.

6 EXEMPLOS DE CASOS CONCRETOS:  uso da ambulância municipal para transportar equipamentos de informática até a sede do Comitê da Coligação;  utilização do transporte escolar para deslocamento de eleitores;  uso de aparelho telefônico, computador, e-mail, impressora e/ou fac-símile custeado pelo município;  realização de comício em bem imóvel do município; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral ou cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral;  Uso do maquinário do município para fazer serviços em propriedade particular etc.

7 USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS Uso abusivo de materiais ou serviços Conduta: usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; Período: durante o ano de eleição. Fundamento Legal: art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997

8 Exemplos: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral, etc.

9 USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS Uso de bens e serviços de caráter social Conduta: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; Período: durante o ano de eleição. Fundamento Legal: art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997

10 EXEMPLO DE CASO CONCRETO:  “...uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando...” (TSE - RESPE nº 25.890, de 29.06.2006, rel. Min. José Delgado).

11 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Realização de transferências voluntárias de recursos Conduta: realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito... (regra geral); Período: nos três meses anteriores à eleição (a partir de 2 de julho de 2016). Fundamento Legal: art. 73, VI, “a” da Lei nº 9.504/1997

12 Definição de transferência voluntária: Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.” Exemplos: repasses de recursos mediante convênio.

13 Exceções: i) situação de emergência; ii) calamidade pública; iii) os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado.

14 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Obrigação preexistente: “...é vedada a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente.” (Acórdão nº 25.324, rel. Min. Gilmar Mendes, de 7 de fevereiro 2006)

15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Obra ou serviço em andamento: “...o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos para obras e serviços em andamento se refere àqueles já fisicamente iniciados.” (Consulta nº 1.320, rel. Min. Caputo Bastos; de 29 de junho de 2006)

16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Obra ou serviço iniciado no período vedado: “...o TSE entende que a transferência voluntária de recursos para obras e serviços iniciados nos três meses que antecedem o pleito está vedada.” (Acórdão nº 25.324, rel. Min. Gilmar Mendes, de 7 de fevereiro 2006)

17 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios Conduta: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública... (regra geral)” Fundamento Legal: Inciso IV c/c § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997

18 Alcance da Expressão: assistência (consulta) médica e dispensação de medicamentos; fornecimento de óculos, cadeira de rodas, cobertores, agasalhos, cestas básicas ou outros materiais de caráter assistencial; construção, ampliação ou reforma de moradia; assistência ao funeral; auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio ou para aquisição de medicamentos; auxílio moradia ou aluguel para famílias carentes; subvenção social, dentre outros.

19 Exceções: i) calamidade pública; II) estado de emergência; ou iii) programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Programa Social autorizado em lei, mas não em execução orçamentária no exercício anterior: “Desde o pleito de 2006, o comando do art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 11.300/2006, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, no ano em que se realizar eleição. Uma das exceções é o caso de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Na hipótese dos autos, o programa social, embora autorizado em lei, não estava em execução orçamentária desde ano anterior (2005). A suspensão de sua execução deveria ser imediata... Precedente: RCED n° 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12.8.2009.” (AgRgREspe nº 28.433/SP – DJe de 18.11.2009)

21 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Programa Social- Decreto- Previsão Lei Orçamentária – Execução: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. PROGRAMAS SOCIAIS NÃO CRIADOS POR LEI. 1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. 2. A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação. 3. Agravo regimental não provido.” (AgR-AI nº 1169-67 – Dj 30.06.2011)

22 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Programa Social – Autorizado em Lei – Final do Ano Anterior ao Ano Eleitoral: “A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. (...). Verifica-se, portanto, que os programas sociais em questão foram autorizados por lei apenas no final de dezembro de 2007 e janeiro de 2008. Assim, não foram objeto de execução orçamentária ainda no ano de 2007, conforme prevê o art. 73, § 10 da Lei n° 9.504/97. Dessa forma, não foram cumpridos os dois requisitos previstos na ressalva do mencionado art. 73, § 10, da Lei n°9.504/97: autorização em lei e execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral. O c. TSE não tem mitigado a exigência desses dois requisitos legais para a continuidade de programa social em ano de eleições...” (AgR-Resp nº 36.036/BA- Dj. 31/03/2011)

23 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Município. Dívida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização: A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim. Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. (Consulta nº 1531-69/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011).

24 SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES “CONSULTA – REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES OU SUBVENÇÕES – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA – PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA - § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – RESPOSTA NEGATIVA. (...).” (TRE/SC - Processo n. 2.301 – Rel. Juiz Oscar Juvência Borges Neto, Resolução nº 7686 – Dj. 19/05/2008)

25 INSTITUIÇÕES VINCULADAS A CANDIDATOS “Art. 73. (...) § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

26 DAS PENALIDADES  Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; e cassação do registro do candidato ou perda do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não;  As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do artigo 12, inciso III. (Fundamento Legal: §§ 4º, 5º e 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997)

27 Lei Complementar nº 64/90 (Casos de Inelegibilidade) Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...). j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Lei Complementar nº 135, de 04.06.2010, DOU 07.06.2010) (...).

28 “Prefeito cassado tem que pagar nova eleição, diz Procuradoria O Ministério Público Federal de Mato Grosso pediu à Justiça que um prefeito cassado seja obrigado a pagar os custos com a realização de uma eleição suplementar. Em ação civil pública contra o ex-prefeito...., cassado sob acusação de compra de voto nas eleições de Rio Branco (334 km de Cuiabá), a Procuradoria pediu que o político também seja condenado a pagar por "danos morais" aos eleitores. (...). Em outubro de 2010, foi cassado por ter oferecido e custeado tratamento dentário a uma eleitora, em troca de seu voto. A sentença transitou em julgado... Segundo o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de Mato Grosso, a eleição suplementar custou, considerando apenas gastos diretos, R$ 8.400.Na ação, a Procuradoria pede que....pague danos morais de R$ 50 a cada eleitor obrigado a votar novamente e de R$ 100 a mesários, secretários e presidentes de sessões eleitorais que atuaram na eleição suplementar. O prefeito cassado, segundo a ação, também deverá pagar indenização "por danos extrapatrimoniais difusos" no valor de R$100 mil (...).” (Notícia de 26/10/2011: http://www.amavi.org.br/boletim-juridico&id=1923)

29 MUITO OBRIGADO!


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