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PublicouIsabel Soares Bennert Alterado mais de 8 anos atrás
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Processo Penal Professora: Jociane Louvera jocianelouvera@globo.com Ação Penal – arts 24/62 CPP
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Direito de Ação → Conceito → é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo ao caso concreto. → Fundamento Constitucional art. 5º, XXXV → a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Direito de Ação Lide no Processo Penal → LIDE é o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, (Carnelutti). DOUTRINA (+) → diz que não é possível usar expressão lide no processo penal. 1) → Não há no processo penal um conflito de interesses, porque a liberdade de locomoção é um bem de natureza indisponível, cuja proteção também interessa ao Estado.
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Direito de Ação 2) →“qualificado por uma pretensão resistida” não se enquadra no processo penal porque a defesa técnica é obrigatória. Portanto, ao invés de se falar em lide, fala-se em Exercício da Pretensão Punitiva que é o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão a sanção penal.
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Condições da Ação Penal Enrico Tullio Liebman, desenvolveu a teoria eclética que explica as condições da ação. Concepção Eclética → o direito de ação é o direito ao julgamento de mérito da causa, que fica condicionado ao preenchimento de certas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo;
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Condições da Ação Penal Consequência da Ausência das Condições → o juiz vai reconhecer que o agente é carecedor ação, o que acarreta uma sentença terminativa de carência de ação, com o julgamento sem apreciação do mérito, e portanto, não haverá a coisa julgada material. Art. 485 CPC → O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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Condições da Ação Penal Consequência da Presença das Condições → verificada a presença das condições da ação, o cidadão terá direito ao julgamento do mérito da causa. Art. 485, § 3 o CPC → O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (não está sujeita a preclusão).
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Condições da Ação Penal Condições da ação continuam existindo, mesmo diante da nova redação do artigo 495 do CPC, porém, serão elas: Legitimidade ad causam e o interesse de agir. Art. 485 CPC → IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V → reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI → verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; X → nos demais casos prescritos neste Código.
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Condições da Ação Penal Art. 337 CPC → Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 17 CPC → Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 395 CPP →. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
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Condições da Ação Penal Teoria da Asserção → a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados por verdadeiros, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. → Se o juiz constatar a ausência de uma condição da ação mediante uma cognição sumária, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação;
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Condições da Ação Penal → Se houver necessidade de uma cognição mais aprofundada para a análise da presença das condições da ação, a carência de ação passa a ser analisada como mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a formação de coisa julgada formal e material.
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Condições da Ação Penal → Espécies de condição da Ação Penal 1) → Genérica deve estar presente em toda e qualquer ação penal. Obs.1: Possibilidade Jurídica do Pedido; Legitimidade para Agir e o Interesse de Agir, foram apontadas como condições da ação. Obs.2: Hoje a luz do NCPC afastou-se a possibilidade jurídica do pedido, diante dos artigos vistos acima.
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Condições da Ação Penal → Espécies de condição da Ação Penal 2) → Específicas, também chamadas de condições de procedibilidade: serão necessárias apenas em relação a ação penal pública condicionada, em relação a certos acusados, determinados crimes ou em alguns procedimentos específicos. Exs.: representação do ofendido, requisição do ministro da justiça, no crime de deserção (art. 187 CPM) a qualidade de militar, crimes contra a propriedade material exige o laudo pericial como condição, etc..
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Condições da Ação Penal Consequências da Ausência das Condições da Ação Penal 1) → Por ocasião do juízo de admissibilidade da Peça Acusatória → o juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, art. 395, II do CPP. 2) → Verificada no curso do processo → 1ª corrente → diz que se verificada a ausência de uma condição da ação pode ser declarada a nulidade absoluta do processo, aplicando-se por analogia o art. 564, II do CPP. 2ª corrente → aplica-se o Art. 485, VI, CPC extinção do processo sem apreciação do mérito (teoria da Asserção).
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Condições da Ação Penal Art. 564 CPP → A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; Art. 485 CPC → VI → verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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Condições da Ação Penal DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça
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Condições da Ação Penal a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória.
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Condições da Ação Penal Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397
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Condições da Ação Penal no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.REsp 1.318.180-DF
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Condições da Ação Penal 1) Possibilidade Jurídica do Pedido → o pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida em abstrato pelo direito objetivo. Ex.1: referente ao processo civil (configurada de maneira negativa) → Art. 814 CC → As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Ex.2: referente ao processo penal (é configurada de maneira positiva) → denúncia por fato atípico; denúncia contra menor; etc.
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Condições da Ação Penal 1.1)Durante anos a Possibilidade Jurídica do Pedido → foi tratada como condição da ação, inclusive de forma expressa, no artigo 267, VI do antigo CPC, hoje, contudo, o NCPC, no artigo 485, VI, aboli a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação e sim como Juízo de Mérito, e a ideia é que por força, do artigo 3º do CPP, isso se aplique também ao Processo Penal. O pedido jurídico do pedido nunca foi tão importante, até porque no processo penal, é firme a premissa de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não do pedido.
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Condições da Ação Penal 1.2)Denúncia por fato atípico, leva a uma decisão de carência de ação e só faz coisa julgada formal, a luz da concepção eclética do direito de ação. Contudo, há que se reconhecer que, quando o juiz reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido por fato atípico, está sim adentrando ao mérito. Os exemplos de impossibilidade jurídica do pedido se encaixam nas hipóteses de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CPP.
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Condições da Ação Penal Art. 397 CPP → Após o cumprimento do disposto no art. 396- A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).art. 396- A(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
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Condições da Ação Penal 2) legitimidade para Agir ou Legitimatio ad causam, Pertinência Subjetiva da Ação (Ativa e Passiva) Legitimidade ad causam Ativa → A ação penal subdivide-se em APP e APIP, se pública a ação a legitimidade ordinária é do MP, art. 129, I da CF/88, se privada, a legitimidade extraordinária é do Querelante (ofendido ou seu representante legal).
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Condições da Ação Penal Exemplos de Ilegitimidade ad causam ativa: *Queixa oferecida pela prática do crime de calúnia praticada durante propaganda eleitoral → Errado! Cabe APPI, O juiz deverá reconhecer a ilegitimidade ad causam ativa, e rejeitar a peça acusatória, art,. 395, II CPP. Art. 138 CP → Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (APIP, art. 145, p.ú)
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Condições da Ação Penal Exemplos de Ilegitimidade ad causam ativa: Art. 324 CE → Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. (APPI, art. 355 CE) Art. 355 CE → As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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Condições da Ação Penal Exemplos de Ilegitimidade ad causam ativa: **Crime de injúria racial cometido em data de 30/08/2009, com a peça acusatória oferecida em 30/10/2009 → A mudança da ação tem repercussão no direito de punir do Estado, até porque na APIP há CEP diversas. Injuria racialLei 12.033/09Peça Acusatória Art. 140, §3º CP 30/08/2009 APIP, admite Decadência, Renúncia, Perdão, Perempção. Lei Híbrida. APPC RP – admite a decadência (lex gravior) Vigência 30/09/09 30/10/09 Legitimidade = MP? Não! Legitimidade = Ofendido.
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Condições da Ação Penal Exemplos de Ilegitimidade ad causam ativa: Art. 145 CP Parágrafo único → Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 o do art. 140 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)(Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) Art. 2 o CP → A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Condições da Ação Penal Exemplos de Ilegitimidade ad causam ativa: Legitimidade ad causam passiva no processo penal → Recai sobre o provável autor do fato delituoso, com 18 anos completos ou mais. Só se pode reconhecer a ilegitimidade passiva por meio de cognição sumária, superficial, de plano, com base em mera leitura; Se com base em análise profunda, aí será o caso de julgar o mérito. Exemplo: denúncia oferecida contra uma testemunha; quando envolve homônimos.
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Condições da Ação Penal COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionario. AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - IDENTIFICAÇÃO DATILOSCOPICA - IMPRESSÕES DIGITAIS DISCREPANTES. Exsurgindo descompasso entre as impressões digitais constantes do boletim de identificação criminal alusivo ao delito e as do
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Condições da Ação Penal acusado via denuncia, impõe-se a conclusão sobre a ilegitimidade passiva, declarando-se nulo o processo a partir, inclusive, da peca primeira, ou seja, da denuncia. HC 72451/SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 27/02/1996,Órgão Julgador: Segunda Turma.
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Condições da Ação Penal Legitimidade ad causam Ativa e Passiva da PJ no Processo Penal Legitimidade Ativa → a PF foi roubada e o MP não ofereceu denúncia no prazo legal, nesse caso, o ofendido pode oferecer queixa subsidiária, ou até mesmo ingressar com APIP, por crime de difamação. Legitimidade Passiva → é admitida em crimes ambientais, art. 225, §3º da CF → As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Condições da Ação Penal EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
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Condições da Ação Penal 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às
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Condições da Ação Penal corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à
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Condições da Ação Penal responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. RE 548181 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 06/08/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
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Condições da Ação Penal 3) Interesse de Agir → é demonstrar que tutela pleiteada se faz necessário porque não há outro meio para obter o resultado sem intervenção do judiciário. 3.1) Necessidade → no processo penal é presumida, por conta de um brocardo que é o nulla poena sine judicio.(não é possível a aplicação/execução de penal sem um processo). Obs.: Transação Penal (art. 76 da Lei 9099/95) é exceção a regra do nulla poena sine judicio. 3.2) Adequação → é o ajustamento da providência judicial solicitada para a solução do conflito. Quando se trata de ação penal condenatória a adequação não tem relevância.
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Condições da Ação Penal Tem importância nas ações penais não condenatórias. Ex.: art. 28 da Lei 11.343/06, o agente foi processado pelo crime em tela e impetrou um HC, instrumento que não é adequado para discutir o constrangimento no processo, pois trata-se de instrumento, vocacionado a proteção da liberdade de locomoção. Súmula 693 STF → «Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.» 3.3) Utilidade → eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
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Condições da Ação Penal 3.3) Utilidade → eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Para alguns está inserida na necessidade e para outros é um terceiro elemento integrante do interesse de agir. Prescrição em Perspectiva (virtual/ hipotética) → consiste no reconhecimento antecipado da prescrição em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal.
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Condições da Ação Penal Exemplo: Prescrição em Perspectiva (virtual/ hipotética) → furto simples (Pena de 1 a 4 anos) cometido por menor de 21 anos (prescrição corre pela metade, art. 115 CP) em data de 25 de outubro de 2005, com abertura de vista dos autos do inquérito ao MP em 12 de maio de 2008. O furto simples prescreve em 08 anos, menor de 21 anos, prescreve em 4 anos, nesse caso, não houve prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Se o agente for denunciado e condenado, a pena aplicada deverá ser de 1 ano que prescreve em 4 anos (109 CP), como é menor de 21 em 02 anos, nesse caso, ocorreria a prescrição virtual.
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Condições da Ação Penal Lembrando que a época do fato admitia-se a prescrição retroativa, hoje não mais (desde 2010). Ocorre que os tribunais superiores, não concordam com a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual. Súmula 438 STJ → «É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.»
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Condições da Ação Penal EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. RE 602527 QO-RG/RS/REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 19/11/2009.
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Condições da Ação Penal Nesse caso, deve-se pedir o arquivamento e mostrar para o juiz a ausência da utilidade, e não da prescrição virtual, pois sem interesse de agir, não há como prosperar a ação. 4) Justa Causa → é uma expressão aberta, de forma que não se confunde a justa causa do artigo 648, I com a do 395, III CPP; 4.1) → Fundamento para HC é amplo (648, ICPP). 4.2) → Fundamento de direito fático e probatório (395, III) é o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
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Condições da Ação Penal EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária. Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal
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Condições da Ação Penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência. Queixa-crime rejeitada. Inq 2033 / DF. Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 16/06/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
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Condições da Ação Penal 4.3) Natureza Jurídica da Justa Causa 4.3.1) Elemento integrante do Interesse de Agir – Frederico Marques. 4.3.2) Condição autônoma da Ação Penal - Afrânio Silva Jardim. 4.3.3) Fenômeno distinto das condições da Ação – Gustavo Badaró, Marcellus Polastre. O CPP sinaliza, no artigo 395, no sentido de que não é uma condição da ação, fosse ela condição, estaria no artigo 395, II do CPP.
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Condições da Ação Penal 4.4) Justa Causa Duplicada - LFG 4.4.1) Usada nos crimes de lavagem de capitais, deve ser evidenciada não apenas no tocante ocultação/dissimulação de bens, direitos ou valores. Mas, também é necessário demonstrar a justa causa quando a infração penal antecedente. Já que a lavagem de capitais é um crime acessório, parasitário, cujo juízo de tipicidade depende da demonstração da infração antecedente, art. 2º, §1º da Lei 9613/98.
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Condições da Ação Penal 5) Condição de Prosseguibilidade Condição da Ação ou de Procedibilidade → funciona como condição necessária para o início do processo. Condição de Prosseguibilidade ou condição superveniente da ação → alguns autores denominam de condição superveniente da ação. Ocorre quando o processo já está em andamento e esta condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal.
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Condições da Ação Penal Natureza Jurídica da Representação nos casos de lesão corporal leve e culposa? Passou a ser necessário por conta da lei 9099/95, art. 88 (condição de procedibilidade) e art. 91 (condição de prosseguibilidade). Art. 88 → Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 91 → Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
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Condições da Ação Penal Processo em andamento sobre o crime de estupro praticado mediante violência real por ocasião da vigência da lei 12.015/09 → Antes dessa lei, era crime de APPI, súmula 608 do STF. O problema é que a lei alterou o artigo 225 do CP entre outros, e não tratou da hipótese, prevista na súmula, portanto, para a maioria doutrinária, no caso de violência Real, deve-se aplicar a regra, ou seja, APPC. 10/07/2009 → APPI 10/08/09 → APPC E agora, como é que fica as ações em andamento? Precisa da Representação ou não?
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Condições da Ação Penal 1ª Corrente → Não precisa, porque a época o crime era de APPI e não há na lei 12.015/09, nenhum dispositivo semelhante ao art. 91 da Lei 9099/95.roblema é que a lei 2ª Corrente → quando uma lei exige representação, tem reflexo penal, portanto, aplica-se o princípio da retroatividade da lei benéfica, para alcançar os processos em andamento, portanto, há necessidade da representação como causa de prosseguibilidade.
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Classificação das Ações Penais Condenatórias Ação Penal Pública → Legitimidade Ativa: MP, artigo 129, I CF/88. Peça acusatória: Denúncia. Se restar evidenciada a inércia do MP, surge para o ofendido o direito de propor APIPSP. Ação Penal de Iniciativa Privada → Legitimidade Ativa: Ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo. Peça Acusatória: Queixa.
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Ação Penal – arts. 24 a 62 do CPP PÚBLICA Titular MP Petição Inicial Denúncia PRIVADA Titular ofendido Petição Inicial Queixa
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Requisitos da Denúncia ou Queixa Exposição do fato e todas suas circunstâncias Classificação do Delito Rol de Testemunhas Qualificação do agente Direta Indireta
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Condições Gerais da Ação Legitimidade de Parte Interesse de agir Possibilidade Jurídica do Pedido Condições Específicas de Procedibilidade Representação do Ofendido Requisição do Ministro da Justiça
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Ação Penal Pública INCONDICIONADA Bastam as condições gerais para existir. Requisição do Ministro da Justiça – 100 §1º CP Condições gerais e (+) específicas de procedibilidade. Representação do ofendido PÚBLICA CONDICIONADA 100§ 1º CP DENÚNCIA MP
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Ação Penal Pública Condicionada REPRESENTAÇÃO Ofendido Representante legal Curador Especial Substituto Processual Destinatário Forma Prazo Retratação
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Ação Penal de Iniciativa Privada APIP Ofendido Representante legal Curador Especial Queixa6 meses Ofendido Substituto Processual
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Ação Penal de Iniciativa Privada APIP LEGITIMADO (ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo. PRAZO (Decadencial de 6 meses a partir do conhecimento da autoria) PETIÇÃO INICIAL Exclusiva Queixa
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Ação Penal de Iniciativa Privada APIP Personalíssima Legitimado somente ofendido. Petição Queixa Inicial Prazo Decadencial 6 meses da data que transitar em julgado sentença civil que anulou o casamento.
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Ação Penal de Iniciativa Privada APIPSP Legitimado Prazo Petição Artigo 29 CPP Art. 5° LIX
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Ação Penal de Iniciativa Privada APIPSP MP 05 dias 15 dias Denunciar Requerer Novas Diligências Requerer Arquivamento MP Inerte
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Ação Penal de Iniciativa Privada Inércia do MP Nasce para o ofendido direito de Queixa prazo decadencial 6 meses. Não agir – Decadência Perda do Direito de Ação Agir – Queixa – APIPSP - JUIZ
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Ação Penal de Iniciativa Privada Juiz Repudiar – Denúncia Substitutiva Ouvir MP 3 dias Aditar Inerte
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Princípios da Ação Penal Pública Oficialidade Obrigatoriedade Indisponibilidade Indivisibilidade Intranscedência
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Princípios da Ação Penal Privada Oportunidade e Conveniência Disponibilidade Indivisibilidade Intranscedência
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Causas Extintivas de Punibilidade que se aplicam a Ação Penal de Iniciativa Privada. 1)Decadência - artigo 38 do CPP c/c 107, IV do CP. Perda do direito de Ação pelo decurso do tempo.
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2) Perempção - artigo 107, IV do CP c/c artigo 60 CPP: 1) abandono por mais de 30 dias, depois de iniciada a ação penal; 2) Se o Substituto Processual não ingressar nos autos no prazo de 60 dias, quando falecido o querelante ou sobrevier sua incapacidade;
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3) Quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a um ato processual que deveria estar presente ou quando não fizer o pedido de condenação nas alegações finais; 4) Se o querelante for pessoa jurídica e se extinguir sem deixar sucessor.
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3) Perdão Aceito - artigo 107 V do CP c/c 51 a 59 do CPP: É um ato bilateral; Pode ser aceito de forma tácita ou expressa; Estende-se a todos, mas só produz efeitos para quem o aceitar; Pode ser aceito pelo próprio querelado, por procurador com poderes especiais ou por curador nomeado pelo juiz ; Pode ser processual ou extraprocessual.
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4) Renúncia - artigo 107, V do CP c/c 49, 50 e 57 do CPP: É ato unilateral; Estende-se a todos Pode ser tácita ou expressa Antes da Queixa
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Causas de Rejeição da Denúncia ou Queixa Falta das Condições da Ação Falta dos Pressupostos Processuais Falta de Justa Causa Inépcia da Denúncia ou Queixa
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