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REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad 1º Oficial Registrador de Ribeirão Preto - SP.

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1 REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad 1º Oficial Registrador de Ribeirão Preto - SP

2 REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA Terceira Revolução Industrial - desenvolvimento e aprimoramento tecnológico em todas as áreas do conhecimento. inserção e manipulação em sistemas computacionais de informações de modo massificado – o “Big Data”. Relativização do conceito de privacidade Sistema de Registros Públicos – fonte de informações de caráter patrimonial. Registro Eletrônico como nova fronteira – integração com o cadastro Introdução

3 Fundam-se na tradição jurídica medieval portuguesa - Lei de Sesmarias de Fernando I (1375). A posse era o signo do proprietário. Destaca-se, em seguida, a Lei Orçamentária 317 de 21 de outubro de 1843 – criação do registro geral de hipotecas O marco de início do registro de imóveis no Brasil foi a publicação da Lei de Terras do Império nº 601/1850 e seu regulamento (Decreto nº 1.318/1854) - Registro do vigário declaratório e alicerçado na posse Aproximação do sistema atual apenas com a Lei nº 1.237 de 24 de setembro de 1864 - Registro Geral de Imóveis, transcrição dos títulos de transmissão dos imóveis. Código Civil de 1916 - transcrição do título no livro de registro como modo de aquisição da propriedade imobiliária. Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 – matrícula (fólio real). REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA Antecedentes históricos

4 Constituição Federal - Artigo 236 – Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, cabendo a lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário Caráter privado do exercício da atividade pública Norma de eficácia plena ou autoaplicável Sistema Brasileiro de Registro de Imóveis REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

5 Possibilidade do Poder Judiciário emitir normas gerais, de cunho eminentemente técnico, regulamentando a atividade notarial e registral – Provimentos e Normas de Serviço. A competência para edição de normas técnicas se estende ao Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), órgão externo do Poder Judiciário criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Competência também para realizar o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário. REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA Sistema Brasileiro de Registro de Imóveis

6 DEFINIÇÃO. “Registro de imóveis é a atividade de organização técnica e administrativa destinado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos relativos a imóveis”; Núcleo de informações sobre imóveis e ônus relativos às unidades imobiliárias de determinada circunscrição territorial; Guardião do direito fundamental da Propriedade (art. 5º, XXII da Constituição Federal – Nominação da titularidade, extensão e eventuais direitos incidentes). Sistema Brasileiro de Registro de Imóveis REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

7 Segurança jurídica e publicidade das relações imobiliárias. Titulação revestida de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. (Art. 1º da Lei. 6.016/73 cc. art. 1º da Lei 8.935/94 = SEGURANÇA JURÍDICA FORMAL) publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos; autenticidade é a qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros; segurança é a libertação do risco, é a certeza quanto ao ato e sua eficácia; eficácia é a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos ou nas informações do registro. Sistema Brasileiro de Registro de Imóveis REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

8 Edição da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1995 – norma jurídica regulamentadora do artigo 236 da Constituição. Atribui fé pública ao notário (ou tabelião) e oficial de registro, ou registrador. (verbis: “ Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”). O registro de imóveis é o centro de sobre imóveis, proprietários e ônus, relativos às glebas e unidades imobiliárias de determinada circunscrição territorial Na tradição jurídica brasileira registros e notas são considerados serviços auxiliares ao Poder Judiciário. Sistema Brasileiro de Registro de Imóveis REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

9 Função social do Registro de Imóveis. Há uma demanda na sociedade por um sistema de registro ágil e que esteja de acordo com as novas tecnologias. Registro atualmente em papel e em forma narrativa O registro deixará de ser primariamente em papel e passará a ser nato-digital? – PEER – Pedido Eletrônico Estruturado de Registro com a apresentação de modelos de estruturação de dados em XML ou tecnologia superior – Recomendação nº 14/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça. Não se trata de digitalização e sim de arquivos de registro. A partir da tecnologia da certificação digital (ICP) passa a ser possível a mutação para o sistema unicamente digital REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA Evolução da técnica registral

10 REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA Institutos relacionados mas claramente distintos Registro – Instituto de valoração jurídica - indicando qual o objeto, a extensão e o titular da propriedade privada Cadastro – descrição física - é uma relação, um inventário, um conjunto de informações necessárias ao Estado para a consecução de determinada atividade ou interesse – atividade tipicamente estatal. Cadastro x Registro

11 A Evolução Incipiente do Registro Eletrônico Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 – instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica – e estabelece o ITI – Instituto de Tecnologia da Informação como autoridade certificadora raiz. Regulamentação da informatização do Poder Judiciário com a edição da Lei Federal nº 11.280, de 16/02/2006 e da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 que inovaram ao instituir a informatização do processo judicial. Desenvolvimento de um sistema de comunicação eletrônica entre Poder Judiciário e Órgãos Públicos, primeiramente no Estado de São Paulo (Provimento 25/97 – emissão de certidões imobiliárias, via telemática na Comarca de São Paulo). O marco legal para o Registro Eletrônico de Imóveis no Brasil foi a edição da Medida Provisória 459, de 25/03/2009, convertida na Lei Federal 11.977, de 07/07/2009 – Lei que instituiu o programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

12 Banco Light; Penhora OnLine – mecanismo de constrição judicial eletrônico; Indicadores eletrônicos – índice estruturado; Arquivamento digital - desmaterialização dos acervos; Arquivos nato digitais; Tecnologia do papel já conhecida x estranhamento com relação às novas tecnologias (há segurança?). Evolução Incipiente do Registro Eletrônico REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

13 Obrigatoriedade de instituição do sistema de registro eletrônico para todos os registros previstos na Lei de Registros Públicos, conforme definido em regulamento. Atendimento dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico). Obrigatoriedade de recepção de títulos e fornecimento de informações em meio eletrônico. Transcrições – Deverão ser inseridas no sistema de Registro Eletrônico, sem especificação do prazo. Os requisitos para escrituração eletrônica dos livros de registro e backups, bem como os prazos para integração serão definidos em regulamento. Disponibilização ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações, conforme regulamento. LEI 11.977 DE 07/07/2009 REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

14 Provimento 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça Provimento 47 de 18 de junho de 2015 – Estabelece as diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico. Dentre as razões esposadas pela Corregedoria Nacional de Justiça está facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público. Descentralizou as fontes normativas para a edição de normas concretas destinada a regulamentar o Registro Eletrônico. Reafirma a competência das corregedorias locais no estabelecimento dos requisitos de prestação do serviço pelos cartórios. O sistema deverá prever: a) recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; b) expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; c) formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

15 Coordenação Nacional do Registro de Imoveis Tendo em vista que o caráter de fragmentação trazido pelo provimento, com potencial criação de até 27 centrais distintas, o Instituto de Registro propôs, em atendimento ao artigo 3º §5º do Provimento 47/2015 que se criasse em nível nacional um órgão permanente, de caráter técnico, vinculado ao Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB, formado por representantes do IRIB e das centrais estaduais e distrital de serviços eletrônicos compartilhados, denominado “Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis” (CONSEC - RI). Dentro desse contexto, foi firmado em 6 de abril de 2016, em Brasília/DF, Termo de Compromisso entre o IRIB, ANOREG/BR e representantes institucionais dos registradores do Distrito Federal e dos Estados de São Paulo, Tocantins, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e Pará, para a criação da Coordenação Nacional, destinada a coordenar as referidas centrais visando a que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, bem como sejam criados os padrões de interoperabilidade para a perfeita integração do sistema de registro eletrônico de imóveis do país. À referida COORDENAÇÃO NACIONAL DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, competirá expedir normas de caráter técnico, com os requisitos de modelagem dos arquivos para fins de integração entre as diferentes centrais de serviços eletrônicos compartilhados; Será, ainda, responsável por estabelecer a documentação para fins de comunicação entre as diferentes centrais dos Estados e do Distrito Federal, com vistas a garantir a interoperabilidade entre os sistemas. REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

16 COORDENAÇÃO NACIONAL REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

17 SINTER Críticas ao sistema brasileiro em virtude de falta de interconexão entre o registro e o cadastro, Busca pela estruturação de um cadastro nacional unificado, de caráter multifinalitário - Decreto nº 8.764, publicado no D.O.U. de 11 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (“SINTER”). A pretensão é que se integrem em uma única todos os dados registrais e cadastrais A análise da estrutura de governança fundiária no Brasil expõe problemas graves. Pretensão de que todos as bases cadastrais dos entes federativos estejam reunidas no Sinter Em tese, o Sinter abre margem para a adoção de critérios de planejamento e gestão territorial sob a forma de cadastros temáticos Banco Central do Brasil - consulta unificada, em âmbito nacional, das informações relativas ao crédito e ao acesso às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições. Obrigatoriedade do encaminhamento por parte dos serviços de registros públicos, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem de forma imediata a situação jurídica do imóvel Adoção de tecnologias de “big data” Potencial de revolucionar o acesso à informação pessoal e patrimonial do cidadão – aberta a discussão acerca dos níveis de segurança necessários para a proteção da privacidade do cidadão REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

18 CONCLUSÃO A implantação do sistema não será simples diante das diferentes realidades existentes no Brasil. Aumento de custo inicial – inclusão de informações no banco de dados. Necessidade de mudanças no processo interno dos Cartórios. Capacitação de pessoal. Capacitação do Oficial, dos órgãos públicos, dos agentes do Sistema Financeiro Habitacional e Imobiliário e do Poder Judiciário. Dúvidas do público acerca da segurança sistêmica. Aumento da segurança das informações. Diminuição do erro e de risco com a automação dos processos internos dos cartórios. Diminuição do custo econômico e ambiental. Prestação de um serviço público de melhor qualidade – bom serviço cria necessidade. REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA


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