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RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS  O Princípio da Relatividade dos Contratos tem por base a idéia de que terceiros não envolvidos.

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1 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS  O Princípio da Relatividade dos Contratos tem por base a idéia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato.  O negócio jurídico só ata os participantes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros.  Obs. Cuidado!! Falsos terceiros (são partes). Vejamos:  A) Os sucessores a título universal (salvo nas obrigações personalíssimas);  B) O sucessor singular causa mortis (legatário);  C) Sucessão a título particular por ato entre vivos ( a posição contratual pode ser transferida); 

2 Obs. O professor Salvo Venosa afirma que: “nessas situações de sucessão no contrato(...) não existem propriamente efeitos de contratos com relação a terceiros, porque esses novos integrantes ingressam na relação contratual e substituem os predecessores integrando-se como parte no negócio jurídico. Não fogem eles ao conceito de parte nessa relação de direito material ( pág. 478. ed. Atlas. Obra Teoria Geral das Obrigações.Nona Edição).

3 Obs.1. Obrigações propter rem ou reipersecutórias- essas obrigações acompanham o titular de um direito real. Há mudanças subjetiva do devedor sempre que se altera a propriedade. Obs.2. O contrato coletivo de trabalho, bem como o CDC (art.107), apresentam um conceito amplo de parte. Todavia, não podemos conceituar tecnicamente como terceiros essas pessoas atingidas.

4 Registre-se que p artes são centros de interesses compostos pelos sujeitos que integram o vínculo contratual. Terceiros são pessoas estranhas a essa relação jurídica que, no entanto, podem vir a sofrer as conseqüências do contrato ou auferir suas vantagens. Obs. freqüentemente se confunde os sucessores causa mortis – tanto a título universal quanto singular – e os sucessores inter vivos a título particular com os terceiros, o que na verdade constitui-se um equívoco, visto que ao assumirem a posição dos seus predecessores tornam-se partes nos contratos. Também nos contratos coletivos, quer nos oriundos das relações trabalhistas, quer nos relativos ao consumidor, por vezes se verifica certa incorreção técnica ao se definir, como terceiros, a coletividade de pessoas que será atingida por seus efeitos.

5 Verdadeiros terceiros na relação contratual  As manifestações mais comuns da produção de efeitos do contrato em relação a terceiros são as estipulações (ou contratos) em favor de terceiros, a promessa de fato de terceiro e o contrato com pessoa a declarar.  Terceiro é aquele que não participa do negócio jurídico, para quem a relação é absolutamente alheia.  CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS-é a estipulação em que dois contratantes procuram beneficiar terceiros apresenta-se, portanto, como uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos.

6 Registre-se que a estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos contratos. Por meio deste negócio jurídico, um terceiro, determinado ou determinável pode exigir o cumprimento de estipulação em seu favor, mesmo não sendo parte do contrato, a não ser que haja convenção em sentido contrário. No direito brasileiro, a estipulação em favor de terceiro somente teve lugar com o advento do Código Civil atual que, contrariando a orientação romana, permitiu que terceiro pudesse exigir o cumprimento de contrato do qual não participou.

7 O contrato de seguro de vida, que já existia muito antes da edição do Código Civil atual, é um exemplo clássico de estipulação em favor de terceiro. O segurado estipula com a seguradora uma prestação que deve ser entregue a terceiro em caso de sua morte. O segurado figura como estipulante, a seguradora como promitente e o terceiro como beneficiário, podendo exigir o cumprimento do contrato.

8 “Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438”. “Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante”. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

9 “Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor”. Obs. Nessa hipótese, apenas o beneficiário é quem poderá deixar de exigir o cumprimento, isto quando o contrário não decorrer dos termos do contrato.

10 Natureza jurídica – estipulação em favor de terceiro  Várias teorias tentam explicar a natureza jurídica do instituto (teoria da oferta, teoria da gestão de negócio e teoria da declaração unilateral de vontade).  Entretanto, afigura-se inócuo tentar engendrar uma natureza jurídica para o instituto, que é negócio típico entre nós.

11 POSIÇÃO DO TERCEIRO COM RELAÇÃO AO CONTRATO  Se o beneficiário não concorda com o benefício, desaparece o objeto do contrato, se as partes não colocaram um substituto na posição do terceiro.  Deve o promitente devolver o que recebeu, sob pena de ocorrer injusto enriquecimento.

12 CONTRATO PARA PESSOA A DECLARAR  O contratante pode reservar-se o direito de fazer figurar outra pessoa em sua posição contratual.  O instituto é comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais ao promissório comprador atribui-se a faculdade de indicar terceiro para figurar na escritura definitiva.  O art. 467 do CC aduz que: “no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”.

13 O art. 470 CC dispõe que “o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

14 Promessa de fato de terceiro  A promessa de fato de terceiro afigura-se naquele caso da pessoa que se compromete com outra a obter uma prestação de fato de um terceiro. É o chamado contrato por outrem. Também aqui há uma relação jurídica entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, as quais ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante dele. Encontra-se contemplada nos arts. 439 e 440, do Código Civil. Vejamos:

15 “Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens”. “Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação”.


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