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Conhecendo a Justiça Militar Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho 27 de junho de 2016.

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Apresentação em tema: "Conhecendo a Justiça Militar Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho 27 de junho de 2016."— Transcrição da apresentação:

1 Conhecendo a Justiça Militar Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho 27 de junho de 2016

2 SUMÁRIO Introdução Histórico da Justiça Militar Estadual A Competência Constitucional da Justiça Militar Estadual Composição da Justiça Militar de MG A importância da JME para as Instituições Militares Conclusão

3 “Creio que a melhor homenagem que posso prestar a este Tribunal de Justiça Militar e a todos aqueles que aqui trabalham é revelar a Minas que grande parte do mérito pelo elevado conceito que a Polícia Militar mineira conquistou em todo o Brasil se deve à eficiência deste Tribunal.” Governador Aécio Neves – Pronunciamento em data de 09/11/2007. Pronunciamento em data de 09/11/2007.

4 Justiça Militar

5 - Presença em diversos países do mundo e no Brasil, desde 1808;

6 Justiça Militar - Possui previsão constitucional desde a Constituição Federal de 1934;

7 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AUDITORIA DE CORREIÇÃO CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES 1ª2ª3ª4ª5ª6ª7ª8ª9ª10ª11ª12ª CONSELHO DE JUSTIÇA ESPECIALPERMANENTE JUÍZES AUDITORES / JUÍZES MILITARES

8 Lei nº 192, de 1936: Criou efetivamente a Justiça Militar nos Estados (1ª Instância). Presente em todos os Estados da Federação

9 Constituição de 1946: Possibilitou a criação dos Tribunais de Justiça Militar nos Estados.

10 RIO GRANDE DO SUL

11 SÃO PAULO

12 MINAS GERAIS

13 Constituição de 1988: Classifica pela primeira vez os limites jurisdicionais da Justiça Militar estadual, com a previsão dos órgãos de 1ª e 2ª instâncias e firmando a competência para julgar os crimes militares praticados pelos militares estaduais

14 Competência Constitucional da Justiça Militar estadual. CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

15 CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 (Art. 125, § 3º) “A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.”

16 CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 (Art. 125, § 4º) “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

17 CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

18 CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 Art. 142, § 3º VI “ o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.”

19 CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 Art. 142, § 3º VII “ o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.”

20 Art. 39, § 8º “ O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.” CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

21 CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 (Art. 125, § 5º) “Compete aos juízes de direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”

22 (Lei Complementar nº. 85, art. 186) “O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.” Tribunal de Justiça Militar Alteração na Organização Judiciária Estadual, em decorrência da EC 45/04 JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

23 Juiz Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha Presidente Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos Corregedor 2ª Instância Juiz Cel PM James Ferreira Santos Vice-Presidente

24 Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho Juiz Jadir Silva Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino 2ª Instância Juiz Fernando José Armando Ribeiro

25 Tribunal Pleno Composto por todos os Juízes e presidido pelo Presidente do Tribunal. Além dos processos de competência originária, é competente para julgar as decisões proferidas pelas Câmaras, em grau de recurso. Alteração na Organização Judiciária Estadual, em decorrência da EC 45/04 JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

26 TRÊS AUDITORIAS: -Conselhos de Justiça Militar -03 (três) Juízes de Direito Titulares do Juízo Militar - 03 (três) Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar Primeira Instância

27 Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar: André de Mourão Motta Juiz de Direito Titular do Juízo Militar: Marcelo Adriano Menacho dos Anjos 1ª Instância 1ª AJME

28 Juiz de Direito Titular do Juízo Militar: Paulo Tadeu Rodrigues Rosa Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar: João Libério da Cunha 1ª Instância 2ª AJME

29 Juíza de Direito Titular do Juízo Militar: Daniela de Freitas Marques Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar: Paulo Eduardo Andrade Reis 1ª Instância 3ª AJME

30 A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA AS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

31 Importância das Justiças Militares para as Instituições Militares GARANTIR NO AMBITO DE SUA COMPETÊNCIA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS SEUS JURISDICIONADOS E DA SOCIEDADE.

32 Importância das Justiças Militares para as Instituições Militares HIERARQUIA DISCIPLINA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

33 Princípios e valores que governam a conduta do Policial Militar HIERARQUIA DISCIPLINA PROFISSÃO POLICIAL MILITAR PUNDONOR MILITAR Princípios particulares e próprios da atividade

34 HIERARQUIA Hierarquia Militar é a ordem e a subordina ç ão dos diversos postos e gradua ç ões que constituem a carreira militar.

35 DISCIPLINA A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens por parte de todos e de cada um dos integrantes da Corporação Militar.

36 PUNDONOR MILITAR Consiste no dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.

37 Princípios e valores que governam a conduta do Policial Militar Comportamento irrepreensível na vida pública e particular. Conduta ética e legal. SER UM POLICIAL MILITAR Probidade e lealdade em todas as circunstâncias. Rigoroso cumprimento das obrigações legais e das ordens:

38 Objetiva garantir ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil.

39 P M M G Respeito à lei Formação Profissional

40 Importância das Justiças Militares para as Instituições Militares

41 “ As Justiças Militares [...] têm que ser fator de referência e equilíbrio comportamental de maneira que iniba a ação criminosa, desestimule a violência e controle a força e, igualmente, dê segurança psicológica ao policial militar de que a ação legítima deve ser praticada sem temores; que o julgamento dos seus atos será feito por quem conhece as vicissitudes e os riscos da sua profissão; que sua vida e seu futuro merecem apreço e respeito. (FILOCRE, 1987, p.93).” CONCLUSÃO

42 “ Quando na presidência do STF, quando muitos – autênticos fariseus – pregaram a extinção da Justiça Militar, tomei posição, sustentando a necessidade dessa justiça. É que os militares têm características próprias e as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares assentam-se na hierarquia e disciplina. Assim, torna-se necessária a existência de uma Justiça Especializada capaz de entender de perto esses valores, capaz de tornar cada vez mais firmes os pilares das Instituições militares.” Ministro Carlos Velloso


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