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LUCRO REAL AULAS 05 e 06. TRATAMENTO FISCAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade.

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1 LUCRO REAL AULAS 05 e 06

2 TRATAMENTO FISCAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.(art.47 lei 4.506/64). São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.(art.47 lei 4.506/64). § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa; § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;

3 TRATAMENTO FISCAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

4 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) II. das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; III. de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

5 IN SRF Nº16 Art.25 – Para efeito de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, é vedada a dedução, como custos ou despesas operacionais de contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros, relativos a bens móveis ou imóveis que não sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços.

6 IN SRF Nº11/96 Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção: a. Os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades; b. Os bens móveis utilizados como estabelecimento da administração; c. Os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;

7 IN SRF Nº11/96 d. Os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, usados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para a revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção; e. Os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos colaboradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

8 IN SRF Nº11/96 f. Os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizadas nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g. Os veículos de transporte coletivo de empregados; h. Os bens móveis ou imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos; i. Os bens móveis ou imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha locação como objeto de sua atividade;

9 IN SRF Nº11/96 j. Os bens móveis ou imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da lei nº6.099/74 pela pessoa jurídica arrendadora; k. Os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

10 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) IV. das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; V. das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

11 IN Nº11/96 Art.26 – As despesas com alimentação dos sócios somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, independentemente da existência de programa de alimentação do trabalhador. Também são dedutíveis as despesas com cestas básicas de alimentos fornecida pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados. É vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores. Art.26 – As despesas com alimentação dos sócios somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, independentemente da existência de programa de alimentação do trabalhador. Também são dedutíveis as despesas com cestas básicas de alimentos fornecida pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados. É vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores.

12 DESPESAS COM FACULDADE DE EMPREGADOS – LIBERALIDADE DESPESAS COM FACULDADE DE EMPREGADOS – LIBERALIDADE Despesas de instrução com o objetivo de promover o ingresso no nível de ensino superior, efetuadas pela pessoa jurídica, com seus empregados, cuja necessidade e vinculação com as atividades da empresa não esteja comprovada, são indedutíveis e deverão ser adicionadas ao lucro líquido para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. PCnº71/03/SRRF/7ªRF.DOU 14.05.2003

13 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) I. de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo- terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável

14 Provisões: A legislação fiscal não admite, de fato, nenhum tipo de provisão. Isso só foi possível até 1996 onde ainda eram permitidas as provisões para devedores duvidosos. A legislação fiscal não admite, de fato, nenhum tipo de provisão. Isso só foi possível até 1996 onde ainda eram permitidas as provisões para devedores duvidosos.

15 Provisões Se houve uma provisão não aceita no ano – calendário, devemos contabilizar no LALUR tanto a adição como o seu controle na parte B. Se houve uma provisão não aceita no ano – calendário, devemos contabilizar no LALUR tanto a adição como o seu controle na parte B.

16 exemplo prático: 1.Constituição da provisão em x1 Despesa com créditos de liquidação duvidosa a provisão para créditos de liquidação duvidosa..........................R$100.000,00

17 Contabilização no LALUR PARTE A Adição: Despesa com créditos de liquidação duvidosa R$100.000,00 PARTE B (Controle) Despesa com créditos de liquidação duvidosa R$ 100.000,00

18 exemplo prático: 2.Reversão em x2. Provisão para créditos de liquidação duvidosa a Reversão da provisão(receita operacional)......................R$100.000,00

19 Contabilização no LALUR Parte A: Parte A: Exclusão: Reversão da Provisão Contituída.... R$100.000,00 Exclusão: Reversão da Provisão Contituída.... R$100.000,00 Parte B: Parte B: Baixa da parte B: provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída no ano anteiror... R$100.000,00 Baixa da parte B: provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída no ano anteiror... R$100.000,00

20 Perdas no recebimento de crédito: As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste item (Lei n° 9.430/96, art. 9°). As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste item (Lei n° 9.430/96, art. 9°).

21 Perdas no recebimento de crédito: Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 1°): I. em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

22 Perdas no recebimento de crédito: II. sem garantia, de valor: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

23 Perdas no recebimento de crédito III. com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; IV. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

24 Perdas no recebimento de crédito Não será admitida a dedução de perdas de crédito com: a) Pessoa controladora, controlada, coligada ou interligada b) Pessoa física acionista controlador, sócio, titular, administrador ou parente até o 3º grau dessas pessoas.

25 Perdas no recebimento de crédito Para os fins deste item, considera-se crédito com garantia, o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 3°). Para os fins deste item, considera-se crédito com garantia, o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 3°).

26 Perdas no recebimento de crédito No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem às alíneas “a” e “b” do inciso II (sem garantia de valor) serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 2°). No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem às alíneas “a” e “b” do inciso II (sem garantia de valor) serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 2°).

27 Perdas no recebimento de crédito No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 4°). No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 4°).

28 Perdas no recebimento de crédito A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste item (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 5°); A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste item (Lei n° 9.430/96, art. 9°, § 5°);

29 Registro contábil das perdas: A Lei 9.430/96 informa como deve ser a contabilização das perdas: débito de conta de resultado e a crédito de: débito de conta de resultado e a crédito de: a) da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior; (crédito sem garantia de valor inferior a R$5.000,00) b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

30 Exemplificando 1 ª) Valor de duplicata a receber vencida há mais de 6 meses: R$3.000,00 1 ª) Valor de duplicata a receber vencida há mais de 6 meses: R$3.000,00 Registro contábil: Registro contábil: Perdas no recebimento de crédito (ARE) Perdas no recebimento de crédito (ARE) a Duplicatas a receber (AC)..................................... 3.000,00 a Duplicatas a receber (AC)..................................... 3.000,00

31 Exemplificando 2ª ) Duplicata a receber vencida a mais de um ano: R$15.000,00 Registro contábil: Registro contábil: Perdas no recebimento de crédito (ARE) a créditos ou valores a receber em atraso......R$10.000,00 Perdas no recebimento de crédito (ARE) a créditos ou valores a receber em atraso......R$10.000,00

32 observações: § 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

33 observações: § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda. § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior. § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

34 observações: § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

35 Créditos Recuperados Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei n° 9.430/96, art. 12). Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei n° 9.430/96, art. 12).

36 Créditos Recuperados Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei n° 9.430/96, art. 12, parágrafo único). Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei n° 9.430/96, art. 12, parágrafo único).

37 Encargos Financeiros dos créditos vencidos Empresa credora:Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valores auferidos a partir do terceiro mês, correspondentes aos encargos financeiros respectivos que tenham sido contabilizados como receita.

38 Encargos Financeiros dos créditos vencidos Para que a empresa possa utilizar o disposto acima é necessário que, salvo nos casos em que os valores sejam sem garantia e menores que R$ 30.000,00, tome as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

39 Encargos Financeiros dos créditos vencidos Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que se tornem disponíveis para a pessoa jurídica ou em que esta tenha reconhecido a respectiva perda. Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que se tornem disponíveis para a pessoa jurídica ou em que esta tenha reconhecido a respectiva perda.

40 Exemplo Prático Crédito vencido em 30/06/2005........R$20.000,00 Crédito vencido em 30/06/2005........R$20.000,00 Encargos Financeiros: 2% ao mês....R$400,00 Encargos Financeiros: 2% ao mês....R$400,00 Contabilização dos encargos em 31/12/2005 Créditos a receber a receitas financeiras – 2005................R$2.400,00

41 Exemplo Prático A receita de R$1.600,00 será contabilizada com exclusão na parte A do LALUR e na Parte B será feito o controle.

42 houve em 01/07/2006 o reconhecimento da perda do crédito. 2) Das receitas financeiras nos primeiros 6 meses de 2006: Créditos a receber Créditos a receber a receitas financeiras – 2006... R$2.400,00 a receitas financeiras – 2006... R$2.400,00 3) Perdas com recebimento de crédito a créditos a receber em atraso........ R$24.800,00 a créditos a receber em atraso........ R$24.800,00

43 O valor de R$1.600,00, constante da parte B do LALUR, deverá ser baixado na parte B e adicionado na parte A do LALUR para apuração do lucro em 2006.

44 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) VI. das doações, exceto as referidas no § 2º do art.13 desta lei; VII. das despesas com brindes. § 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.” § 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.”

45 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) § 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: I. as de que trata o(PRONOC – Programa nacional de apoio à cultura ) II. as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte; incisos I e II do art. 213 da Constituição Federalincisos I e II do art. 213 da Constituição Federal

46 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) III. as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

47 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária ;

48 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

49 Despesas não aceitas pela legislação fiscal (9.249/95) c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

50 Depreciação de bens ativos do imobilizado lei 4.506/64, art.57 “Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal”

51 Depreciação de bens ativos do imobilizado §8 “somente será iniciado o processo de depreciação a partir do momento da instalação, do momento em que é posto em serviço ou que esteja em condições de produzir” §8 “somente será iniciado o processo de depreciação a partir do momento da instalação, do momento em que é posto em serviço ou que esteja em condições de produzir” lei 9.249/05, art.13, III:Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. lei 9.249/05, art.13, III:Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

52 Depreciação de bens ativos do imobilizado art.57 e parágrafos da lei 4.506/64 art.57 e parágrafos da lei 4.506/64 I–edifícios e construções, observando- se que (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 9°): I–edifícios e construções, observando- se que (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 9°): a)a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; a)a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; b)o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial; b)o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

53 Depreciação de bens ativos do imobilizado II–projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 6°, parágrafo único). II–projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 6°, parágrafo único).

54 Depreciação de bens ativos do imobilizado Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei n° 4.506/64, art. 57, §§ 10 e 13): Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei n° 4.506/64, art. 57, §§ 10 e 13): a)terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções; a)terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções; b)prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda; b)prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

55 Depreciação de bens ativos do imobilizado b) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades; c) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

56 Depreciação de bens ativos do imobilizado Espécies de benstaxa anual vida útil estimada Edifícios e construções4%25 anos Equipamentos, ferramentas, máquinas, móveis e utensílios, instalações, etc 10%10 anos Semoventes20%5 anos Veículos20%5 anos

57 Depreciação de bens ativos do imobilizado Tipos especiais de depreciação Tipos especiais de depreciação Deperciação acelerada contábil Deperciação acelerada contábil Depreciação acelerada incentivada(fiscal) Depreciação acelerada incentivada(fiscal)

58 Depreciação de bens ativos do imobilizado Depreciação acelerada contábil: conforme o art.69 da lei 3.470/58, o índice de aceleração contábil será: Depreciação acelerada contábil: conforme o art.69 da lei 3.470/58, o índice de aceleração contábil será: 1 turno – 1 1 turno – 1 2 turnos – 1,5 2 turnos – 1,5 3 turnos – 2 3 turnos – 2

59 Depreciação de bens ativos do imobilizado Exemplo prático: Desta forma, imaginemos uma máquina, que tem uso em três turnos e custo histórico de R$10.000,00. Desta forma, imaginemos uma máquina, que tem uso em três turnos e custo histórico de R$10.000,00. No primeiro ano ela será depreciada com fator 2, logo se a taxa de depreciação é de 10%, para ela contamos 20%, ou seja, R$2.000. No primeiro ano ela será depreciada com fator 2, logo se a taxa de depreciação é de 10%, para ela contamos 20%, ou seja, R$2.000.

60 Depreciação de bens ativos do imobilizado Registro Contábil: Despesa de depreciação a depreciação acumulada.....2.000 OBS: não haverá nenhum lançamento no LALUR, pois se trata de operação meramente contábil.

61 Depreciação de bens ativos do imobilizado Depreciação incentivada: É uma depreciação meramente fiscal que tem como objetivo desenvolver a industrialização e aumentar a competitividade das empresas É uma depreciação meramente fiscal que tem como objetivo desenvolver a industrialização e aumentar a competitividade das empresas

62 Depreciação de bens ativos do imobilizado tipos de depreciação acelerada incentivada : Coeficiente de 1x taxa usual; Coeficiente de 1x taxa usual; Coeficiente de 2x taxa usual; Coeficiente de 2x taxa usual; Depreciação em 24 cotas mensais; Depreciação em 24 cotas mensais; Depreciação Integral do bem no próprio ano da aquisição, para atividade rural(Medida Provisória n° 1.943-47/99, art. 6°). Depreciação Integral do bem no próprio ano da aquisição, para atividade rural(Medida Provisória n° 1.943-47/99, art. 6°).

63 Depreciação de bens ativos do imobilizado Exemplo prático: A CIA EXPORT LTDA, por ser preponderantemente exportadora, foi autorizada à utilização do coeficiente de 1x a taxa anual de 10% com depreciação acelerada incentivada na compra de equipamentos novos para suas atividades industriais. O valor do equipamento adquirido foi equivalente a R$100.000,00.

64 Anos Contabilidade Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR % Valores R% Natureza dos Ajustes Parte A Parte B % Valores R$ % 1º10%10.000,00 Exclusão 10%10.000,0010%10.000,00 2º10%10.000,0010%10.000,0020%20.000,00 3º10%10.000,0010%10.000,0030%30.000,00 4º10%10.000,0010%10.000,0040%40.000,00 5º10%10.000,0010%10.000,0050%50.000,00 6º10%10.000,00 Adição 10%10.000,0040%40.000,00 7º10%10.000,0010%10.000,0030%30.000,00 8º10%10.000,0010%10.000,0020%20.000,00 9º10%10.000,0010%10.000,0010%10.000,00 10º10%10.000,0010%10.000,000%0,00 Total100%100.000,00

65 Tributos e multas por infrações fiscais O entendimento para esse item deve ser o mesmo da regra geral, ou seja, em regra, tudo aquilo que é essencial à consecução dos fins da empresa é dedutível. O entendimento para esse item deve ser o mesmo da regra geral, ou seja, em regra, tudo aquilo que é essencial à consecução dos fins da empresa é dedutível. O artigo 41 da lei 8.981/95 assevera que “Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.”. O artigo 41 da lei 8.981/95 assevera que “Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.”.

66 Tributos e multas por infrações fiscais os impostos, taxas e contribuições relativos à bens móveis só serão admitidos como despesas do lucro real se forem intrinsecamente relacionados à produção ou a comercialização dos bens e serviços (9.429/95, art.13) os impostos, taxas e contribuições relativos à bens móveis só serão admitidos como despesas do lucro real se forem intrinsecamente relacionados à produção ou a comercialização dos bens e serviços (9.429/95, art.13) O disposto neste item não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 1°). O disposto neste item não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 1°).

67 Tributos e multas por infrações fiscais Na lei 8.981/95 ainda há vedação na dedução como custo ou despesa do imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte na determinação do lucro real (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 2°) Na lei 8.981/95 ainda há vedação na dedução como custo ou despesa do imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte na determinação do lucro real (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 2°)

68 Tributos e multas por infrações fiscais A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 3°). A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 3°).

69 Tributos e multas por infrações fiscais Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, serem registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 4°). Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, serem registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 4°).

70 Tributos e multas por infrações fiscais No que concerne às multas, não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 5°). No que concerne às multas, não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei n° 8.981/95, art. 41, § 5°).

71 Tributos e multas por infrações fiscais A partir de 1° de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 9.316/96, art. 1°). A partir de 1° de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei n° 9.316/96, art. 1°).

72 Despesas de conservação de bens e instalações Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações, destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48). Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações, destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48).

73 Despesas de conservação de bens e instalações Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a 1 (um) ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único). Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a 1 (um) ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único).

74 Despesas de conservação de bens e instalações Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei n° 9.249/95, art. 13, inciso III). Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei n° 9.249/95, art. 13, inciso III).

75 Exemplo prático: Máquinas......................................R$500.000,00 Máquinas......................................R$500.000,00 Taxa anual de depreciação............10% ao ano Taxa anual de depreciação............10% ao ano Valor já depreciado(60%)..............R$300.000,00 Valor já depreciado(60%)..............R$300.000,00 Valor gastos em reparos, que provocam aumento da vida útil em 4 anos...R$100.000 Valor gastos em reparos, que provocam aumento da vida útil em 4 anos...R$100.000

76 Exemplo prático: Registro contábil: 1. Pela baixa da depreciação acumulada: Depreciação acumulada A máquinas.............. 300.000,00

77 Exemplo prático: 2. Pelo total do gasto ativado: Maquinas a conta do ativo circulante.......100.000,00 Novo valor contábil do bem: 300.000,00 a ser depreciado no novo prazo de vida útil, ou seja, 8 anos.

78 Alternativamente, a legislação prevê que a pessoa jurídica poderá: Alternativamente, a legislação prevê que a pessoa jurídica poderá: Aplicar o percentual correspondente à parte não depreciada do bemsobre o custo de substituição das partes e peças; Aplicar o percentual correspondente à parte não depreciada do bemsobre o custo de substituição das partes e peças; Apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na letra a; Apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na letra a; Escriturar o valor de a a débito de conta de resultado Escriturar o valor de a a débito de conta de resultado Escriturar o valor de b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no prazo de vida útil previsto. Escriturar o valor de b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no prazo de vida útil previsto.

79 Exemplo Prático Aproveitando o mesmo exemplo utilizado a cima, teríamos: Aproveitando o mesmo exemplo utilizado a cima, teríamos: 40% x 100.000,00........................R$40.000,00 40% x 100.000,00........................R$40.000,00 100.000,00-40.000,00..................R$60.000,00 100.000,00-40.000,00..................R$60.000,00 débito em conta de resultado.......R$40.000,00 débito em conta de resultado.......R$40.000,00 débito em conta de máquinas......R$60.000,00 débito em conta de máquinas......R$60.000,00

80 Nova representação: Nova representação: Máquinas....................................R$500.000,00 Máquinas....................................R$500.000,00 (-) Depreciação Acumulada..................................R$(300.000,00) (-) Depreciação Acumulada..................................R$(300.000,00) (+)Gastos com conservação e reparos ativáveis.......R$60.000,00 (+)Gastos com conservação e reparos ativáveis.......R$60.000,00 (=)Novo valor contábil........................................R$260.000,00 (=)Novo valor contábil........................................R$260.000,00

81 Registro contábil: 1) Pela baixa da depreciação acumulada: Depreciação acumulada Depreciação acumulada a máquinas.....................300.000,00 a máquinas.....................300.000,00 2) Pelo gasto ativado: Máquinas Máquinas a conta do ativo circulante... 60.000,00 a conta do ativo circulante... 60.000,00

82 Registro contábil 3. Pelo gasto no resultado do exercício: Despesa com conservação e reparo de bens Despesa com conservação e reparo de bens a conta do ativo circulante......40.000,00 a conta do ativo circulante......40.000,00

83 Royalties As despesas com royalties somente serão admitidas como dedução na determinação do lucro real quando forem necessárias à manutenção da atividade da fonte produtora dos rendimentos. As despesas com royalties somente serão admitidas como dedução na determinação do lucro real quando forem necessárias à manutenção da atividade da fonte produtora dos rendimentos.

84 Royalties São necessárias as importâncias pagas a título de royalties quando a patente o registro estiver em pleno vigor. O pagamento pela utilização de invenção ou registro de marca que já decaiu no domínio público não é dedutível por tratar- se de despesa não necessária à atividade. São necessárias as importâncias pagas a título de royalties quando a patente o registro estiver em pleno vigor. O pagamento pela utilização de invenção ou registro de marca que já decaiu no domínio público não é dedutível por tratar- se de despesa não necessária à atividade.

85 Royalties somente serão possíveis as deduções de royalties quando (lei 4.506/64, artigo 71 ): somente serão possíveis as deduções de royalties quando (lei 4.506/64, artigo 71 ): a) quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica

86 Royalties vedações(lei 4.506/64, artigo 71§único): vedações(lei 4.506/64, artigo 71§único): a) os aluguéis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência; b) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado; c) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

87 Royalties vedações(lei 4.506/64, artigo 71 § único): d) os "royalties" pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes; e) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando: 1) Pagos pela filial no Brasil de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; 2) Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, contrôle do seu capital com direito a voto; 2) Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, contrôle do seu capital com direito a voto;

88 Royalties vedações(lei 4.506/64, artigo 71 § único): f) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:; 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou 2) Cujos montantes excedam dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sôbre remessa de valores para o exterior; 2) Cujos montantes excedam dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sôbre remessa de valores para o exterior;

89 Royalties Vedações(Lei 4.506/64, ART.71 § único): g) os "royalties" pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou 2) Cujos montantes excedem dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sôbre remessas de valores para o exterior 2) Cujos montantes excedem dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sôbre remessas de valores para o exterior

90 Assistência Técnica, Científica ou Administrativa As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 52):

91 Assistência Técnica, Científica ou Administrativa I. constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil; II. corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; III. o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

92 Assistência Técnica, Científica ou Administrativa As despesas de assistência técnica, científica, administrativa, e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei n° 4.131/62, art. 12, § 3°).

93 Assistência Técnica, Científica ou Administrativa Não serão dedutíveis as despesas referidas neste item, quando pagas ou creditadas (Lei n° 4.506/64, art. 52, parágrafo único): a)pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; a)pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; b)pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto. b)pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

94 Assistência Técnica, Científica ou Administrativa O disposto na alínea “b” do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei n° 8.383/91, art. 50).

95 Limites e condições de dedutibilidade: As somas das quantias pagas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, ressalvados os casos PDTI e PDTA, caso em que não podem ultrapassar 10% da receita líquida (Lei n° 3.470/58, art. 74, e Lei n° 4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 6°). As somas das quantias pagas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, ressalvados os casos PDTI e PDTA, caso em que não podem ultrapassar 10% da receita líquida (Lei n° 3.470/58, art. 74, e Lei n° 4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 6°).

96 Limites e condições de dedutibilidade: A remuneração paga pelo franqueado ao franqueador é dedutível da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, aplicando-se, cumulativamente, os limites percentuais previstos nas Portarias específicas do Ministro da Fazenda (436/58 e 303/59), para cada tipo de royalty contratado, classificando-os segundo as subdivisões daqueles atos administrativos. Assim, à dedutibilidade em foco aplica-se o limite máximo de 5%, nas condições expostas no primeiro parágrafo deste item (Ato Declaratório Interpretativo SRF n  2, de 2002).

97 Contraprestação de Arrendamento mercantil: As operações de arrendamento mercantil disciplinadas pela lei 6.099/74 somente podem ser exercidas tendo como arrendadora sociedade de arrendamento mercantil ou instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As operações de arrendamento mercantil disciplinadas pela lei 6.099/74 somente podem ser exercidas tendo como arrendadora sociedade de arrendamento mercantil ou instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

98 Contraprestação de Arrendamento mercantil: A operação de arrendamento ou locação de bens não regulada pela citada lei poderá ser efetuada por qualquer pessoa jurídica ou física, independentemente de autorização governamental. Os aluguéis dessa modalidade comum de locação também constituem custos ou despesas operacionais na determinação do lucro real da locatária(PN nº3/76). A operação de arrendamento ou locação de bens não regulada pela citada lei poderá ser efetuada por qualquer pessoa jurídica ou física, independentemente de autorização governamental. Os aluguéis dessa modalidade comum de locação também constituem custos ou despesas operacionais na determinação do lucro real da locatária(PN nº3/76).

99 Contraprestação de Arrendamento mercantil: No contrato de arrendamento mercantil é obrigatória a cláusula de opção de compra do bem pelo arrendatário. No arrendamento comum essa cláusula não é obrigatória, mas se houver, a aquisição deverá ser efetuado por valor de mercado (PN nº 3/76). No contrato de arrendamento mercantil é obrigatória a cláusula de opção de compra do bem pelo arrendatário. No arrendamento comum essa cláusula não é obrigatória, mas se houver, a aquisição deverá ser efetuado por valor de mercado (PN nº 3/76).

100 Contraprestação de Arrendamento mercantil: A resolução BC nº2.309 de 28/08/96, que disciplina e consolida as normas relativas a operações de arrendamento mercantil introduziu nova modalidade de operação, ou seja, o arrendamento mercantil operacional, além do financeiro que já existia. A resolução BC nº2.309 de 28/08/96, que disciplina e consolida as normas relativas a operações de arrendamento mercantil introduziu nova modalidade de operação, ou seja, o arrendamento mercantil operacional, além do financeiro que já existia.

101 Contraprestação de Arrendamento mercantil: A lei 6.099/74 trata da questão fiscal asseverando que: A lei 6.099/74 trata da questão fiscal asseverando que: Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74, art. 11). Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74, art. 11). A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações da Lei n° 7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 1°) A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações da Lei n° 7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 1°)

102 Contraprestação de Arrendamento mercantil: O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 20). O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 20). As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei n° 9.249/95, art. 13, inciso II). As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei n° 9.249/95, art. 13, inciso II).

103 Contraprestação de Arrendamento mercantil: O bem adquirido pelo valor residual previsto no contrato de arrendamento, deve ser ativado para futura depreciação. O bem adquirido pelo valor residual previsto no contrato de arrendamento, deve ser ativado para futura depreciação.


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